TJDFT 09/02/2010 - Pág. 457 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2010
Brasília - DF, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Handerson Souza Gomides. R: JOSE FERREIRA MOTA. Adv(s).: DF010221 - Jose Bernardino de Santana Neto. Antes, comprove o autor que
não foi ultimada a partilha. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/01/2010 às 17h58.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 21962-0/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ADAIR MATOS. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF004296 Eleusa Moreira. R: ELIAS BISSOLI PINTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fica o credor intimado a indicar o endereço atual do devedor,
a fim de possibilitar o início da fase de cumprimento de sentença referente à verba honorária. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/01/2010 às
17h38.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 22350-8/09 - Notificacao - A: MARCELO VIEIRA. Adv(s).: DF005793 - Maria Sandra Roberto de Araujo. R: ROMULO BRAGA
ANASTASIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra a Secretaria a r. decisão de fls. 08, em relação às alíneas b, c e d, já que o
requerido se deu por notificado, conforme certificado às fls. 11. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 13h51.Sandra Cristina Candeira de
Lira Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 36883-8/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SUELY PINHEIROS BARROS AMARAL. Adv(s).: DF001043 - Maria Alda Andrade.
R: MARCIA CHRYSOSTIMO GUANAES CHAVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO ajuizada por SUELY PINHEIROS BARROSA AMARAL em desfavor de MARCIA CHRYSOSTIMO GUANAES CHAVES, ambos
qualificados nos autos, em que postula o autor pela extinção do feito em razão da quitação do débito pelo devedor (fls. 17).Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo (a)
ré (u) e os honorários advocatícios.Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 14h03. .
DESPACHO
Nº 10614-8/08 - Rescisao de Contrato - A: KELLY RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF010854 - Jeronimo Caetano da Fonseca. R:
BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares. R: EURICAR AUTOMOVEIS. Adv(s).: (.). Fica a empresa requerida EURICAR AUTOMÓVEIS intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
prova. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 14h04.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 30645-8/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ORLANDO AYRTON DE TOLEDO. Adv(s).: DF001043 - Maria Alda Andrade.
R: VALESKA TAYLOR HENRIQUES PONCIANO SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de ação de DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por ORLANDO AYRTON DE TOLEDO em desfavor de VALESKA TAYLOR HENRIQUES PONCIANO SILVA,
ambos qualificados nos autos, em que postula o autor pela extinção do feito em razão da quitação do débito pelo devedor (fls. 21).Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo
(a) ré (u) e os honorários advocatícios.Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 14h20. .
CONCLUSÃO
Nº 10018-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF016316 - Gabriela Maria de Oliveira,
DF025592 - Carolina Ribeiro Valerio dos Santos, GO22549A - Marcelo Michel de Assis Magalhaes. R: RONSON MARQUES DE FREITAS.
Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF019589 - Samuel Lima Lins. Nesta data, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito,
Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DFTaguatinga - DF, quinta-feira,
21/01/2010 às 14h32.MARIANA CABRAL DE MELODiretora de SecretariaDESPACHO Quanto a petição de fls. 86, verifico que (o) a peticionante
não é parte nestes autos, não lhe cabendo, portanto, requerer a extinção do feito.Intime-se a parte autora, a promover o andamento do feito no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 14h32 ..
DESPACHO
Nº 29390-8/09 - Monitoria - A: VALTER CESAR DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF029091 - Marcus Vinicius de Oliveira Santana. R: ANTONIO
JOSE ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se Alvará do valor depositado às fls. 20 em favor do autor, intimando-o a dizer se
tem por quitada a dívida. Cumpra-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 14h35.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 36280-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDIJAINE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. R:
ODONTO CENTER. Adv(s).: DF017697 - Vera Maria Barbosa Costa. R: CLINICA ODONTOLOGICA CANALES E DIAS LTDA. Adv(s).: (.). Indefiro
o pedido de fls. 85, visto que não consta nos autos procuração ou substabelecimento com outorga de poderes ao Dr. Tagory Figueredo M. costa.
Assim, expeçam-se os Alvarás na forma determinada na r. decisão de fls. 79/81, sendo que o valor referente aos honorários advocatícios pode
ser levantado apenas pelos advogados indicados na procuração de fls. 12 e/ou substabelecimento de fls. 77.Intime-se. Cumpra-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 14h36.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 24620-4/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 157 CAVP. Adv(s).: BA019187 - Leonardo Bruno Araujo da Silva. R: MARIA
DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA ANTUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada
pelo CONDOMINIO DA CHACARA 157 CAVP em desfavor de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA ANTUNES, ambos qualificados
nos autos, onde, após celebração de acordo extrajudicial, postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.Ante
o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 35, dos autos da ação
supramencionada, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código
de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios conforme o pactuado, caso não tenham sido estipulados no termo de acordo, proceda-se
conforme o § 2º do art. 26 do CPC. Transitado em julgado, pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 14h43. .
CERTIDÃO
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