TJDFT 30/03/2010 - Pág. 576 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2010
Brasília - DF, terça-feira, 30 de março de 2010
Juizados Especiais Criminais de Brasília
1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MARÇO DE 2010
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretora de Secretaria: Daniela Nespoli Louzada Carlos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 180502-7/09 - Queixa Crime - A: FLAVIA FERNANDES MOREIRA MONTENEGRO. Adv(s).: (.). R: RICARDO FERNANDES LEMOS
PRATA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: EULALIA CRISTINA DE
SOUZA. Adv(s).: DF022296 - CLILSON JEAN D SOUZA. Trata-se de queixa-crime ajuizada por Flávia Fernandes Moreira Montenegro em
desfavor de Ricardo Fernandes Lemos Prata, Rodrigo Oliveira de Souza e Eulália Cristina de Souza, com o fim de apurar possível prática de
fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo, classificado no artigo 138, do Código Penal. Ante o exposto, homologo
a transação penal, e por analogia ao artigo 89, § 5º, da supracitada lei, que aplico ao presente caso, declaro extinta a punibilidade do fato em
relação à Eulália Cristina de Souza, determinando o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais. Prossiga-se quanto
aos autores do fato Ricardo Fernandes Lemos Prata e Rodrigo Oliveira de Souza. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 13h. Elisabeth
C. Amarante B. Minaré Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 184940-2/09 - Queixa Crime - A: NATALIA ALEXANDRINA DA LUZ SILVA. Adv(s).: TO001662 - CALEB MELO . R: BENEDITO
APARECIDO CARRARO e outros. Adv(s).: DF011467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. R: MURILO BOUZADA BARROS. Adv(s).: DF011467
- MURILO BOUZADA DE BARROS. DESPACHO - DESPACHOCompulsando os autos verifico que houve erro material relativamente à parte
autora das contra-razões de fls. 261/262. Dessa forma, intime-se o apelado para retificação da peça. Após, ao Ministério Público.Brasília - DF,
sexta-feira, 26/03/2010 às 09h24. .
Nº 2197-3/10 - Queixa Crime - A: EUCARLITO GEOVANI DA SILVA. Adv(s).: TO001662 - CALEB MELO , (.). R: BENEDITO APARECIDO
CARRARO e outros. Adv(s).: DF011467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. R: MURILO BOUZADA DE BARROS. Adv(s).: DF011467 - MURILO
BOUZADA DE BARROS. DESPACHO - Compulsando os autos verifico que houve erro material relativamente à parte autora das contra-razões
de fls. 287/288. Dessa forma, intime-se o apelado para retificação da peça. Após, ao Ministério Público.Brasília - DF, sexta-feira, 26/03/2010
às 09h19. .
Nº 2199-8/10 - Queixa Crime - A: ROBSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO001662 - CALEB MELO , (.). R: BENEDITO APARECIDO
CARRARO e outros. Adv(s).: DF011467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. R: MURILO BOUZADA DE BARROS. Adv(s).: DF011467 - MURILO
BOUZADA DE BARROS. DESPACHO - Compulsando os autos verifico que houve erro material relativamente à parte autora das contra-razões
de fls. 280/281. Dessa forma, intime-se o apelado para retificação da peça. Após, ao Ministério Público.Brasília - DF, sexta-feira, 26/03/2010
às 09h21. .
Nº 2204-3/10 - Queixa Crime - A: EDSON AIRES DE SOUZA. Adv(s).: TO001662 - CALEB MELO , (.). R: BENEDITO APARECIDO
CARRARO e outros. Adv(s).: DF011467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. R: MURILO BOUZADA DE BARROS. Adv(s).: DF011467 - MURILO
BOUZADA DE BARROS. DESPACHO - DESPACHOCompulsando os autos verifico que houve erro material relativamente à parte autora das
contra-razões de fls. 290/291. Dessa forma, intime-se o apelado para retificação da peça. Após, ao Ministério Público.Brasília - DF, sexta-feira,
26/03/2010 às 09h17. .
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MARÇO DE 2010
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretora de Secretaria: Daniela Nespoli Louzada Carlos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 47953-2/09 - Queixa Crime - A: JOAO EDUARDO LIRA ZISMAN. Adv(s).: DF022098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. R: CARLOS
ALBERTO DE SA. Adv(s).: DF025408 - ANDREIA DA SILVA LIMA, DF026035 - Henrique Vitali Mendes. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Vistos,
etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOAO EDUARDO LIRA ZISMAN em face da sentença prolatada às fls. 54/56, no qual
afirma existir omissão e contradição no decisum eis que não houve julgamento quanto ao crime de injúria narrado na exordial, bem como, a
expressão utilizada na peça acusatória para caracterizar o crime de injuria, qual seja, estelinatario, foi considerada na sentença, ora embargada,
como ensejadora do crime de calúnia. Do exposto, em razão da inexistência de omissão e contradição alegadas pelo embargante, REJEITO os
embargos declaratórios opostos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 24/03/2010 às 11h16. Elisabeth C. Amarante B. Minaré Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MARÇO DE 2010
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretora de Secretaria: Daniela Nespoli Louzada Carlos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 38647-9/09 - Termo Circunstanciado - A: MARCIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022754 - CASSIA AURORA DE
ARAUJO RIBEIRO. R: DEAM. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: JAMILE GOMES SANTOS. Adv(s).: DF016675 - CALIXTO
DAGUER NETO. A autora do fato ofereceu com esteio no art. 83 da Lei 9.099/95, embargos de declaração da decisão proferida às fls. 67,
alegando que esta estaria inquinada de contradição e omissão, por ter desconsiderado decisão anteriormente proferida por este Juízo. Assim,
objetiva o reconhecimento da existência de anterior decisão que já havia revogado a transação penal realizada às fls. 25/26 e também declarado
extinta a punibilidade da autora do fato, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando-se o arquivamento do
feito. Assim, determino o arquivamento do processo com os fundamentos já exarados no que se refere ao Conhecimento da decadência operada
nos autos. Registre-se a decisão que até o momento não existe fisicamente nos autos, mas, por erro no sistema, chegou ao conhecimento da
parte. Revogo a decisão de fls. 67. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/03/2010 às 12h35. Elisabeth C. Amarante B. Minaré Juíza de Direito .
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