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TJDFT - Edição nº 63/2010 - Página 1107

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TJDFT 08/04/2010 - Pág. 1107 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/04/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2010

Brasília - DF, quinta-feira, 8 de abril de 2010

do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.Consigne-se, igualmente, no mandado que o devedor
fiduciante poderá pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, a integralidade da dívida pendente segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do parágrafo 1º e 2º,
do art. 3º da legislação referida.Intime(m)-se.Samambaia - DF, quinta-feira, 18/02/2010 às 16h04..
Nº 2964-7/10 - Ordinaria - A: JOSE FERNANDES RESTAURANTE ME. Adv(s).: GO026270 - EDMILSON PEREIRA NEVES. R: AUTO
POSTO CHAVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos etc.A parte autora não comprovou sua condição de
hipossuficiente, como determinado à fl. 21. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Recolham-se as custas iniciais, sob pena de
aplicação do disposto no art. 257 do CPC. I.Samambaia - DF, quinta-feira, 25/03/2010 às 15h58..
Nº 3424-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA.
R: RENATO RODRIGUES SANTOS. Adv(s).: GO17363A - WASHINGTON LUIZ DA LUZ. DECISAO - Assim, evidente está a conexão existente
entre os feitos e a possibilidade de decisões contraditórias, pelo que, sendo aquele ilustrado Juízo prevento, declino da minha competência para
o douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO para onde devem ser remetidos os autos, após preclusa a presente
decisão.Intimem-se.Samambaia/DF, 25 de março de 2010. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
Nº 3626-2/10 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: FERNANDO DURAES PAMPLONA. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA. DECISAO - Antes
de apreciar a contestação apresentada às fls. 218/31, aguarde-se o cumprimento, pela parte autora, do determinado à fl. 16, uma vez que o
prosseguimento do feito depende do preenchimento dos pressupostos processuais de existência e validade.Assim, defiro o sobrestamento do
processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido à fl. 32. Decorrido o prazo fica o autor, desde já, intimado a promover o andamento
do feito em 48 horas, pena de extinção.Deixo, por ora, de determinar a reunião deste feito à ação revisional noticiada pelo requerido, em razão
da suspensão deferida.I.Samambaia - DF, quarta-feira, 24/03/2010 às 16h32..
Nº 3800-0/10 - Monitoria - A: M GARZON EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - ALEXANDRE
STROHMEYER GOMES. R: MARCELO ALVES DA SUCUPIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Há nos autos prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos
do CPC.Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as) Réu(és) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado
(§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC).A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente
ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do
CPC.Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de
que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. I.Samambaia - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 16h01..
Nº 3834-8/10 - Revisao de Clausula - A: JOSE DIAS BORGES. Adv(s).: DF019178 - ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO. R: BANCO
FINASA BMC SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos etc.Defiro a dilação de prazo pretendida para que, em 10
(dez) dias, o autor cumpra o determinado à fl. 33. I.Samambaia - DF, quinta-feira, 25/03/2010 às 18h02..
Nº 3914-0/10 - Obrigacao de Fazer - A: FERNANDO JOSE CORREA RODRIGUES. Adv(s).: DF026137 - LIANNA EVANGELISTA DE
SOUSA. R: BANCO DE BRASÍLIA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, declino da competência para uma das
ilustradas Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Remetam-se os autos com as nossas homenagens, após as anotações, comunicações
e intimações de estilo. Samambaia, 03 de março de 2010. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito Substituta.
Nº 3983-2/10 - Embargos de Terceiro - A: CRISTINA GERALDA VITOR DA MATA. Adv(s).: DF019407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Recolha a embargante as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias e
esclareça se a transferência do veículo foi efetivada junto à autarquia de trânsito. Int.Samambaia - DF, sexta-feira, 26/02/2010 às 18h20..
Nº 8536-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: EDVAL SOARES BARRETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. I - Inobstante o bem apreendido por força
da liminar deferida, a parte Ré ainda não fora citada. Assim, indefiro fl. 62.II - Promova o Autor a citação do Requerido, no prazo de cinco dias.
Samambaia - DF, sexta-feira, 19/02/2010 às 15h07..
Nº 12395-6/04 - Execucao - A: LUBRIFICANTES GASOL IND E COM LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF012330 - MARCELO LUIZ
AVILA DE BESSA. R: CASCAVEL MADEREIRA E MAT. DE CONSTR LTDA ME (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF05099E - VALDEVINO DOS
SANTOS CORREA. Vistos etc.Indefiro o pedido de fl. 122, uma vez que as declarações de Imposto de Renda são protegidas pelo sigilo fiscal.À
parte credora, para que promova o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. I.Samambaia - DF, sextafeira, 19/02/2010 às 18h..
Nº 20244-9/06 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARREND. MERCANTIL ( NO REP. LEGAL). Adv(s).: SP108911 NELSON PASCHOALOTTO. R: JOAO MARIA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. I - Considerando que o bloqueio do
bem já fora efetivado (fl. 49), bem como da diligência junto à Secretaria da Receita Federal (fl. 59), indefiro fl. 71.II - Aguarde-se por cinco dias
a manifestação da parte Requerente. Samambaia - DF, terça-feira, 23/02/2010 às 18h18..
Nº 2667-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GE CAPITAL SA ( NO REP. LEGAL ). Adv(s).: MG044698 - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: RONALDO DIVINO GUIMALHES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. I - Diante da decisão de fl. 57 e considerando
as inúmeras diligências sem resultado satisfatório (fls. 43, 47), bem como que o endereço oferecido à fl. 84 é o mesmo de fl. 55, indefiro nova
diligência.II - Aguarde-se a manifestação do Autor por cinco dias, cumprindo o determinado à fl. 57. Sem requerimento, façam-se os autos
conclusos para extinção do feito.Int. Samambaia - DF, segunda-feira, 22/02/2010 às 13h51..
Nº 7354-0/05 - Indenizacao - A: MARIA JOSE ANDRADE MACIEL e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: IMOBILIARIA SABOIA (NO REP. LEGAL) e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: JOSUE MACIEL DA SILVA. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: ANTONIO CARLOS ALVES SABOIA. Adv(s).: (.). R: SOLINON JOSE VIANA. Adv(s).: (.).
R: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014599 - WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE. R: LUCIANO DA SILVA AGUIAR.
Adv(s).: DF009726 - PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA. R: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA
ESPECIAL. TESTEMUNHA: MARIA DE FATIMA LOPES CARDOSO. Adv(s).: (.). TESTEMUNHA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). TESTEMUNHA: DIANA CIMINIO CORREA SOUZA. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 475-J do CPC fica acrescido ao
montante da condenação multa de 10% (dez por cento) ante o não cumprimento voluntário da sentença. Aos credores, pelo prazo de 10 (dez)
dias. Int.Samambaia - DF, terça-feira, 23/02/2010 às 15h12..

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