TJDFT 30/07/2010 - Pág. 277 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de julho de 2010
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JULHO DE 2010
Juiz de Direito: Antonio Fernandes da Luz
Diretora de Secretaria: Alessandra Fontes Melo Godoy
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 103724-8/10 - Mandado de Seguranca - A: VIBE COMPUTADORES LOCACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Adv(s).: DF028669
- Patricia Mendanha Lino. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DO RIACHO FUNDO I. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Reservo-me o direito
de examinar o pedido de liminar após a informações que deverão ser prestadas.Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Coatora(s) para, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da intimação, prestar as informações necessárias ao julgamento do presente feito.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010
às 17h09..
Nº 110140-4/10 - Mandado de Seguranca - A: MSL SALAO DE BELEZA LTDA ME. Adv(s).: DF028669 - Patricia Mendanha Lino. R:
ADMINISTRADOR REGIONAL DO RIACHO FUNDO I. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra-se a decisão de fls. 18, de acordo com
a disposição inserta na cláusula 7ª, do contrato social de fls. 10/11.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 17h12..
SENTENÇA
Nº 129577-4/08 - Anulacao de Ato Administrativo - A: ALDO MACEDO LIMA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de
Sousa. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022017 - Mariana Pessoa de Mello Peixoto. R: DETRAN DF
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022017 - Mariana Pessoa de Mello Peixoto. A: ADAUTO RODRIGUES
DE MACEDO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do auto de infração de nº 054547/Série
AB/Tipo B, lavrado pelo DFTRANS (fl.17), bem como para determinar a liberação do veículo Fiat/Pálio, placa JFV 2182/DF, independentemente
do pagamento de despesas administrativas. Condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos
reais), "pro-rata", observado o disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal.Determino o imediato
cumprimento da ordem de liberação do veículo. Oficie-se.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às
17h13..
Nº 67207-9/09 - Cominatoria - A: MIGUEL CAVALCANTE SILVA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior. REPRESENTANTE LEGAL: STELE CAVALCANTE SILVA
CARVALHO. Adv(s).: (.). Assim, diante dos argumentos expendidos e na forma do artigo 269, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido, com
resolução de mérito, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida.Sem custas e sem honorários. Na forma do artigo 475, inciso
I, do Código de Processo Civil, decisão sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira,
13/07/2010 às 17h13..
Nº 57924-7/10 - Acao de Conhecimento - A: WANIA CLAUDIA DE ANDRADE AURELIANO SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar
Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face
dos argumentos expostos, declaro prescritas as parcelas anteriores a 22 de abril de 2005. Quanto às demais parcelas reclamadas, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código
de Processo Civil.CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada
em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 14h41..
Nº 57851-7/10 - Acao de Conhecimento - A: SILMARA CAMILO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte
Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça. Conforme os contracheques juntados aos autos, a parte Autroa tem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento.Sem honorários,
face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 14h42..
Nº 587-3/09 - Acao de Conhecimento - A: PAULINA MARIA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o
mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em
razão da gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 17h12..
DESPACHO
Nº 6862/91 - Ordinaria - A: FAZENDA PUBLICA DO DF. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, DF005454 - Luiz Eduardo
Sa Roriz, DF011923 - Marcos Vinicius Witczak. R: ITA COM DE AREIA E BRITA LTDA. Adv(s).: DF00764A - Valdeir Mendes de Matos, DF010320
- Marcos Pereira Rocha, Proc(s).: 10320 - PR-, 10320 - PR-LUIZ EDUARDO SA RORIZ, 10320 - PR-MARCOS VINICIUS WITCZAK. Ao(s)
Exeqüente(s) para cumprir a formalidade do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil.I.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 17h16..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 99319-6/03 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF008947 - Rildete Xavier de Souza,
DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF04527E - Alisson Evangelista Silva, DF05125E - Jose Gervasio Junior, DF06130E - Paula
Nunes Lobo. R: CALENDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010621 - Roberto Louzada Melo, DF011725 - Jose
Expedito de Andrade Fontes. R: OTOGAMIS ANTONIO DE AVELAR. Adv(s).: DF010621 - Roberto Louzada Melo. R: OLAVO CARLOS NEGRAO.
Adv(s).: DF014395 - Juscelino Campos de Oliveira. R: JOSE MARIA BATISTA CARNEIRO. Adv(s).: DF014395 - Juscelino Campos de Oliveira.
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