TJDFT 11/06/2010 - Pág. 722 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de junho de 2010
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2010
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 8793-4/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DIANA BARCELOS E SILLVA. Adv(s).: GO019393 - ROMULO RIBEIRO NUNES.
R: GUSTAVO SOUZA PROCOPIO DUARTE - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.Libere-se a penhora de fls. 161/162.Sem custas e sem honorários
de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Planaltina - DF, quarta-feira,
09/06/2010 às 16h35..
Nº 3127-8/09 - Rescisao de Contrato - A: EDMILSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF014326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA
JUNIOR. R: BRASIL TELECOM S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . SENTENCA - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTES a presente Impugnação, devendo prosseguir a presente execução.Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55
da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente as determinações de fls. 120.P.R.I.Planaltina - DF, terça-feira, 08/06/2010
às 15h44..
Nº 10542-9/09 - Declaratoria - A: MARIA AUXILIADORA DE PINHO SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
ITAUCARD SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. SENTENCA - Face ao pagamento do valor devido, corrigido,
realizado pela parte executada, conforme noticiado na petição de fl. 90, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva
baixa.P.R.I.Planaltina - DF, terça-feira, 08/06/2010 às 15h23..
Nº 901-9/10 - Rescisao de Contrato - A: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: GO016802 - LOURDES FAVERO TOSCAN. SENTENCA - Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata das parcelas pagas.EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269,
inciso I do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PRI.Planaltina - DF, quartafeira, 09/06/2010 às 15h37..
Nº 953-3/10 - Restituicao - A: MARIA DOMINGAS SOUZA. Adv(s).: DF012984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA. R:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA. Adv(s).: DF024262 - VINICIUS OLLIVER DOMINGUES MARCONDES. SENTENCA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata das parcelas pagas.EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do
art. 269, inciso I do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PRI.Planaltina
- DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 15h37..
Nº 1358-3/10 - Rescisao de Contrato - A: SILVANA OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: MULTIMARCAS CONSORCIOS. Adv(s).: DF020518 - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. SENTENCA - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata das parcelas pagas.EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I
do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PRI.Planaltina - DF, quarta-feira,
09/06/2010 às 15h37..
Nº 2027-9/10 - Rescisao de Contrato - A: AECIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: GO016802 - LOURDES FAVERO TOSCAN. SENTENCA - Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata das parcelas pagas.EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269,
inciso I do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PRI.Planaltina - DF, quartafeira, 09/06/2010 às 15h34..
Nº 2535-6/10 - Rescisao de Contrato - A: GIDEAO DE JESUS CHAVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: GO016802 - LOURDES FAVERO TOSCAN. SENTENCA - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
restituição imediata das parcelas pagas.EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I do CPC.Sem custas e honorários
(art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PRI.Planaltina - DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 15h37..
Nº 2562-9/10 - Ressarcimento - A: GILMAR MENDES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ADMINISTRADORA
DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: GO016802 - LOURDES FAVERO TOSCAN. SENTENCA - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata das parcelas pagas.EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I
do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PRI.Planaltina - DF, quarta-feira,
09/06/2010 às 15h37..
Nº 3405-7/10 - Rescisao de Contrato - A: LEOMARCO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: GO016802 - LOURDES FAVERO TOSCAN. SENTENCA - Face o
depósito realizado pela parte executada, fls. 92, o qual converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se com
a respectiva baixa.P.R.I.Planaltina - DF, terça-feira, 08/06/2010 às 15h33..
Nº 5234-2/10 - Obrigacao de Fazer - A: IVANILDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. SENTENCA - Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a
indenizar o Autor por danos morais na quantia de R$1.000,00 (um mil reais) corrigidos a partir de hoje e acrescidos de juros legais de 1% (um por
cento) ao mês (artigo 161, § 1º do CTN c/c artigo 406, do Código Civil), a partir de 19/05/2010, data da citação.Extingo o feito com julgamento do
mérito a teor do art. 269, inciso I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Fica o Requerido intimado a cumprir a obrigação
pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-j, do
CPC, independentemente de nova intimação.Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.Planaltina
- DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 17h15..
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