TJDFT 04/06/2010 - Pág. 535 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de junho de 2010
Nº 12268/96 - Execucao - A: COBRASF LTDA. Adv(s).: DF005812 - Gilberto Tiago Nogueira. R: DELIZETE GLORIA GONCALVES.
Adv(s).: DF001616 - Milton Alves, DF013627 - Rachel Batista Borges da Silveira. Face às considerações alinhadas JULGO EXTINTO O
PROCESSO em razão da prescrição, nos termos dos artigos 269, IV e 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivemse os autos.Brasília - DF, segunda-feira, 31/05/2010 às 14h12..
Nº 19216/96 - Execucao - A: VASP SA. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos, DF010605 - Francisca Maria Ribeiro
de Sousa, DF01730A - Mara Rita Bortoluzzi da Silva. R: LEDA IRANI MOTA DE MORAES. Adv(s).: DF004835 - Francisco Rodrigues Matos,
DF01400E - Leoncio Jesiel Santos Motta. Face às considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão da prescrição, nos termos
dos artigos 269, IV e 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, segunda-feira, 31/05/2010
às 14h11..
Nº 124815-9/08 - Cobranca - A: VALDEMI SILVA SOUZA. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas, RJ119837 - Paulo Roberto Pacheco de
Aquino. R: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Face as considerações alinhadas
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12
da Lei 1.060/50 em face da gratuidade da justiça concedida.Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado,
no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 28/05/2010 às 17h53..
Nº 53031-9/09 - Rescisao de Contrato - A: ADELFO CARVALHO. Adv(s).: DF026746 - Roberto Silva Amarante. R: JORLAN SA
VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF028183 - Vinicius Riveira do Nascimento. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. Face às considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO
para decretar a rescisão dos contratos celebrados entre o autor e as rés, devendo o autor entregar o automóvel para a segunda ré e condenálas a restituir ao autor todas as quantias pagas com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
e indenizar o dano material no valor de R$ 2.183,41 (dois mil cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) com correção monetária
desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa de 10% caso não haja pagamento no prazo de 15 dias
a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 475-J do Código de Processo Civil) e, de conseqüência, julgo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, I, do mesmo diploma processual.Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca condeno as partes,
no percentual de 20% para o autor e 80% para as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor da condenação, conforme artigo 20, § 3ºcombinado com 21 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e expirado o prazo
de cumprimento voluntário aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF,
segunda-feira, 31/05/2010 às 13h43..
Nº 195491-0/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL. Adv(s).: DF024199 - Wanderson
Silva de Menezes. R: HELVECIO PIRES ROCHA MELLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face as considerações alinhadas JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.365,59 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e
cinqüenta e nove centavos), com correção monetária desde 10/11/09 (fls. 58/60) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e ao pagamento
das taxas com vencimento a partir de dezembro de 2009, enquanto durar a obrigação, acrescidas dos juros de mora de 1% e multa moratória no
importe de 2% sobre as parcelas inadimplidas, ambos incidentes desde a data do vencimento de cada prestação tudo com multa de 10% caso não
haja cumprimento voluntário no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independente de intimação (artigo 475-J do Código de Processo
Civil) e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do mesmo diploma legal.Em respeito ao princípio
da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
conforme artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e expirado o prazo para cumprimento voluntário aguarde-se por
trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 28/05/2010 às 17h54..
Nº 8816-0/10 - Excecao de Incompetencia - A: CLAUDIA ROCHA ISAC. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. R: BANCO
HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, envolvendo as
partes acima citadas. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de
tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.A norma possui uma disposição no artigo 257 do Código de Processo Civil que determina
o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o
sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (artigo 267 do Código de Processo Civil.) ou com
a apreciação do mérito (artigo 269 do mesmo diploma processual).A regra do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção
do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.Ora, o não
recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.Desta feita, verifica-se que no caso em apreço não houve
o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido o(a) autor(a) regularmente intimado(a) para regularizar esta situação.Outrossim,
é desnecessária a intimação do(a) autor(a) para dar efetivo cumprimento a medida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo
267, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o fundamento para a existência encontra-se no artigo 257 do mesmo dispositivo legal, ou seja,
por questão topográfica da norma, é dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E
257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo
necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp
264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com
a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.02.2005 p. 282)Face
as considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do(a) réu(é).Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos e dê-se
baixa na distribuição.Brasília - DF, segunda-feira, 31/05/2010 às 13h34..
Nº 12905-3/10 - Declaratoria - A: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes.
R: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS BANCARIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação declaratória ajuizada
por LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA em face de SERASA - COTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, submetida ao
rito ordinário. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo
pago em virtude de um serviço que será prestado.A norma possui uma disposição no artigo 257 do Código de Processo Civil que determina
o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o
sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (artigo 267 do Código de Processo Civil.) ou com
a apreciação do mérito (artigo 269 do mesmo diploma processual).A regra do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção
do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.Ora, o não
recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.Desta feita, verifica-se que no caso em apreço não houve
535