TJDFT 15/07/2010 - Pág. 731 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de julho de 2010
Nº 129-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARGARIDA MARIA SOARES CAVALCANTE. Adv(s).: DF028948 - LUANA GUALBERTO
ANDRADE. R: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), acrescido de correção monetária
desde a sua fixação e de juros legais de mora desde a data da citação.Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 269,
I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
ou havendo recurso recebido no efeito meramente devolutivo, cumpra voluntariamente a parte vencida o que disposto nesta decisão o prazo
de até quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº
9.099/95. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento de documentos pelas partes, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/04/2010 às 15h40. ERIKA SOUTO CAMARGO Juíza de Direito .
Nº 902-9/10 - Declaratoria - A: MELINA ARAGAO DE PAULA AMORIM. Adv(s).: DF027721 - MARINA ARAGAO DE PAULA AMORIM.
R: VISA NET. Adv(s).: DF026957 - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e; b) declarar o indébito no valor de R$ 308,90 (trezentos e oito reais e noventa
centavos), ressaltando que o mesmo já foi estornado à autora. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, I do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas nem honorários, por força do
disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 13h15. Erika Souto
Camargo Juíza de Direito .
Nº 1377-8/10 - Repeticao de Indebito - A: GISLEI PEREIRA SANTANA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF009281 - SANDRA FURTADO AYRES. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido para decretar a nulidade da cláusula que previu a cobrança de tarifa de emissão de carne e condenar o promovido a devolver
em dobro as quantias cobradas indevidamente do autor, alusivas à tarifa de emissão de carne, no valor total de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e
oito reais) a ser corrigida monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ou havendo recurso
recebido no efeito meramente devolutivo, cumpra a parte vencida o que disposto nesta decisão o prazo de até quinze dias, sob pena de aplicação
da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, por
força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 14h43.
Erika Souto Camargo Juíza de Direito .
Nº 1650-3/10 - Cobranca - A: ARACI DINIZ DE FONTES ME. Adv(s).: DF026109 - ELLEN DE SOUZA ARAGAO. R: VAGNER DA
SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito
com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 176,26
(cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizada pelo INPC e juros legais de mora de 1% (um por cento), até a data do efetivo
pagamento, nos moldes dos artigos 406 do Código Civil de 2002.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).Fica a parte ré
instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertida que o descumprimento ensejará o acréscimo de 10%
sobre o valor do débito, nos moldes do art. 475-J, do CPC. Registre-se. Intime-se a parte autora. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às
15h11. Erika Souto Camargo Juíza de Direito .
Nº 2562-2/10 - Ressarcimento - A: LUCIANA DAS NEVES GAMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PANAMERICANO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF20474A - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. Assim sendo, há que prevalecer
a força obrigatória dos contratos quanto à devolução das quantias pagas no término do grupo, nos termos da jurisprudência do STJ acima citada,
posto que determinou nova regulamentação ao sistema de consórcio, especialmente quanto às ações em trâmite junto aos Juizados Especiais
no país. Os juros, por sua vez, os quais se constituem em pena para a hipótese da mora, carecem do implemento desta, para que então sejam
devidos.Em face de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida com a inicial. Sem custas ou honorários.Com fundamento no art.
269, I, do CPC, declaro extinto o processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h19. Erika Souto
Camargo Juíza de Direito .
Nº 5270-5/10 - Indenizacao - A: LINDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029104 - RONEI LACERDA DE ANDRADE. R: HSBC
VIDA E PREVIDENCIA (BRSIL) S.A. Adv(s).: MT002680 - JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO. SENTENCA - LINDALVA ANDRADE OLIVEIRA
ajuizou Ação Indenizatória em face de HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO, partes qualificadas nos autos, alegando
que seu cônjuge Antonio Franco de Oliveira possuía um seguro de veículo, com cobertura para o caso de morte ou invalidez de passageiro,
decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que a autora também possuía um seguro vinculado ao veículo Corsa
Sedan, placa JHA9296/DF, no período de 30/10/2007 a 21/10/2008, no qual constava que o condutor era seu marido. Afirmou que seu cônjuge
sofre um acidente de trânsito, no dia 03/09/2008, quando conduzia o veículo segurado, vindo a óbito, conduto a seguradora negou-se a pagar o
valor do seguro. Sustentou que contava com tal valor para pagar as despesas do funeral de seu marido e que, após várias tentativas de resolver
a questão na via administrativa, ajuizou a ação nº 2009.06.1.000916-0, em desfavor da segurado, saindo vitoriosa, no entanto, no momento da
execução, não foram encontrados valores no CNPJ 29.980.158/0054-69, informado pela requerida, dando a impressão de má-fé por parte da
mesma, o que vem lesando o seu patrimônio moral e material, em razão do descumprimento da obrigação por parte da mesma. Requereu a
condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos materiais referentes às despesas
funerárias, bem como ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais. Na audiência, frustrada a tentativa de
acordo (fls. 13/14), a requerida apresentou contestação escrita, a qual se encontra juntada às fls. 24/31, argüindo preliminarmente, ilegitimidade
passiva ad causam, ao argumento de que nunca firmou qualquer contrato de seguro de automóvel com o esposo da autora, ressaltando que
a HSBC SEGUROS S.A. repassou toda a carteira para a HDI, que é a responsável pelo seguro em questão. No mérito, sustentou não ter
qualquer vínculo contratual com a autora e que não houve dano moral. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. D E C I D O .Rejeito
a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, vez que na apólice de fls. 49 consta a HSBC - PAIS E SOGROS como estipulante do seguro,
além do que a carta com a negativa da cobertura foi enviada também pelo HSBC. Ademais, o próprio réu afirmou que a carteira de seguros de
automóveis foi passada para a HDI, o que reforça o fato de que o seguro foi firmado inicialmente com o HSBC, que deve responder por eventual
descumprimento do contrato. No mérito, verifica-se que a autora já havia ajuizado ação de cobrança em face do réu para fins de recebimento
do seguro contratado, em razão do falecimento de seu marido decorrente de acidente na condução do veículo segurado. Tem-se, ainda, que a
referida ação foi julgada procedente, condenando-se o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à cobertura
em caso de morte. Assim, entendo que a pretensão da autora em relação ao pagamento de danos materiais relativos aos valores gastos com
despesas funerárias não tem como prosperar, vez que não há previsão contratual para tal cobertura. Ademais, a obrigação de pagar o valor da
cobertura do seguro para o caso de morte já foi tratada nos autos da ação de cobrança, processo nº 2009.06.1.00916-0, com sentença transitada
em julgado. Quanto aos danos morais alegados, em razão da inexistência de numerário na conta do réu vinculada ao CNPJ 29.980.158/0054-69,
do mesmo modo sem razão a requerente, senão vejamos. Com efeito, abalo extrapatrimonial é a violação à intimidade da pessoa, causando a
essa uma situação constrangedora. Abalo moral, destarte, é entendido como um sentimento que afeta intimamente o ser humano, agredindo-lhe
em sua dignidade humana. Devemos ter em mente, todavia, que não é qualquer desgosto que gera dano moral, i.e, não é a mera circunstância
desagradável, inoportuna e dispensável pela qual passamos que desencadeia o direito à indenização por dano moral.No caso dos autos, o fato
do réu não ter pago espontaneamente a condenação e de não ter sido encontrado valor em suas contas bancárias vinculadas ao CNPJ informado
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