TJDFT 11/02/2010 - Pág. 716 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
3º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2010
Juiz de Direito: Osvaldo Tovani
Diretora de Secretaria: Fabiana Spindola Furtado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 15809-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: HILDERLEY DE MESQUITA BARROS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
DELL CAR VEICULO. Adv(s).: DF020262 - IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz, intime-se o advogado do
réu para promover a restituição dos autos do processo n. 15809-8/08, no prazo de 48 horas, sob pena se expedição de mandado de busca e
apreensão e de ofício à OAB. I..
Nº 12873-5/09 - Indenizacao - A: THIAGO DE CAMPOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).:
DF029507 - JOSE LOCATELLI GARCIA FILHO. CERTIDAO - Fica o credor, a saber, a empresa TIM CELULAR, intimado(a) a comparecer à
secretaria deste Juizado a fim de requerer o que julgar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. I..
Nº 18950-0/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDERSON RIBEIRO SANTANA. Adv(s).: DF0030110 - EDVALDA RIBEIRO
SANTANA. R: WELITON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, diante da
proposta de pagamento (fl. 12) por parte do executado e sua aceitação (fl. 18) por parte do exequente e, ainda, diante do Aviso de Recebimento
recusado (fl. 20), de ordem, intime-se a parte exequente para informar se houve cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito. I. Samambaia - DF, segunda-feira, 08/02/2010 às 12h45..
SENTENCA
Nº 21742-5/09 - Obrigacao de Fazer - A: DAILMA MAGNA FERREIRA LINS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
UNIBANCO SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - (...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos para fins de determinar ao requerido que retire o nome da autora de cadastros de inadimplentes, em relação a dívida descrita na inicial,
e se abstenha de enviar ou fazer novas cobranças à autora. Em relação ao pedido de dano moral, julgo-o improcedente. Por conseqüência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, conforme art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários advocatícios.Publicada
em cartório e registrada no SISTJ nesta data.Int.Samambaia - DF, sexta-feira, 20/11/2009 às 08h54..
Nº 21892-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ISABELA MORAES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF029443 - JACKSON SARKIS
CARMINATI. R: SEBASTIANA SOUSA DE ALMEIDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Cuida-se de ação de
execução proposta por ISABELA MORAES DO NASCIMENTO em face de SEBASTIANA SOUSA DE ALMEIDA, objetivando, em síntese, o
recebimento da importância de R$ 316,46, referente a contrato de prestação de serviços.Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
DECIDO.Como é cediço, não há execução sem título. O título executivo tem por função precípua constituir para o credor o direito subjetivo
à execução forçada, conforme estabelece os arts. 53 da Lei 9.099/95, 580 e 586, ambos do Código de Processo Civil.Ocorre que a presente
execução encontra-se lastreada em contrato de prestação de serviços, que não preenche os requisitos de nenhum dos títulos executivos
extrajudiciais previstos no artigo 585 do CPC, ficando impossibilitada, portanto, a via executiva para a obtenção da satisfação do crédito ante a
ausência do título executivo.Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos
artigos 51, caput, da lei 9.099/95 c/c 267, I, 580, 586 e 598, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95.P.R.Intime-se a exeqüente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Faculto o desentranhamento dos documentos juntados.Samambaia
- DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h48..
Nº 22737-9/09 - Repeticao de Indebito - A: JOSILENE COSTA DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
BMG SA. Adv(s).: GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA. SENTENCA - Cuida-se de ação de REPETICAO DE INDEBITO proposta
por JOSILENE COSTA DE SOUSA em face de BANCO BMG.Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Em face
do pedido de desistência formulado pela parte autora, fl. 19, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º
9.099/95).Não há documentos a serem desentranhados.P.R.ISamambaia - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h50..
DESPACHO
Nº 24512-5/09 - Obrigacao de Fazer - A: WAGNER WELLINGTON DIVINO MARQUES POVOA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: CLARO SA. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DESPACHO - Nada a prover sobre a petição
de fls. 23/24. Se o caso, deve a requerida fazer contato com o autor, por carta, por exemplo, para evitar que, amanhã, caso a sentença seja
executada, seja considerada em mora pelo não cumprimento da obrigação no prazo fixado. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença de fl. 16 e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.Samambaia - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h36..
DECISAO
Nº 5341-5/07 - Execucao de Sentenca - A: FABIANA PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CLARO.
Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DECISAO - (...) proceda-se ao bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, de
quantia em dinheiro correspondente ao valor do débito exequendo, em conta bancária da devedora, nos termos do artigo 655-A do Código de
Processo Civil, aguardando-se as informações das Instituições Financeiras. No caso de eventual saldo positivo em diversas contas de titularidade
da executada, proceda-se à penhora sobre uma delas, liberando-se as demais, INTIMANDO-SE a executada para impugnação da penhora.
Transcorrido o prazo de 15 dias da intimação da penhora, sem impugnação por parte da executada, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado
para conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará em favor da exequente (...)Samambaia - DF, quarta-feira, 18/11/2009 às 17h48..
Nº 11539-3/07 - Execucao de Sentenca - A: ELENILSA AUGUSTO DA FONSECA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . DECISAO - (...) proceda-se ao bloqueio, por meio do sistema
BACENJUD, de quantia em dinheiro correspondente ao valor do débito exequendo, em conta bancária da devedora, nos termos do artigo 655-A
do Código de Processo Civil, aguardando-se as informações das Instituições Financeiras. No caso de eventual saldo positivo em diversas contas
de titularidade da executada, proceda-se à penhora sobre uma delas, liberando-se as demais, INTIMANDO-SE a executada para impugnação da
penhora. Transcorrido o prazo de 15 dias da intimação da penhora, sem impugnação por parte da executada, certifique-se, transfira-se o valor
bloqueado para conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará em favor da exequente (...).Samambaia - DF, terça-feira, 01/12/2009 às 13h11..
Nº 492-6/08 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCA DE ASSIS SILVA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. e outros. Adv(s).: DF012624 - LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA. R: JAVAIR JOAQUIM FLORENCIO.
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