TJDFT 13/05/2010 - Pág. 194 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de maio de 2010
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
050ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) JUIZ(AS) RELATOR(AS)
APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL
Num Processo
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 80
2007 06 1 011324-5
ASIEL HENRIQUE
PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA
WENDEL DE JESUS LUZ
1JECG-SOBRADINHO - RESSARCIMENTO
"(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
2007 09 1 023627-6
Relator Juiz
ASIEL HENRIQUE
Apelante(s)
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s)
MIGUEL BOULOS
Apelado(s)
LUCIANO CAMPOS LIMA
Advogado(s)
ALICE RAMOS DE MORAES REGO
Origem
3JECOGE-SAMAMBAIA - RESTITUICAO
DESPACHO FLS. 127 "(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
2008 01 1 068866-8
Relator Juiz
ASIEL HENRIQUE
Apelante(s)
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s)
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO
Apelado(s)
IVAN RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(s)
MARILÚCIA P. DOS SANTOS
Origem
1º JEC-BRASÍLIA - RESCISAO DE CONTRATO
DESPACHO FLS. 144 "(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 93
2008 01 1 138054-0
ASIEL HENRIQUE
BANCO ABN AMRO REAL S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
JULIO CÉSAR OLIVEIRA SILVA
WANDERLEY LEAL CHAGAS e outro(s)
7A VJECI-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
"(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 86
2008 03 1 020886-9
ASIEL HENRIQUE
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
LOURDES FAVERO TOSCAN e outro(s)
MARLON GUTEMBERG ALENCAR DE MORAES
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA
JECC-CEILÂNDIA - ACAO DE CONHECIMENTO
"(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
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