TJDFT 12/02/2010 - Pág. 222 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Nº 143263-8/08 - Acao Inominada - A: NOEME PIRES ROCHA FILHA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028361 - Romildo Olgo Peixoto Junior, DF777777 - Procurador do DF. Em face do
exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal a lhe pagar as diferenças que deixou de receber
relativa aos anos de 2006, no valor de R$771,56 (setecentos e setenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo
INPC a contar da lesão, ou seja, a partir de dezembro de 2006, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação, até
29/06/2009. A partir de tal data, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao
mês mais variação da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no
mérito.Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no
importe de R$200,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando
apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao
mês mais variação da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF.Transitada em julgado, porque a sentença
não está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil), aguarde-se por até 30 dias o interesse da parte autora no
cumprimento. Depois, dê baixa e arquivem-se. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2010.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito .
Nº 5240-6/07 - Obrigacao de Fazer - A: SAMI KUPERCHMIT. Adv(s).: DF007990 - Hudson Ribeiro Fortalesa. R: BRB BANCO REGIONAL
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo improcedentes
os pedidos do Autor e declaro o feito resolvido no mérito.Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do
patrono no réu, arbitrados este em R$ 300,00, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, cujo valor será corrigido pelo INPC a partir da sentença
e mais juros de mora de 1% ao mês a partir de esgotado o prazo para cumprimento voluntário (art. 475-J do CPC). Transitada em julgado, o
vencido tem o prazo de até 15 dias para cumprimento voluntário, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 745-J do CPC, ter de
pagar novos honorários caso a execução do cumprimento se desenvolva e submeter à penhora, inclusive a eletrônica, do que fica intimado com
a publicação. Depois, aguarde por 30 dias o pedido de cumprimento. Em seguida, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, 04 de fevereiro de
2010.ARNALDO CORRÊA SILVA Juiz de Direito.
Nº 139955-9/08 - Acao Inominada - A: PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva, DF777777 - Procurador do DF. Em face
do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal a lhe pagar as diferenças que deixou de
receber relativa aos anos de 2005 e 2006, no valor de R$304,93 (trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente
pelo INPC a contar da lesão, ou seja, a partir de dezembro de 2005, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação,
até 29/06/2009. A partir de tal data, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao
mês mais variação da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no
mérito.Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no
importe de R$200,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando
apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao
mês mais variação da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF.Transitada em julgado, porque a sentença
não está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil), aguarde-se por até 30 dias o interesse da parte autora no
cumprimento. Depois, dê baixa e arquivem-se. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2010.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito .
Nº 143256-6/08 - Acao Inominada - A: THERESINHA MARIA GIUNTINI VIANA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. Em face do exposto, julgo procedente o
pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal a lhe pagar as diferenças que deixou de receber relativa aos anos de 2005
e 2006, no valor de R$541,25 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da
lesão, ou seja, a partir de dezembro de 2005, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação, até 29/06/2009. A partir
de tal data, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da
TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.Sem custas por
causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe de R$200,00, isto
com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome
da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação
da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF.Transitada em julgado, porque a sentença não está sujeita a
reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil), aguarde-se por até 30 dias o interesse da parte autora no cumprimento. Depois,
dê baixa e arquivem-se. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2010.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito .
Nº 143721-7/08 - Acao Inominada - A: URSULA IREUDA ORLANDO EUGENIO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva, DF777777 - Procurador do
DF. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal a lhe pagar as diferenças que
deixou de receber relativa aos anos de 2005 e 2006, no valor de R$349,54 (trezentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos),
corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da lesão, ou seja, a partir de dezembro de 2005, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir
da citação na ação, até 29/06/2009. A partir de tal data, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o
feito resolvido no mérito.Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da
parte autora no importe de R$200,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas
outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF.Transitada em julgado,
porque a sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil), aguarde-se por até 30 dias o interesse
da parte autora no cumprimento. Depois, dê baixa e arquivem-se. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2010.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito .
Nº 144500-3/08 - Acao Inominada - A: NADJA MARCIA DAS NEVES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva, DF777777 - Procurador do DF. Em face
do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal a lhe pagar as diferenças que deixou de receber
relativa aos anos de 2005 e 2006, no valor de R$873,23 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), corrigidos monetariamente
pelo INPC a contar da lesão, ou seja, a partir de dezembro de 2005, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação,
até 29/06/2009. A partir de tal data, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao
mês mais variação da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no
mérito.Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no
importe de R$200,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando
apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao
mês mais variação da TR, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF.Transitada em julgado, porque a sentença
não está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil), aguarde-se por até 30 dias o interesse da parte autora no
cumprimento. Depois, dê baixa e arquivem-se. Brasília - DF, 03 de fevereiro de 2010.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito .
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