TJDFT 15/07/2010 - Pág. 649 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de julho de 2010
Nº 1460-4/10 - Alvara - A: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE. Adv(s).: DF020758 - Fernanda Bandeira Andrade. R: NAO
MENCIONADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido inicial.Por conseqüência, extingo o processo
na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de lei,
dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Não há custas nem honorários.P.R.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às
12h42.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 25517-0/09 - Reintegracao de Posse - A: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF026453 - Daniela Soares
Couto, DF029506 - Hamilton Reis Diniz. R: KLEBER DE OLIVEIRA COELHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos autos de reintegração
(P. 25517-0).Apensem-se no sistema o processo de consignação (nº 2009.07.1.029806).Cumpra-se a liminar deferida à fl. 44.Nos autos de
consignação - Processo nº 2009.07.1.029806Verifico que o processo foi distribuído em 22/09/2009 e a r. decisão que deferiu os depósitos
incidentes foi proferida em 09/10/2009 (fls. 84/85), para conceder ao autor o prazo de cinco dias para efetuar a integralidade do depósito oferecido,
sob pena de revogação da medida, o que até esta data não se verificou, inclusive havendo a comprovação da mora do autor, haja vista que a
instituição financeira ajuizou a ação de reintegração de posse (autos em apenso - Processo nº 2009.07.1.025517-0), o que fora deferido o pleito
liminar, consoante a r. decisão de fl. 44 naqueles autos.Tais fundamentos, revogo a decisão liminar relativa ao pedido de consignação incidental,
devendo o feito prosseguir com relação as demais determinação de fl. 44.Intimem-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 13h12.JOÃO
PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
Nº 1461-2/10 - Alvara - A: MARIA CELINA BANDEIRA ANDRADE. Adv(s).: DF020758 - Fernanda Bandeira Andrade. R: NAO
MENCIONADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido inicial.Por conseqüência, extingo o processo
na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de lei,
dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Não há custas nem honorários.P.R.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às
13h19.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
Nº 15593-0/10 - Revisao de Clausula - A: ADRIANA GOLVEIA DA SILVA. Adv(s).: DF025868 - Danielle Cassiano Albo. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que o ofício encaminhado pela 5ª Turma Cível, fls. 103/104, informa
que o relator do AGI nº 2010.00.2.009960-6, des. Antoninho Lopes, proferiu decisão denegando o pedido de efeito suspensivo ativo, o feito
deverá prosseguir nos termos da decisão de fls. 70/71.Ademais, seguem as informações solicitadas.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às
13h16.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 29806-2/09 - Consignacao Em Pagamento - A: KLEBER DE OLIVEIRA COELHO. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho. R:
REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos autos de reintegração (P. 25517-0).Apensemse no sistema o processo de consignação (nº 2009.07.1.029806).Cumpra-se a liminar deferida à fl. 44.Nos autos de consignação - Processo
nº 2009.07.1.029806Verifico que o processo foi distribuído em 22/09/2009 e a r. decisão que deferiu os depósitos incidentes foi proferida em
09/10/2009 (fls. 84/85), para conceder ao autor o prazo de cinco dias para efetuar a integralidade do depósito oferecido, sob pena de revogação
da medida, o que até esta data não se verificou, inclusive havendo a comprovação da mora do autor, haja vista que a instituição financeira ajuizou
a ação de reintegração de posse (autos em apenso - Processo nº 2009.07.1.025517-0), o que fora deferido o pleito liminar, consoante a r. decisão
de fl. 44 naqueles autos.Tais fundamentos, revogo a decisão liminar relativa ao pedido de consignação incidental, devendo o feito prosseguir
com relação as demais determinação de fl. 44.Intimem-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 13h12.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz
de Direito01.
CERTIDÃO
Nº 35797-0/09 - Interpelacao - A: MARCIO MASSARO. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza. R: MB ENGENHARIA SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MB ENGENHARIA SPE 005 S/A . Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 04/2009, fica a Parte Autora/
Exequente intimada a providenciar contrafé(s) da inicial e emenda de fl. 51, que deverá integrar a contrafé, em quantidade suficiente para instruir
os mandados de intimação acostados na contracapa dos autos. Pede-se, se possível, entregar em mãos, a fim de dar maior celeridade ao feito,
eis que já existem mandados expedidos.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 13h50.,Raquel Martins Silva TildesleyDiretora de Secretaria.
DESPACHO
Nº 14883-8/99 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF000886 - Mauricio de Oliveira,
DF011513 - Vera Maria Brasil de Oliveira, DF026056 - Pedro de Oliveira Chiorlin. R: CLEMENS JOSE DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: JOSE NERI DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOSEFINA SOUZA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA CARVALHO CRUZ.
Adv(s).: (.). Ao requerente para atualizar a planilha de fls. 203/206. Com os cálculos, cumpra a Secretaria a r. decisão de fl. 208, junto ao Sistema
BACENJUD.Renove-se o ato de intimação da arrematação por AR-MP, diante dos documentos de fl. 222.Intimem-se.Taguatinga - DF, sexta-feira,
09/07/2010 às 14h10.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
Nº 38894-4/09 - Reintegracao de Posse - A: MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA. Adv(s).: DF032058 - Valdevino dos Santos
Correa. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLARIUN. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 32/33 - Em que pese o recolhimento das custas
processuais, o autor não observou o novo valor dado à causa (fl. 29). Anote-se. Recolha-se as custas complementares. Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 14h16.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
CERTIDÃO
Nº 33305-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025305 - Ana Karina Frenhani
Takenaka, DF027909 - Adriana Neves de Oliveira. R: FRANCISCA DAGMAR RODRIGUES ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé que juntei a petição e substabelecimento de fl. 43/46, oportunidade em q foi feita as alterações.Certifico ainda que transcorreu
"in albis" o prazo de fl. 41, sem manifestação do autor. Nos termos da Portaria n. 04/2009, fica o autor intimado a declinar o endereço do réu, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feitoTaguatinga - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 14h20.,.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 8381-8/06 - Rescisao de Contrato - A: EDUARDO GUIMARAES PEDREIRA. Adv(s).: DF013412 - Marcelo Barbosa de Morais. R:
TULIO FERRAZ E SALERNO. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa, Sem Informacao de Advogado. Chamo o feito à ordem.Sabese que nos termos do artigo 47, caput, do Código de Processo Civil, "(...) há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá
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