TJDFT 11/05/2010 - Pág. 527 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2010
Brasília - DF, terça-feira, 11 de maio de 2010
Nº 167690-5/09 - Alvara - A: ROBERTO CARLOS HENRIQUE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Ao Requerente para que, considerando o determinado à fl. 12, apresente a escritura de renúncia ou promova o
comparecimento dos renunciantes ou de seu procurador, com poderes especiais, em cartório, para firmar o devido termo de renúncia.À Defensoria
Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 18h50..
Nº 126186-5/08 - Inventario - A: LADIL ARAUJO VARGAS. Adv(s).: DF017365 - Karina Berardo de Souza. R: JOSE DE ARAUJO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: PAULO FAYAD ANDRE. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa. Vistos etc.Dê-se vista
ao douto representante do Ministério Público.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 18h53..
Nº 123121-6/05 - Inventario - A: MARIA NORMA BORGES ABRAHAN. Adv(s).: DF011058 - Pedro Borges de Lemos Filho. R: JAIME
ABRAHAM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Como ressaltado no despacho de fl. 200, a própria Defensoria Pública tem poderes para
requisitar as informações pretendidas junto ao Cartório indicado à fl. 200.No entanto, tendo em vista que o Cartório de Registro Civil de Palmeiras,
embora oficiado por três vezes, não respondeu as determinações deste Juízo, excepcionalmente, determino que seja reiterado o ofício de fl. 200,
assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de configurar crime de desobediência do respectivo Oficial.Oficie-se, ainda,
a Corregedoria do Tribunal de Minas Gerais solicitando as informações pretendiddas às fls. 200, bem como informando que, requeridas junto
ao Cartório de Registro Civil de Palmeiras, por três vezes, não foram devidamente remetidas a este Juízo paralisando o curso do processo n.
123121-6/05.Ato contínuo, intime-se a Inventariante para providenciar a juntada das certidões negativas referentes aos bens pertencentes ao
espólio e ao autor da herança, além da cópia da identidade e do CPF da Inventariante e do falecido. Saliente-se que, sem as referidas certidões,
o feito não poderá ser ultimado. Cumpra-se e intime-se a Defensoria Pública e a Inventariante. Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 15h31..
Nº 124023-0/09 - Inventario - A: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: DF028396 - Amilcar Cruz Cruxen. R: LUIZ MIGUEL DE
ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA APARECIDA DE MELO ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: RENATA ANGELA DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). A: FERNANDA MELO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ROMENE MARIA DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). A: LILIANE MIRIAN DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). À diligente Secretaria para intimar a sra. Maria Aparecida de Melo Almeida, conforme
despacho de fl. 42 (último parágrafo).Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 16h07..
Nº 135523-7/09 - Inventario - A: CHRISTOPHER WILLIAM FAGG. Adv(s).: DF028173 - Raquel Nair de Carvalho. R: JEANINE MARIA
FELFILI FAGG. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EMMA LOUISE FAGG. Adv(s).: (.). A: JULIANA FAGG. Adv(s).: (.), Proc(s).: PRALESSANDRA TRES E SILVA. Considerando que não se sabe ainda o exato valor do acervo, pois há notícia de eentual necessidade de retirada
de valores que não pertenceriam a falecida, o Inventariante poderá solicitar a guia para recolhimento do ITCD ao final do presente feito.Intimese o Inventariante para se manifestar sobre a cota do Ministério Público de fls. 133/134.Após, ouvido o Inventariante, sem necessidade de nova
conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para igualmente se manifestar quanto ao pedido de alvará de fls. 135/136.Int. Brasília DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 15h16..
Nº 106596-8/07 - Inventario - A: VIVIANE CAVALCANTE MAGALHAES. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza, DF023073
- Arthur Henrique Assunção Magalhaes. R: JOSE FREDERICO ASSUNCAO MAGALHAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao Ministério
Público, com urgência, para se manifestar sobre a prestação de contas dos valores recebidos na venda da motocicleta e com relação ao pedido
de venda do veículo recebido como prêmio do Consórcio pelo valor de R$ 65.000,00. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para
decisão do pedido de fls. 228/229. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 15h40..
Nº 130252-0/09 - Inventario - A: JANAINA DELUBIA MARIA OLIVEIRA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R:
JOSESITO RIBEIRO OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FABIO GABRIEL FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: ORIDIA MOREIRA
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). O artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina que a partilha somente poderá ser julgada após a informação de
inexistência de dívida para com a Fazenda Pública Distrital e Federal.Assim sendo, diga o Inventariante sobre o pagamento e/ou a necessidade
de separação de bens para a quitação dos tributos devidos pelo falecido.Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 16h31..
Nº 96490-2/07 - Inventario - A: MARIA NILZE BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF002811 - Anisio Teodoro, GO009704
- Milena Maria de Almeida. R: WILSON RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUIZ EURIPEDES RODRIGUES
DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: LUCIA HELENA RODRIGUES DA CUNHA MEROLA . Adv(s).: (.). A: MARTA REGINA RODRIGUES DA CUNHA
ANDRADE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FABIO RODRIGUES DE MELO. Adv(s).: GO009704 - Milena Maria de Almeida. Não tendo sido
regularizada a certidão de nascimento do suposto herdeiro Fábio Rodrigues de Melo, deverá ser reservado o seu quinhão, pois a cessão de fl.
266 somente tem validade se confirmada a sua condição de herdeiro, ou o feito deverá aguardar, por prazo razoável, até a averbação de seus
assentamentos.Assim, considerando que os autos somente aguardam a definição da qualidade ou não de herdeiro de Fábio, entendo, por bem,
suspender o feito por trinta dias, até para evitar que haja eventual cálculo de imposto pela transmissão da herança e pela cessão de direitos, a
qual, repito, só terá validade com a juntada da documentação atualizada do sr. Fábio.Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 15h54..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 63142-0/10 - Inventario - A: MARIA LUCIMAR DE LAVOR OLIVEIRA. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. R: JOSE
LIBERALINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE MARCIO HOLANDA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: LUCIO HELLERY
HOLANDA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELSIANE OLIVEIRA DE LIMA HOLANDA. Adv(s).: (.). Vistos etc.Primeiramente recolha-se as custas
processuais, haja vista o disposto no artigo 191, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão.P.
e I.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h01..
Nº 130384-5/05 - Inventario - A: FRANCISCO FELIX DA SILVA. Adv(s).: DF007061 - Luiz Carlos Donnici. R: SOLANGE SAAD DA SILVA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REQUERENTE: MAIRA SAAD DA SILVA. Adv(s).: DF018826 - Sueli Bisinoto de Oliveira. REQUERENTE:
LUISA SAAD DA SILVA. Adv(s).: DF018826 - Sueli Bisinoto de Oliveira. Vistos etc.No que tange a inclusão das chácaras, ou de eventuais direitos
em relação às chácaras, e suas benfeitorias, entendo, primeiramente, necessário oficiar a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para que seja esclarecido a que título o sr. Francisco Felix da Silva detém as chácaras localizadas na Rua
15 do Núcleo Rural Lago Oeste, glebas 437 e 438, bem como sobre a possibilidade de transferência de eventuais direitos e benfeitorias sobre
elas incidentes.Vindo a resposta, decidirei sobre a inclusão ou não dos citados bens no acervo a ser partilhado.Quanto ao imóvel localizado no
Cruzeiro, não há discussão sobre a inclusão dos aluguéis recebidos pelo Inventariante no monte, contudo, as herdeiras menores informam ter
dúvidas quanto aos valores atualmente recebidos a tais títulos, enquanto o cônjuge meeiro alega, às fls. 214/216, ter arcado com algumas dívidas
da Inventariada e do espólio. Assim sendo, entendo que necessária se faz a imediata prestação de contas para que possa se chegar aos valores
devidos às herdeiras, os quais deverão ser colacionados aos autos e depositados em conta judicial a disposição deste Juízo.Saliente-se, contudo,
que, para melhor análise quanto à sua inclusão no acervo, imprescindível saber o atual valor do saldo devedor para que se possa valorar os direitos
sobre ele incidentes a serem partilhados.Já com relação ao imóvel localizado na Asa Norte, as importâncias recebidas a título de aluguel após o
falecimento da inventariada e a transferência da guarda deverão ser objeto igualmente de prestação de contas, pois, claramente, pertencem ao
espólio. No mais, após a oitiva do Ministério Público e do próprio Inventariante, decidirei sobre o pedido de arbitramento de aluguéis.Assim sendo,
intime-se o Inventariante para esclarecer o valor atual do aluguel do imóvel localizado no Cruzeiro, para apresentar a prestação de contas dos
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