TJDFT 07/04/2010 - Pág. 352 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de abril de 2010
Nº 41879-9/09 - Alimentos - A: A.K.C.D.M.. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: E.C.D.M.. Adv(s).: DF021275 - Valdir de
Castro Miranda. Cuida-se de ação de ALIMENTOS proposta por ALEXIA KAREN CARVALHO DE MIRANDA em desfavor de seu pai EMERSON
CHAGAS DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduz a requerente que é filha do requerido, consoante faz prova a sua
Certidão de Nascimento, tendo nascido em 20/12/2002; que o requerido vinha contribuindo com R$ 3.000,00 (três mil reais) para o seu sustento;
que nos últimos meses passou a pagar somente R$ 800,00 (oitocentos reais), em pequenas parcelas; que suas necessidades giram em torno
de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); que o demandado é proprietário de um campo de futebol para aluguel e é sócio de algumas
lojas de informática, donde aufere rendimentos suficientes para pagar alimentos em valor equivalente a dez salários mínimos mensais. Diante
destas considerações, requer a fixação de alimentos provisórios em dez salários mínimos, convertendo-os, ao final, em definitivos, neste mesmo
patamar.A exordial veio instruída com os documentos de fls. 11/12.Foi proferida a decisão de fls. 21, que fixou os alimentos provisórios em cinco
salários mínimos.O requerido foi citado (fls. 27) e apresentou contestação às fls. 42/49.Em sua defesa, alega que percebe rendimentos de forma
assalariada, tendo sua remuneração mensal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); que não é proprietário de campo de futebol e nem sócio
de empresas de informática, fazendo apenas bicos nesta área; que jamais houve o pagamento de alimentos na quantia mensal de R$ 3.000,00
(três mil reais); que as despesas da menor estão superdimensionadas; que a genitora da requerente é oficial do Exército Brasileiro e percebe
rendimentos na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Oferta alimentos no valor de 50% dos seus rendimentos líquidos, o que importa em R$
500,00 (quinhentos reais), além de se comprometer a arcar com o plano de saúde da autora no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Junta
documentos às fls. 51/65.Na audiência de conciliação, instrução e julgamento - Termo de fl. 78 - não se logrou êxito em uma composição amigável,
tendo o requerido oferecido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mais o plano de saúde no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais). Foi deferido o pedido de quebra do sigilo bancário do demandado, conforme requerimento da representante legal da requerente.Ofício
do banco Mercantil do Brasil, às fls. 82, dando notícia de que a conta bancária do requerido teve sua última movimentação em 27/03/2008 e
o seu saldo atual é zero.Decisão, às fls. 91, em que se fixaram novos alimentos provisórios, no importe de um e meio salário mínimo, após
requerimento do demandado.Ofício, às fls. 92/93, com a informação de que o requerido detém 1% das cotas da empresa Amazonat Comércio
LTDA.O Ministério Público, às fls. 71/74, oficiou pela procedência parcial do pedido, condenando-se o requerido a prestar alimentos no valor
de um e meio salário mínimo.É O RELATÓRIO.DECIDO.Consoante se extrai do artigo 229 da nossa Magna Carta, do artigo 22 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e de diversos dispositivos no nosso Código Civil em vigor, é dever dos pais, decorrente do poder familiar, assistir, criar
e educar os seus filhos menores, provendo-lhes o sustento e propiciando meios para o seu desenvolvimento saudável.Conforme a certidão de
nascimento de fl. 12, a requerente é filha do réu e ainda se encontra sob o seu poder familiar, na medida em que não atingiu a maioridade civil, pois
conta, na atualidade, com 07 anos de idade. É, destarte, indiscutível a obrigação do requerido em prestar alimentos à autora.A verba alimentícia
deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus
genitores. Nesse contexto, servem como critérios legais para a fixação do quantum, a aferição das necessidades de quem vai recebê-lo e a
possibilidade econômica de quem vai prestá-los (art. 1694, § 1º, CC/2002).In casu, a respeito das necessidades da menor, há uma presunção de
que dos alimentos necessite para a sua educação, alimentação, saúde, vestuário e lazer. Logo, a conta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), indicada na planilha elaborada na petição inicial, reflete as despesas mensais da alimentanda, com exceção dos gastos com remédios
e vacinas, os quais são de caráter eventual.Quanto às possibilidades do alimentante, estabeleceu-se uma controvérsia nos autos, na medida
em que a requerente sustenta que o seu genitor é proprietário de um campo de futebol e sócio de algumas lojas de informática espalhadas pela
cidade; ao passo que o réu argumenta que percebe valor salarial no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e faz bicos em área de informática,
não sendo proprietário de campo de futebol.Cumpre asseverar, sobre este impasse, que o requerido juntou aos autos sua carteira de trabalho,
em que consta registro de contrato de trabalho pela empresa Mega Byte informática (fls. 51), com contracheque no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais). Trouxe, ainda, instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda do campo de futebol (fls. 56), citado pela requerente
como de sua propriedade, em que consta como comprador terceira pessoa. Ademais, refutou que tenha contribuído, em qualquer oportunidade,
com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a título de alimentos em favor de sua filha.Diante deste quadro, era ônus da requerente
comprovar, pelos meios de prova em direito admitidos, que o réu aufere renda superior àquela por ele confessada.Para esse mister, foi deferida
a quebra de sigilo bancário do demandado. Entretanto, o resultado não foi satisfatório, porquanto não veio informação relevante de que ele tenha
realizado movimentação bancária, no período de 2008 a 2009 (fls. 82 e fls. 96), de quantia expressiva que indicasse um padrão econômico
superior àquele por ele reconhecido.Embora tenha sido obtida, mediante consulta ao sistema INFOSEG, informação de que o réu detém 1% de
cota de empresa de informática (fls. 93), não há notícia de eventual quantia destinada a ele, mensalmente, a título de repartição de lucros ou
"pro labore", de modo a se computar para fins de rendimentos mensais.Ademais, a autora não logrou comprovar que o réu vinha contribuindo,
rotineiramente, com a importância mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme deduzido na exordial.Nesse contexto, o arbitramento dos
alimentos no valor pedido na inicial extrapolaria a capacidade econômica do alimentante, de modo que o quantum a ser fixado fica limitado à
renda de R$ 1.000,00 (um mil reais) comprovada nos autos, incrementada pelos "bicos" realizados pelo réu na área de informática.Assim, o valor
ofertado em audiência revela-se proporcional aos ganhos do autor, de modo que a fixação dos alimentos em 1,5 salários mínimos bem equilibra
o binômio possibilidades econômicas do alimentante e necessidades da alimentanda.ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar o requerido a prestar alimentos à requerente no valor equivalente a um e meio salários mínimos mensais. O valor deverá
ser depositado em conta corrente de titularidade da genitora da menor, indicada na inicial, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.Em razão
da sucumbência recíproca, em partes equivalentes, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do seu advogado. As custas deverão ser
rateadas, meio a meio, ficando suspensa a exigibilidade da parcela cabível às partes, em razão de estarem litigando sob o pálio da gratuidade
de justiça, eis que defiro também ao requerido os benefícios da justiça gratuita.Resolvo o mérito do processo, com suporte no artigo 269, inciso
I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 05 de abril de 2010. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto.
Nº 139220-8/09 - Exoneracao de Alimentos - A: F.E.O.G.. Adv(s).: RJ089195 - Roberto Fazolino Barroso. R: C.E.F.R.O.G.. Adv(s).:
DF007010 - Roberto Pires Thome, DF024241 - Marlene Moreira dos Santos, DF08263E - Aline Dantas Rocha. INTERESSADA: M.H.R.. Adv(s).:
(.). (fls. 34/38) e do acórdão (fls. 45/52), o requerente foi condenado ao pagamento de alimentos ao requerido no percentual de 10% dos seus
proventos mensais, haja vista que, àquela época, ele possuía problemas de saúde que demandavam acompanhamento médico permanente,
embora já tivesse atingido a maioridade civil.Ocorre, contudo, que a situação já não se sustenta nos dias atuais. Conforme conclusão do laudo
de fls. 59/62, produzido no processo de interdição do réu, ele, já em 2004, não apresentava distúrbios psicopatológicos significativos decorrentes
do uso de drogas que comprometesse sua capacidade de reger sua pessoa e administrar bens (fls. 62). Àquela época ele estava fazendo uso,
tão-somente, de medicamente antidepressivo, com acompanhamento de psicoterapia. Assim, contando o lapso temporal já transcorrido desde
a elaboração do laudo técnico, sem a notícia de recaída no seu quadro clínico, resta evidente que o alimentando encontra-se perfeitamente
capacitado para o ingresso no mercado de trabalho, haja vista que conta com 28 anos de idade, é plenamente capaz e teve a oportunidade de
concluir o seu curso superior de Nutrição, o que afasta a obrigação alimentar do seu genitor. Ademais, deve-se considerar que o requerente
encontra-se com sua saúde debilitada, portador de neoplasia maligna (fls. 13/15), o que aumenta consideravelmente os seus gastos com
medicamentos, consultas e internações, de modo que o eventual pagamento dos alimentos ao requerido importa em manifesto prejuízo à sua
própria manutenção.ISSO POSTO, acolho o bem lançado parecer ministerial e julgo procedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação
alimentar paga ao requerido no importe de 10% dos seus rendimentos brutos, tornando definitiva a decisão antecipatória da tutela. Oficie-se.Em
razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), sendo que suspendo a cobrança destas verbas, nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50, eis que defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Resolvo o mérito do processo, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 05 de abril de 2010.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto.
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