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TJDFT - Edição nº 93/2010 - Página 781

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TJDFT 21/05/2010 - Pág. 781 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/05/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 93/2010

Brasília - DF, sexta-feira, 21 de maio de 2010

partilha do bem imóvel ja se deu no Juízo de família.Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento do pedido de gratuidade.Samambaia - DF, quartafeira, 19/05/2010 às 18h27..
Nº 9486-5/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019437 - Elton
Tomaz de Magalhaes. R: PAULO RICARDO RODRIGUES DA TRINDADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Recebo a emenda. Cite-se
nos termos do artigo 652 do CPC. Honorários, 10%, salvo embargos.2. Promova o Cartório as anotações e comunicações pertinentes.Samambaia
- DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 09h04..
Nº 10156-7/10 - Cobranca - A: MARIA D'AJUDA COSTA LINO. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca. R: LIVIA MARIA
LEDO PIO DE ABREU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Descreva a autora o fato sobre o qual está fundado o direito que invoca, pois o
contrato de folha 09 não especifica que show, evento ou outro serviço teria que ser prestado. Não informa se tal serviço foi, de fato, prestado, em
que data, local, ou seja, não menciona, nem demonstra a autora se cumpriu sua parte no contratado. Justifique, pois, dos fatos narrados, deve
seguir pedido compatível.Junte a autora, ao menos, declaração de "Isentos" do IR, para apreciação da gratuidade, especialmente ante o valor
que intenta receber: R$ 167.000,00.Por fim, sob pena de indeferimento da petião inicial, adeque seu pedido ao rito processual concernente, pois
não se trata de causa submetida à Lei 9099/95.Prazo de 10 dias.P. I.Samambaia - DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 10h02..
Nº 10174-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de
Barcelos. R: WANDERSON MENDES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos estes autos.Constatada a existência de ação
revisional movida pela requerida em desfavor da requerente, em tramitação perante a 9ª Vara Cível, é de se reconhecer a existência de conexão,
eis que os feitos apresentam como causas de pedir remotas o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Aquele Juízo está
prevento, eis que despachou em primeiro lugar e foi o escolhido pelo consumidor para sua defesa.Em face da conexão deste com o processo n°
10094-3/10 e da prevenção daquele Juízo, declino da competência em favor da 9ª Vara Cível.Todavia, não comprovado nenhum dos depósitos
mencionados, a eventual suspensão do cumprimento e recolhimento do mandado de fl. 38 deverá ser apreciada por aquele Juízo, pois como já
assentado na decisão da Juíza Verônica Torres, oficiante naquela Vara, em 05/02/2010, a mora não estaria afastada pela simples propositura
da ação.Oficie-se à Distribuição e encaminhe-se os autos, com urgência, com nossas homenagens.Samambaia - DF, quinta-feira, 20/05/2010
às 09h27..
Nº 10217-6/10 - Cobranca - A: VIBRAIR ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: DF020083 - Marcos Matos de Queiroz. R: MARCIA ADRIANE
CARRILHO MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PPS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). Faculto
nova emenda.No que se refere à mora, o documento de fl. 61/62 caracteriza a notificação da primeira requerida, todavia, as medidas requeridas
nos autos vão além dela e, por isso, a necessidade de publicação da mora, facultando a lei o protesto do título, por exemplo, para a hipótese dos
autos. Assim, querendo o autor que a decisão judicial alcance todos os demandados, deverá providenciar a publicação da mora.Qualifiquem-se
os requeridos que se quer ver incluídos no pólo passivo, indicando os endereços onde poderão ser citados/intimados, um a um.P. I.Samambaia
- DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 10h24..
Nº 10538-5/10 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCO FARIAS BATISTA. Adv(s).: DF023105 - Daniela Ferreira Carneiro. R:
CONCESSIONARIA PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Justifique a parte autora o porque do ajuizamento
da ação neste Juízo, tendo em vista que o domicílio dela e do requerido é em Brasília conforme consta na petição inicial e fl. 38, sob pena de
declinação da competência para a circunscrição que abrange o endereço disposto na petição inicial. I .Samambaia - DF, quarta-feira, 19/05/2010
às 18h31..
Nº 6585-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
CELSO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido, pelo que isento o mesmo de
pagamento das custas finas do presente feito, até por que o valor a ser apurado certamente seria de pequena monta e sequer seria incluído
em Dívida Ativa, pelos atuais critérios urtilizados pela Fazenda Nacional.Quanto aos honorários advocatícos, fica afastada a execução dos
mesmos nestes autos, facultando-se à parte autora futura cobrança, caso constatado o afastamento da hipossuficiência.Dê-se vista à Defensoria
Pública.P.Samambaia - DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 09h50..
Nº 10443-8/10 - Indenizacao - A: SAMARA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. R: LABORATORIO
HOSPER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A gratuidade de justiça, mercê da Lei 1.060/50, deve compatibilizar-se com o inc. LXXIV, do
art. 5º, da CF, que reclama a comprovação da carência de recursos financeiros; assim, por se tratar de discriminação positiva, junte a parte autora
documento a demonstrar carência de recursos financeiros (como declaração de isenção de imposto de renda, por exemplo) ou, alternativamente,
recolha as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 257 do CPC. I.Samambaia DF, quarta-feira, 19/05/2010 às 18h29..
DIVERSOS
Nº 7252-8/10 - Cobranca - A: ERLLEN ESTEVAO ROCHA e outros. Adv(s).: DF027258 - ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA , DF027258
- Elizabeth Alves de Oliveira. R: LIBERTY SEGUROS SA. Adv(s).: DF030611 - RODRIGO HORTA DE ALVARENGA. Certifico e dou fé que,
considerando que na publicação de fl. retro não constou o nome do advogado da parte ré, republico o ato, do que para constar, lavrei
a presente.Samambaia - DF, quarta-feira, 19/05/2010 às 19h12. SENTENCA - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.Diante da gratuidade de justiça antes
deferida, sem custas e honorários.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese e Intimem-se.Samambaia - DF, segunda-feira, 17/05/2010 às 18h36..
CERTIDÃO
Nº 8713-2/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa. R: ANGELITA MARIA DA SILVA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntado às fls. 26/27 o
mandado de citação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, tendo este certificado a regular citação, deixando de proceder a reintegração
de posse.DE ORDEM, ao Autor para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o não cumprimento da reintegração pretendida.
Do que para constar, lavrei este termo.Samambaia - DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 16h38..

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