TJDFT 13/04/2010 - Pág. 615 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2010
Brasília - DF, terça-feira, 13 de abril de 2010
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE ABRIL DE 2010
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24096-9/09 - Responsabilidade Civil - A: CRUZ ELETRICA CRISTAL LTDA ME. Adv(s).: DF010622 - Carlos Alberto da Silva Correa.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FATIMA DOMINGOS RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).: (.). Trata-se de
ação indenizatória movida por Cruz Elétrica Cristal Ltda e Outra em face de Brasil Telecom S/A. Partes devidamente qualificadas.Determinada
a emenda da petição inicial (fls. 45 e 50), o autor atendeu o comando decisório, carreando aos autos as petições de fls. 47/48 e 52. Busca a
primeira autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja excluído seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, alegando que diversas
linhas telefônicas, sendo uma fixa e nove móveis, foram habilitadas em seu nome por terceiros sem autorização, caracterizando fraude, e que a
restrição ao crédito tem lhe acarretado prejuízos de ordem patrimonial e moral. O documento carreado às fls. 19/20, comprova a comunicação
à autoridade policial de provável ocorrência de estelionato, pela utilização indevida por terceiro de dados da parte autora que culminaram com
a obtenção e uso de linhas telefônicas. Considerando este fato tenho que se encontra demonstrado um dos requisitos para antecipação dos
efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação O documento de fls. 21 comprova a negativação do nome da parte autora por uma dívida
junto à parte ré que atinge o montante de R$3.278,99. A restrição efetivada tem como conseqüência a inviabilização de obtenção de crédito
junto ao mercado, o que pode acarretar efetivo prejuízo à parte autora. Assim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está
devidamente demonstrado.Ademais, a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos não consiste em medida irreversível. Constatada
eventual inexistência do direito alegado, após o contraditório e a ampla dilação probatória, poderá o réu valer-se dos instrumentos hábeis de
cobrança para haver o seu crédito.Considerando-se que há possibilidade de obtenção indevida de linhas telefônicas por terceiro e o prejuízo
que a restrição de crédito sabidamente acarreta à parte autora, verificada a existência do periculum in mora e constatada a possibilidade de
reversão da medida vindicada, sem ônus para a parte ré, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela é medida adequada para evitar um
prejuízo maior ao provável direito declarado na inicial. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS
DA TUTELA para determinar à parte ré que proceda à retirada do nome da primeira autora de todos os cadastros de restrição ao crédito, em
razão dos débitos oriundos das seguintes linhas telefônicas (todas com prefixo 61): 3373-7643, 8463-0840, 8464-9369, 8441-7819, 8441-7826,
8441-7821, 8441-7905, 8441-7825, 8441-7824, 8441-7834, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de intimação desta decisão, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se, cumpra-se e cite-se, com as advertências
legais.Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/04/2010 às 17h29..
DESPACHO
Nº 24964-6/05 - Reintegracao de Posse - A: VALERIA APARECIDA CORREA GOMES CALMON. Adv(s).: DF020757 - Fabio Viana
Fernandes da Silveira, DF09163E - Alexandre Moreira Lopes. R: GILVAN BRANDAO LEANDRO. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana,
DF019456 - Romelia da Consolacao Santos, Sem Informacao de Advogado. A: LUIS CLAUDIO CALMON REIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
TERRACAP. Adv(s).: DF016306 - Christiane Freitas Nobrega. Em razão do noticiado às fls. 410 e 426-433 e vislumbrando a efetiva possibilidade
de transação entre as partes, designo, com fulcro no disposto no art. 125, inciso IV, do CPC, o dia 20/04/2010, às 15h30, para que tenha lugar
audiência de conciliação. Caso não possuam as partes interesse na realização do ato, compete-lhes informar tal posição nos autos, oportunidade
em que apreciarei os pedidos de fls. 423-433. I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/04/2010 às 18h10.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4691-8/10 - Cobranca - A: MARIA DO SOCORRO BATISTA ALVES. Adv(s).: DF031588 - Rafael Machado Lopes. R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SEGURADORA BRADESCO AUTO RE CIA
DE SEGUROS. Adv(s).: (.). Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Designe a secretaria do juízo data para que tenha
lugar a audiência de tentativa de conciliação das partes, observado o que dispõe o art. 277, "caput", do Código de Processo Civil.Citem-se os
réus, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos arts. 277 e seguintes do CPC.Intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira,
05/04/2010 às 18h26.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
DESPACHO
Nº 38388-3/09 - Exibicao de Documentos - A: FABIO FERNANDES SOARES. Adv(s).: DF019086 - Bruno Eduardo Fernandes Soares.
R: MARINA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES. Adv(s).: (.). R: JAMILTON
COSTA DOS REIS. Adv(s).: (.). R: MARINALVA MARIA COSTA DOS REIS. Adv(s).: (.). Intime-se o advogado da parte autora para assinar a
petição de fls. 45-46.Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/04/2010 às 18h28.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito03.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 23843-4/09 - Indenizacao - A: TERESA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF020556 - Jovina Elisangela dos Santos Sousa. R:
FERNANDO SILVA MACIEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fl. 42 - Defiro.Razão assiste a parte autora, motivo pelo qual defiro
os benefícios da justiça gratuita requerida. Dessarte, fica a autora isenta do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei
1.060/1950.Ademais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/04/2010 às
18h34.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 38691-4/09 - Declaracao de Nulidade - A: CLAUDIA DISTRETTI ROMAO DE SOUZA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação indenizatória
movida por Cláudia Distretti Romão de Souza em face de Brasil Telecom S/A. Partes devidamente qualificadas.Determinada a emenda da petição
inicial (fls.29), a parte autora atendeu o comando decisório, carreando aos autos a petição de fls. 31/33. Busca a parte autora a antecipação
dos efeitos da tutela para que seja excluído seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, alegando que foram realizadas diversas cobranças
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