TJDFT 15/07/2010 - Pág. 511 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de julho de 2010
Nº 129625-4/08 - Monitoria - A: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO. Adv(s).: DF025401 - Mozart Costa Baldez Filho. R: CRISTIANE
DE LOURDES RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face às considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 17h46..
DESPACHO
Nº 135370-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: ALBEMIRO JOSE
DE SOUSA GUIMARA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido ora formulado (fls.106). Suspendo, pois, o curso processual pelo
prazo de 60 (sessenta) dias para uma possível composição entre as partes. Findo este, em caso negativo, o autor deverá indicar o endereço
atualizado do réu, sob pena de extinção, independente de intimação.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 17h06..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 17969-3/10 - Responsabilidade Civil - A: ANTONIO MARCOS DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: DF08740E - Rudson Fernandes de
Azeredo, RJ057069 - Jose Orisvaldo Brito da Silva. R: VIACAO ITAPIMIRIM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MICHELLY SOUZA
MOREIRA . Adv(s).: (.). A: MARCIO SOUZA MOREIRA. Adv(s).: (.). A ré argüiu a ocorrência de prescrição e, embora não se trata de questão
processual, é recomendável que a mesma seja examinada antes da realização da audiência de instrução e julgamento, para evitar realização
inútil de atos.A ré fundamenta sua alegação no artigo 206, § 3º do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para ação de indenização.O
fato ocorreu em 07/02/1991, portanto, na vigência do Código Civil revogado, que estabelecia o prazo de 20 anos e como este foi reduzido pela
lei nova aplica-se a regra de transição do artigo 20228, que estabelece a aplicação do prazo da lei anterior se na entrada em vigor do atual
Código Civil já tivesse transcorrido mais da metade do prazo.O atual Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, portanto, já havia transcorrido
mais da metade do prazo da lei antiga, cuja aplicação deverá prevalecer.Assim, rejeito a prejudicial.Os autores requereram a expedição de ofício
à Delegacia de Polícia para remessa de cópia de documentos, mas trata-se de diligência que incumbe à parte e não houve comprovação de
impossibilidade de obtenção da informação sem a intervenção do Poder Judiciário, por isso, indefiro o pedido.Trata-se de acidente de trânsito
em que a ré afirma que não há prova de que o atropelamento foi praticado por veículo de sua propriedade, por isso, a prova testemunhal é
necessária.Designe-se audiência de instrução e julgamento.Intimem-se a testemunha arrolada à fl. 09Qualquer alteração do rol de testemunhas
deverá ser apresentada no prazo de 20 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 17h07..
DESPACHO
Nº 139599-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: KAUAN ASSUNCAO SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A indicação do endereço do réu é ônus do autor.
A intervenção judicial é reservada, tão-somente, aos casos excepcionais, após a comprovação do exaurimento das providências necessárias, o
que não ocorre neste caso.Indefiro, pois, o pedido de fl. 37/38.Defiro, no entanto, o prazo de 10 (dez) dias para indicação do endereço do réu,
sob pena de extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 17h10..
CERTIDÃO
Nº 30740-5/02 - Restituicao - A: CLAUDIO DE OLIVEIRA LACERDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF013029 Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas, DF07930E - Celso Alves de Oliveira, DF08903E - Marcelo Marques de Melo. R: PREVI CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior, DF013333 - Roberto Arylton Paula
Ramos, SP164162 - Fernanda Monteleone Barros. A: CARLOS RAIMUNDO TEIXEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CICERO
PEITO MACEDO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLAUDIO KRAMER DE MESQUITA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: FRANCISCO GILSON QUEIROZ PRAIA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE IVO MARTINS. Adv(s).: DF012409
- Jose Carlos de Almeida. A: JOSE PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE VALDIMIR ALVES.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: NIVEA DE FATIMA TABORDA GUAZZELLI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A:
WILIAM SILVA GOMES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Certifico que juntei às fls. 992/1002 peças e certidões do agravo de
instrumento, ao qual foi negado provimento.Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, cumpram os autores a decisão de fl. 967, apresentando
planilha atualizada do débito, no prazo de 30 dias.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 17h12..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19402-2/06 - Execucao de Sentenca - A: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. R: INSTITUTO DE
NEUROLOGIA GAST ESP MEDICAS INNPIA. Adv(s).: DF021301 - Cristiano Julio Silva Xavier. Tendo em vista que os advogados da autora não
possuem poderes para levantar valores, deixo de atribuir a esta decisão força de alvará e defiro o prazo de 10 (dez) dias para a regularização
da representação processual, bem como dizer se o valor bloqueado à fl. 407 satisfaz o crédito, sob pena de extinção pelo pagamento.Brasília
- DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 17h13..
DESPACHO
Nº 30888/96 - Rescisao de Contrato - A: HC CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF008549 - Hebert
da Silva Tavares, DF08056E - Marco Aurelio Amaro da Silva, DF08280E - Rafaela Monique Dutra do Nascimento, DF08357E - Ogair Batista de
Andrade Junior. R: JAE BUNG YOO. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares, DF010177 - Cleiton Pena Araujo, DF012446 - Welbert Souza
Rabelo, DF016978 - Simone Carvalho Queiroz, DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima, DF06071E - Ricardo Alexandre Leoncio Magalhaes,
DF06072E - Regiane Maria Silva, DF06681E - Valdigne Baia Ferreira. O autor deverá efetuar o recolhimento do preparo da fase de cumprimento
de sentença nos termos do artigo 191, §1° do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Após, oficie-se ao
Serviço de Registro de Distribuição, comunicando-se o cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da
Corregedoria. Anote-se.Em fase de cumprimento de sentença não há necessidade de citação ou intimação do réu (artigo 475-J do Código de
Processo Civil) e se inicia com a penhora, mas para tanto é necessário que o autor indique os bens.Fixo honorários para esta fase em R$ 500,00,
nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 17h15..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 43167-2/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONSTRUSSATI SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF020219 Raphael Mesquita Carneiro, Sem Informacao de Advogado. R: CONSTRUTORA LRC LTDA. Adv(s).: DF017042 - Cairo Roberto Silva Junior,
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