TJDFT 10/06/2010 - Pág. 679 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de junho de 2010
284, parágrafo único, c/c artigo 267, inciso I, ambos do CPC, indefiro a inicial e extingo o processo sem o julgamento do mérito.Recolhidas as
custas finais, providencie-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente nesta data. I. Samambaia - DF,
quarta-feira, 09/06/2010 às 16h39..
Nº 6216-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: VALMIR PIRES DA SILVA. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. R: BANCO BMG
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu a devolver ao autor a quantia
de R$ 3.956,17 (três mil e novecentos e cinqüenta e seis reais e dezessete centavos), a título de danos patrimoniais, equivalente aos descontos
indevidos, atualizados monetariamente até a presente data, através dos índices disponibilizados on line pela contadoria do TJDFT. Outrossim,
condeno a parte requerida a indenizar o requerente, a título de danos morais, também pela quantia de R$ 3.956,17 (três mil e novecentos e
cinqüenta e seis reais e dezessete centavos).Sobre a condenação incidirão juros de mora no percentual de 1% a.m., a teor dos arts. 404 e
405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º.,do CTN, a contar da data citação (10 de maio de 2010, fl. 33).Condeno a parte ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 20, § 3º, do
CPC.Transitada esta em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo.P. R. I. Samambaia DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 16h42.Samambaia - DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 16h42..
Nº 10284-2/10 - Excecao de Incompetencia - A: WILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026802 - Vinicius Melo Costa, DF029460
- Lucas Santana Barros. R: MYRINES DE FATIMA NAVES ABATH. Adv(s).: DF019407 - Lairson Rodrigues Bueno, Sem Informacao de Advogado.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de rescisão de
contrato n.º 5863-9/2010, bem como a ação de cobrança nº 11102-9/2010, conexa àquela, ambas distribuídas a este Juízo. Apensem-se os
autos da ação de cobrança aos da revisional. Remetam-se os autos para uma das Varas da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, via
Corregedoria. Após, baixa e comunicações de praxe.Sem custas em face de se tratar de incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimese.Samambaia - DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 16h41..
Nº 10584-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: BENJAMIM ALVES
DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267, inciso I, ambos do CPC,
indefiro a inicial e extingo o processo sem o julgamento do mérito.Recolhidas as custas finais, providencie-se às baixas de estilo e arquivem-se
os autos.Sentença registrada eletronicamente nesta data. I. Samambaia - DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 16h40..
Nº 11102-9/10 - Cobranca - A: WILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: MG119539 - Igor Marcelo de Lima Brito. R: MYRINES DE
FATIMA NAVES ABATH. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço a incompetência
deste Juízo para processar e julgar a ação de rescisão de contrato n.º 5863-9/2010, bem como a ação de cobrança nº 11102-9/2010, conexa
àquela, ambas distribuídas a este Juízo. Apensem-se os autos da ação de cobrança aos da revisional. Remetam-se os autos para uma das Varas
da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, via Corregedoria. Após, baixa e comunicações de praxe.Sem custas em face de se tratar de
incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Samambaia - DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 16h41..
Nº 5863-9/10 - Rescisao de Contrato - A: MYRINES DE FATIMA NAVES ABATH. Adv(s).: DF029460 - Lucas Santana Barros. R:
WILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG119539 - Igor Marcelo de Lima Brito. Ante ao exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de rescisão de contrato n.º 5863-9/2010, bem
como a ação de cobrança nº 11102-9/2010, conexa àquela, ambas distribuídas a este Juízo. Apensem-se os autos da ação de cobrança aos
da revisional. Remetam-se os autos para uma das Varas da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, via Corregedoria. Após, baixa e
comunicações de praxe.Sem custas em face de se tratar de incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Samambaia - DF, quartafeira, 09/06/2010 às 16h41..
DESPACHO
Nº 9420-5/10 - Revisao de Contrato - A: LILIAN FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024105 - Jose Weder Cardoso
Sampaio, DF09201E - Ailson Sampaio da Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027888 - Marta Aparecida de Carvalho Simoes de Lara.
Nada a prover quanto à contestação apresentada, posto que já proferida sentença nos autos, sem julgamento do mérito.Aguarde-se o prazo para
recurso e arquivem-se os autos sem custas, posto que deferida a gratuidade de justiça à fl. 63.Samambaia - DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 16h52..
679