TJDFT 11/06/2010 - Pág. 620 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de junho de 2010
R: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO SOBRINHO. Adv(s).: DF003842 - Marcos Luis Borges de Resende, DF008799 - Rogerio Luis Borges de
Resende. R: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF006170 - Isis Maria Borges de Resende.
R: YOKO MAE SUGIMOTO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF003842 - Marcos Luis Borges de Resende. Fl. 482. Defiro. Citese por edital no prazo de 20 dias.Brasília - DF, terça-feira, 08/06/2010 às 18h21..
Nº 8486-6/10 - Interdito Proibitorio - A: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R:
GILMAR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ROSIVAL RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: MARCIO SIMOES.
Adv(s).: (.). R: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). Fls.171/179. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte
autora no duplo efeito. Dê-se vista à(o) apelado(a) para contrarrazões.Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.Int.Brasília - DF, terça-feira,
08/06/2010 às 18h05..
Nº 4506/96 - Manutencao de Posse - A: MARTA PIRES DOS SANTOS GUEDES. Adv(s).: DF003452 - Vera Lucia Guedes de Magalhaes,
DF011493 - Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Almeida. R: PROCURADORIA GERAL DO DF. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de
Almeida Teixeira, Proc(s).: PR-EMILIO RIBEIRO . Fl. 331. Intime-se o Distrito Federal para requerer o que entender de direito.Brasília - DF, terçafeira, 08/06/2010 às 18h21..
Nº 113204-9/02 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE OLIMPIO DE MELO ALVARES. Adv(s).: DF015486 - Fabio Reis de Mascarenhas
Mendes, DF017468 - Alberto do Carmo Miranda. R: RONALDO GONCALVES NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SONIA MARIA SOUZA MENDES. Adv(s).: DF021685 - Darson Astorga de La Torre, DF022261 - Adriana de
Oliveira Santos. R: CLARISMAR GOMES DE ATAIDE. Adv(s).: (.). R: MARINETE NASCIMENTO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: PAULO FERREIRA
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOSE TEODORO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CARLOS
DE ASSIS SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE LOPEZ. Adv(s).: (.). R: MILTON BARBOSA. Adv(s).:
(.). R: MARIA DE JESUS COSTA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIZA MARIA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: ELIO BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: (.).
R: LUIZ DE N FILHO. Adv(s).: (.). R: NELIO ALARCAO. Adv(s).: (.). R: ROSANGELA REIS SANTOS. Adv(s).: (.). R: TATIANA PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: EDILMA DE TAL. Adv(s).: (.). Fls. 401/402. Indefiro o pedido formulado pelo autor, uma vez que a diligência requerida
cabe exclusivamente à parte requerente, conforme dipõe o artigo 282 do CPC. Esclarecendo que, não só por força de lei, como assevera o artigo
2º do CPC, mas também pelo princípio da inércia bem como o da imparcialidade, ao Poder Judiciário é vedado diligênciar no interesse exclusivo
de qualquer das partes.Desse modo, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que o autor forneça a relação e os endereços corretos das
pessoas que pretende ver citadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.Brasília - DF, terça-feira, 08/06/2010 às 18h32..
Nº 80314-7/99 - Civil Publica - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, DF013958 - Lenard Vieira
de Carvalho, DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. R: JOSE ALBINO MILANI. Adv(s).: DF009677
- Nilza Pires Lacerda Martins, Proc(s).: PR-ANTONIO LINS GUIMARAES, PR-LUCIANA RIBEIRO E FONSECA. Em razão da petição de fl. 331,
suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias.Transcorrido o prazo, intime-se a autora sobre o interesse no andamento do feito. Int.Brasília
- DF, terça-feira, 08/06/2010 às 18h42..
Nº 88394-4/10 - Reivindicatoria - A: VITORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: DIOGENES
PEREIRA LIMA DE MENEZES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANDRESSA OLIVEIRA DE MENESES. Adv(s).: (.). Após,considerando
que o imóvel objeto do litígio coincide com o que está sendo discutido nas ações autuadas sob os nº. 11147-8/2004, 129613-7/2006 e
86547-2/2003, os processos relacionados à área em questão permanecerão suspensos em face de eventual composição definitiva, conforme
audiência realizada em 09/04/2010. Assim, suspendo o curso do processo até nova liberação.Brasília - DF, terça-feira, 08/06/2010 às 18h22..
Nº 113560-4/01 - Retificacao - A: ZULMIRA PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro, DF030457 - Bruno Carlos Gontijo Cardoso, DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: NAO HA. Adv(s).: DF06234E - Maria
Augusta Rodrigues Gomes, Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).:
DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva. INTERESSADA: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).:
DF011286 - Julio Cesar Mota. Fls. 623/624. Intimem-se a TERRACAP E DER- Departamento de Estrada e Rodagem- para se manifestarem
sobre as alegações apresentadas pela autora, findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 08/06/2010 às 18h23..
Nº 81040-5/03 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes,
DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF04999E - Patricia Joyce Tavares Pinheiro, DF08304E - Aristiliano Ramos da Silva. R: GARDENIA DE
OLIVEIRA E SILVA SOARES. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto, DF017448 - Vinicios Cecchetto. Fls. 607/612. Defiro o pedido
de restituição do prazo, conforme requerido pela executada.Brasília - DF, terça-feira, 08/06/2010 às 18h15..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 94135-3/08 - Ordinaria - A: ALESSANDRA MARIA FRISSO. Adv(s).: DF004874 - Valdi Cardoso Fernandes, DF015096 - Perla Cristina
Sansevero. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros. A: ZALDINO FRISSO JUNIOR. Adv(s).: DF004874 - Valdi
Cardoso Fernandes, Proc(s).: PR-HELDER DE ARAUJO BARROS. Fls. 450/455. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Reqdo.
em relação aos termos da decisão de fl. 442, nos quais alega em síntese que a decisão que homologou a proposta de honorários do perito foi
omissa, uma vez que não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme suscitado na impugnação de fls. 431/433.Requer o
provimento dos embargos tendo em vista o vício apontado, e, consequentemente, a modificação do decido.É o breve relatório.DECIDO:Consoante
a disciplina do art. 535, CPC: "Cabem embargos de declaração quando:I- houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição II - for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".Servem, os embargos, portanto, para esclarecer ou complementar a decisão
proferida, convindo como meio formal para integrar o ato decisório. Resulta concluir, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a
outorgar efeito modificativo do julgado, de modo que assim eventual desacerto da decisão ou o simples inconformismo da parte somente poderá
ser deduzido perante a instância revisora. Definitivamente, não quis a lei que o prolator do julgamento promovesse eventual correção, ainda que
cabível.Por isso é até mesmo desnecessário adentrar no mérito propriamente da decisão embargada.Pelo exposto, não servindo os embargos
declaratórios hábeis a alcançar efeito modificativo do julgado, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Intime-seBrasília - DF, terça-feira,
08/06/2010 às 18h39.CARLOS D.V. RODRIGUES,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 74719-8/02 - Interdito Proibitorio - A: CARMELITA LISBOA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF001642 - Alcibiades Siqueira. R:
TERRACAP. Adv(s).: DF013428 - Gustavo de Castro Pelucio Pereira, DF018190 - Noelma Almeida Gomes, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do
Carmo, DF08304E - Aristiliano Ramos da Silva, Sem Informacao de Advogado. Conforme fls. 232/234, a demanda destes autos restou composta
mediante sentença de mérito que ordenou que fosse reintegrada a TERRACAP na área em litígio descrita na petição inicial. Objeto de apelação, tal
decisão foi confirmada em segunda instância (fls. 270). Desde o trânsito em julgado da sentença a TERRACAP pleiteia seu cumprimento, todavia
sem possibilitar ao Poder Judiciário os meios necessários para sua concretização, mormente no que tange ao ônus de ser depositária fiel dos
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