TJDFT 30/07/2010 - Pág. 410 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de julho de 2010
Nº 85773-8/05 - Indenizacao - A: ADAILTON BRITO BIDU. Adv(s).: DF010243 - Veronica Balbino de Sousa, DF06053E - Lauro Tramontini.
R: FININVEST SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. JULGO EXTINTO
O PROCESSO com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, diante do depósito de fls. 162 e do noticiado às fls. 167.Liberem-se penhora e
depósitos, se for o caso.Expeça-se alvará em favor do credor, independentemente de trânsito.Custas pelo(s) réu(s), se houver.Desde já defiro
o desentranhamento de docs., se for o caso, entregando-os ao(s) executado(s), deixando traslado nos autos.Transitada em julgado, feitas as
anotações e baixa, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/07/2010 às 12h58..
Nº 67173-6/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA . Adv(s).:
DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: JOSE WILSON DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. JULGO EXTINTO O PROCESSO
com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, diante do depósito de fls. 72 e do noticiado às fls. 76.Liberem-se penhora e depósitos, se for o caso.Expeçase alvará em favor do credor, independentemente de trânsito.Custas pelo(s) executado(s), se houver.Desde já defiro o desentranhamento de
docs., se for o caso, entregando-os ao(s) executado(s), deixando traslado nos autos.Transitada em julgado, feitas as anotações e baixa, arquivemse os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/07/2010 às 13h17..
Sentenca
Nº 28549-8/10 - Despejo - A: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF021734 - Daniele Luisa Almeida Tavares, DF09885E - Paulo
Pereira Araujo Junior. R: MARIA DE LOURDES RIBEIRO AZEVEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JORGE VAZ PINTO
NETO. Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO REZENDE SILVA. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE NONINO. Adv(s).: (.). A: MARCO MURILO BUSO.
Adv(s).: (.). Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 200,00, ficando sua exigibilidade suspensa, em face da gratuidade
judiciária, que ora defiro.Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente
nesta data.Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 23/07/2010 às 16h11.Edson Lima Costa, Juiz de Direito Substituto.
Nº 113519-4/10 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella
Duarte. R: SUBLIME SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. registrada eletronicamente.Publique-se. Intimemse.Brasília/DF, 23 de julho de 2010.EDSON LIMA COSTA, Juiz de Direito Substituto.
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