TJDFT 19/04/2010 - Pág. 763 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de abril de 2010
se em acidente automobilístico, com veículo que era, à época, de propriedade da primeira ré, e conduzido pelo segundo réu. Imputa a culpa
pelo acidente ao réu. Informa a existência de danos da ordem de R$ 6.273,83. Arrola razões de direito.Requer a condenação dos réus ao
pagamento da indenização pleiteada. Arrola testemunha.Junta documentos.Audiência de conciliação ocorrida em 11/02/2010 (fl. 83), onde as
partes apresentaram contestações escritas.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que cabe ao juiz avaliar a presença
dos pressupostos processuais e das condições da ação de ofício, e em qualquer fase e momento processual, passo ao exame das preliminares
levantadas em contestações.THIAGO SAMPAIO FARIAS sustenta preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, eis que a parte autora não
comprova seu direito.Não assiste razão à parte ré. É que a prova do direito alegado em inicial é matéria de mérito, e não a ser apreciado em
preliminar. Em tese, a autora é a credora dos valores cobrados, eis que alega ter pagados os valores do conserto do veículo de Fernanda
Pinheiro Pio Santana em decorrência de contrato de seguro celebrada entre ambas. Assim, a legitimidade ativa (situação analisável em tese)
encontra-se presente.Sustenta ainda o réu a ilegitimidade passiva ad causam, eis que não seria ele o causador do dano, mas sim um terceiro
não identificado.Não assiste razão ao réu. Pelas mesmas razões acima apontadas, a análise da culpa do acidente é matéria reservada ao mérito,
e não às preliminares. Pelas alegações da parte autora há legitimidade das partes, eis que a responsabilidade pelos danos é atribuída, em
tese, aos réus.MARIA EDILCE FELIX PACHECO, por sua vez, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que não figurava
como proprietária do veículo à época do acidente, já tendo ocorrido a venda e tradição do mesmo.Razão assiste à ré. É que os documentos de
fls. 116/126 comprovam que à época do acidente (02/11/2007) o veículo já havia sido transmitido a THIAGO SAMPAIO FARIAS, sendo este o
nome proprietário.Assim, não sendo a ré nem a proprietária nem a condutora do veículo, não detém legitimidade em figurar no pólo passivo da
demanda.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSEFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. CONTRATO
DE CESSÃO DE DIREITOS. TRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO OU EM CARTÓRIO PÚBLICO.
1. É entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que "A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do
antigo proprietário por dano resultante de incidente que envolva o veiculo alienado", (Súmula 132 do STJ).2. Comprovando a parte ré que o
veículo causador do acidente automobilístico no qual se encontra fundamentado o pedido indenizatório foi alienado anteriormente a data do
sinistro, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Extinto o processo principal sem resolução do mérito, fica prejudicado o
exame da denunciação da lide.4. Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Extinção do processo principal sem apreciação do mérito. Denunciação da lide e recurso interposto pela litisdenunciada julgados prejudicados.
(19990110351012APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 02/07/2008 p. 90)Determino a exclusão da
ré MARIA EDILCE FELIX PACHECO do pólo passivo da presente ação. Após a preclusão do prazo recursal da presente decisão, retifique-se a
distribuição e a autuação, intimando-se o autor para que se manifeste em réplica. Vindo a réplica ou decorrido o prazo legal, intimem-se as partes
para que especifiquem provas, de forma fundamentada. Somente então, façam os autos novamente conclusos. Converto a presente ação ao rito
ordinário.Intimem-se.Sobradinho - DF, quinta-feira, 11/02/2010 às 18h36..
CERTIDAO
Nº 10755-7/09 - Indenizacao - A: VICENTE PAULO DE JESUS e outros. Adv(s).: DF026611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. R:
JOSE HENRIQUE PERES DE CARVALHO. Adv(s).: DF005469 - JOSE HENRIQUE PERES DE CARVALHO. A: NERI SOLANGE BARBOSA DE
FREITAS JESUS. Adv(s).: (.). A: VICTOR LEANDRO FREITAS DE JESUS. Adv(s).: (.). Certifico que por determinação do MM. Juiz de Direito
Leandro Borges de Figueiredo designei o dia 12/05/2010 às 14h00min para realização da audiência de CONCILIACAO.Sobradinho - DF, segundafeira, 22/03/2010 às 18h43..
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