TJDFT 27/04/2010 - Pág. 553 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2010
Brasília - DF, terça-feira, 27 de abril de 2010
Nº 25166-9/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino
Gomes. R: BERNADETE DE LIMA SANTOS . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas
35/37, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado não ter sido possível a(s) citação(ões), por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s).Indique
a parte autora o(s) endereço(s) corretos do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Assim, cancelo a audiência designada
para esta data, às 16h.Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 12h48..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19351-8/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 104. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha Lisboa Kosmalski,
DF011557 - Adao Renato Kosmalski. R: JULIUS LAUCEVICIUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: OLGA LAUCEVICIUS. Adv(s).: (.).
Remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para oferecimento de defesa, nos termos do artigo 9º, II do Código de Processo Civil.Brasília
- DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 14h14..
CERTIDÃO
Nº 36515-8/98 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SHCES Q 203 BL D CRUZEIRO NOVO. Adv(s).: DF013224 - Delzio
Joao de Oliveira Junior, DF022467 - Cintia Regina Marra da Silva, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro. R: ARMANDO TELES DE GOIS.
Adv(s).: DF003112 - Joao Rocha Martins, DF026601 - Frederico Soares Araujo. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
DF018417 - Paulo Ricardo Vijande Pedrozo. R: ESPOSA DE ARMANDO TELES DE GOIS. Adv(s).: DF020739 - Ronaldo Abdias Alves da Silva.
INTERESSADA: SONIA MARIA BARROS DE GOIS. Adv(s).: DF020739 - Ronaldo Abdias Alves da Silva. Certifico que juntei petições do autor
às fls. 344-345 e do réu às fls. 356.Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, dê-se vista ao réu, nos termos pleiteado à fl. 346.Brasília
- DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 15h..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 48954-6/10 - Declaracao de Nulidade - A: MARIA MARTA ALVARES EZAKI. Adv(s).: DF029612 - Mauricio Alvares Barra. R: FAI
FINANCEIRA AMERICANAS ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A autora ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da
tutela para que seja determinada a baixa da restrição cadastral.Para fundamentar o seu pleito alega a autora que aderiu ao cartão de crédito
da ré, tendo o utilizado apenas uma vez e quitado o valor, mas foi surpreendida com uma restrição cadastral promovida pela ré referente a uma
transação realizada na cidade de São Paulo, demonstrando a hipótese e clonagem do cartão.O artigo 273 do Código de Processo Civil permite
ao juiz antecipar os efeitos da tutela desde presente a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado.Não há como exigir da autora
a prova de fato negativo, qual seja de que não realizou o negócio que originou a negativação, portanto, incumbe à ré provar que a transação foi
realizada por ela, mas não é razoável a manutenção da restrição, pois é cediço o número exagerado de operações fraudulentas realizadas com
cartões de crédito.Portanto está evidenciada a verossimilhança do direito invocado pela autora e a urgência da medida, que não é irreversível,
já que a negativação pode ser restabelecida no caso de improcedência do pedido.Face as considerações alinhadas DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA para determinar a baixa da restrição cadastral de fl. 24.Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito.Cite-se.Brasília - DF, quintafeira, 08/04/2010 às 15h11..
CERTIDÃO
Nº 70729-6/08 - Indenizacao - A: FLAVIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO021650 - Mariana Flor de Maio de Castro Barbosa. R:
VIPLAN - VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza, Sem
Informacao de Advogado. Certifico que juntei petição do perito à fls. 288 e guia de depósito de fls. 289.Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste
Juízo, proceda à ré ao depósito dos honorários periciais, no prazo de dez dias, nos termos da decisão de fls. 283. Na oportunidade, observe a
ordem contida na referida decisão, quanto às parcelas vincendas.Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 15h12..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 133438-5/05 - Monitoria - A: ADRIANO LINS GOMES. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior, DF06256E - Franskbel
Jacques de Sousa Lima. R: NADJA BEATRIZ S DE MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor interpôs embargos de declaração
(fls. 77/78) em face da decisão de fl. 75, sob alegação de contradição.O cabimento do recurso é discutível, posto que não há contradição na decisão
mencionada, mas examino a questão apontada para evitar infundadas alegações de omissão.Sustenta o autor há contradição na decisão porque
o curso processual não restou prejudicado e porque o oficial de justiça não cumpriu o mandado de busca e apreensão.Conforme reconhecido
pelo próprio autor, somente houve a devolução dos autos após a expedição do mandado de busca e apreensão, o que ocorreu em 1º de outubro
de 2009, após quase um mês da intimação do advogado para entrega dos autos, ocorrida em 02 de setembro de 2009 (fl. 71), o que justifica a
determinação contida na decisão de fl. 75, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.Face às considerações alinhadas nego
provimento ao recurso.Cumpra-se fl. 75.Manifeste-se o autor sobre a resposta da consulta realizada junto ao Banco Central (fls. 82/83), no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção independentemente de intimação.Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 15h27..
CERTIDÃO
Nº 37811-2/09 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF08577E - Roberto
Lucas Guennes Bezerra da Silva, DF09358E - Renata Cristina Lima Alves. R: AGROPECUARIA INDUSTRIAL CASTELHANA LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Certifico que juntei petição do autor às fls. 59.Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, tendo em vista que o este
feito se refere a processo de execução, cumpra-se o exequente à determinação de fls. 56, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Brasília
- DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 15h41..
Nº 86313-3/05 - Ordinaria - A: LAZARO PIRES DA SILVA. Adv(s).: DF004946 - Benedito Jose Barreto Fonseca, DF01094A - Mariza
Pereira Monteiro Barreto Fonseca. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz
Machado, DF06491E - Eduardo Antonio Doria de Carvalho, DF06636E - Alysson Nery Coelho. A: THEREZINHA CHRISTOFORI MACHADO.
Adv(s).: (.). A: EDUARDO SILVA FRANCA. Adv(s).: (.). A: IRENE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA AMELIA CRUVINEL SAMPAIO. Adv(s).:
(.). A: OLIMPIA BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: PAULO HENRIQUE COSTA VITORINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A:
ROSELANE HENRIQUES MOTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: RUBENS BRITO. Adv(s).: (.). A: ZILDA FONSECA DE CASTRO. Adv(s).: (.).
De ordem da MMa Juíza deste Juízo, diga o réu sobre o retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Brasília - DF,
quinta-feira, 08/04/2010 às 15h50..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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