TJDFT 09/03/2010 - Pág. 563 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2010
Brasília - DF, terça-feira, 9 de março de 2010
pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo réu.Consta do art. 241, II do Código de Processo Civil, que o prazo para resposta começa a fluir a
partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.Como dito, o mandado foi juntado aos autos no dia 24 de agosto de
2009 e somente no dia 9 de outubro de 2009 foi feita carga dos à Defensoria Pública, fl. 44, sem que houvesse pedido anterior de suspensão
do prazo e com informação de que estaria patrocinando o réu. Assim, quando houve a carga dos autos o prazo para resposta há muito havia
expirado, de forma que a contestação apresentada no dia 15 de outubro de 2009 é intempestiva.Por conseguinte, decreto a revelia do réu.No
mérito, julgo a lide antecipadamente, com base no art. 330, II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia do réu, ora decreta e porque
a questão versada nos autos é eminentemente de direito.O inadimplemento é confesso e não houve purga da mora no prazo e forma legal, o
que acarreta as conseqüências jurídicas pretendidas na petição inicial.Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código
de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito tem como pressupostos cobrança extrajudicial indevida, o efetivo pagamento e a ausência
de erro justificável.No caso, não obstante a ação tenha sido proposta no dia 23 de abril de 2009, os cálculos da dívida foram elaborados no dia
14 de abril, fls. 16/17, e somente se logrou dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e citação no dia 18 de agosto subseqüente, de
forma que os valores incluídos na planilha que instruiu a inicial e que foram pagos pelo réu nesse ínterim, fls. 59/63, não dão ensejo a repetição
de indébito, já que a propositura da ação não suspende os efeitos do contrato e, assim, o recebimento das parcelas, que sequer foram pagas
diretamente ao autor, mas em agências lotéricas, configura o erro justificável.Por outro lado, o pagamento da parcela efetuado pelo réu após
o cumprimento da liminar, fl. 64, decorreu de equívoco seu, já que nos termos do mandado por ele recebido por ocasião da citação constou
expressa advertência quanto à forma de purga da mora.Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindindo o contrato firmado
pelas partes e, assim, para confirmar a medida liminar de fl. 20, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo VW/Gol 1.0
MI, cor branca, ano2004, placa JGM 4869, chassi 9BWCA05X84T010138, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário.Extingo o
processo com julgamento de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art.
2°, do Decreto-lei 911/69.Oficie-se ao DETRAN, dando ciência dos termos dessa decisão.Condeno o réu no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 20, §4° do Código de Processo Civil. Entretanto,
considerando que ora lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça, fica isento do recolhimento das custas e suspensa a exigibilidade da verba
honorária, conforme art. 12 da Lei 1.060/50.a dos termos dessa
decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 14h14..
Nº 35936-6/09 - Reintegracao de Posse - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF009800 - Natanael
Antonio de Oliveira, DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. R: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CERUTTI
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar de imissão na posse proposta
por COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX LTDA contra SARKIS IMÓVEIS LTDA E OUTROS, via da qual pretende a parte autora, em
sede liminar, a imissão na posse dos lotes ns. 02 e 04 da Rua das Figueiras, em virtude de esbulho praticado pelos réus. No mérito, vindica a
reintegração definitiva na posse dos referidos imóveis. Esclarece a autora que os réus esbulharam os lotes em comento, sobre os quais possui
posse mansa e pacífica há mais de 10 anos. Afirma que realizou contrato de permuta com os 3º e 4º réus, mas estes não cumpriram com
a contraprestação devida, deixando de transferir o domínio dos imóveis mencionados para seu nome.Relata que em virtude desta situação já
ajuizou perante este Juízo a Ação de Obrigação de Fazer nº 19310-6/2004, cuja sentença proferida acolheu parcilamente procedente o pedido,
encontrando-se com prazo recursal para as partes. Afirma que muito embora o teor da sentença, os réus não respeitaram a sua posse e invadiram
o imóvel, substituindo o portão de madeira por um portão de aço com corrente e cadeado, além de pintarem o muro para retirar a logomarca da
Cooperativa.Juntou os documentos de fls. 08/50 e 57/63.É o breve relato. Decido.Analisando os autos da ação de obrigação de fazer mencionada
na inicial, constato que a parte autora pleiteia novamente o reconhecimento de sua dominialidade sobre os imóveis situados nos lotes 02 e 04
da Rua das Figueiras. Ocorre que, quanto aos negócios firmados pelas partes que legitimariam a autora a pleitear a reintegração de posse,
restou analisado na sentença já proferida naqueles autos que ambos os contratos apresentaram vícios: o do lote n. 02 foi constituído por pessoa
sem qualquer titularidade sobre o imóvel para transferí-lo a outrem; o do lote n. 04 não houve o cumprimento da contraprestação assumida
pela cooperativa autora, o que lhe impede de cobrar o cumprimento da obrigação da parte adversa.Assim, depreende-se que a atual situação
dos imóveis decorreram da constatação por este Juízo, das irregularidades nos contratos firmados, o que retira a legitimidade da autora para
pleitear a reintegração de posse sobre bem que não lhe pertence e cuja posse era viciada.Ainda, a parte autora é carecedora do direito de ação
possessória, haja vista a impossibilidade de comprovar uma posse oriunda de contrato inválido e um esbulho decorrente do reconhecimento
judicial do referido vício. Sendo certo, então, que a presente demanda revela a mesma causa de pedir e as mesmas peculiaridades dos autos já
julgados, não há como dar-lhe prosseguimento sob outra denominação.Ante o exposto, JULGO A PARTE AUTORA CARECEDORA DO DIREITO
DE AÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA OS RÉUS, POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Custas e honorários advocatícios, pelo réu. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese. P. R. I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 16h42 .Sandra Cristina Candeira de LiraJuíza de Direito.
Nº 22658-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina
Vicente da Silva. R: LINDOMAR LOURENCO DE ANDRADE. Adv(s).: GO019211 - Adriana Nazare Ribeiro Valadares. HSBC Bank Brasil S/
A Banco Múltiplo ajuizou ação contra Lindomar Lourenço de Andrade relatando terem firmado contrato de mútuo, com cláusula de alienação
fiduciária do veículo GM/S-10, cor prata, ano/modelo 2001/2002, placa HPL 5325, chassi 9BG138AC02C407536, que foi inadimplido pelo réu,
não obstante previa e regularmente notificado de sua mora. Pediu, assim, a busca e apreensão liminar do veículo e, ao final, a consolidação
do bem no seu patrimônio.Instruiu a inicial com os documentos de fls. 05/28.O pedido de liminar foi deferido, nos termos da decisão de fl. 32,
tendo sido dado integral cumprimento ao mandado de busca e apreensão, conforme auto e certidão de fls. 36/37.O réu requereu a purga da
mora, tendo efetuado o depósito de fl. 41 e não apresentou contestação.Em réplica, o autor assinalou ser o depósito insuficiente para a quitação
do débito.O pedido de purga foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 55, tendo o réu interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado
provimento, conforme acórdão de fls. 117/120.É o relatório. Decido.Em ordem o processo, o julgamento antecipado da lide é medida que se
impõe, de acordo com o art. 330, II do Código de Processo Civil, considerando que o réu manifestou apenas interesse na purga da mora e
não contestou a pretensão exordial, o que atrai os efeitos do art. 319 do referido Estatuto, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos
alegados pelo autor.O pedido de purga da mora foi indeferido, já que realizado em desconformidade com o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,
conforme decisão definitiva proferida em sede de agravo de instrumento, fls. 117/120, dando ensejo à consolidação da posse e propriedade
plena do bem no patrimônio do autor, nos termos do §1º do citado dispositivo legal.Nesse contexto, não elidida a mora e sendo incontroverso o
inadimplemento das parcelas do contrato, de rigor que se produzam as conseqüências jurídicas pretendidas na petição inicial.Posto isso, julgo
procedente o pedido para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, para confirmar a medida liminar de fl. 20, consolidando
a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo GM/S-10, cor prata, ano/modelo 2001/2002, placa HPL 5325, chassi 9BG138AC02C407536,
descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário.Extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 269, I, do Código de
Processo Civil.Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.Oficie-se ao DETRAN, dando ciência dos termos
dessa decisão.Condeno o réu ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e
cinqüenta reais), atento às circunstâncias da causa e ao disposto no art. 20, §4° do Código de Processo Civil. Entretanto, uma vez que ora lhe
defiro os benefícios da gratuidade judiciária, fica isento do recolhimento das custas e suspensa a exigibilidade da verba honorária, conforme art.
12 da Lei 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 15h13..
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