TJDFT 12/08/2010 - Pág. 515 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Nº 81552-4/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELETRICA SARAIVA LTDA ME. Adv(s).: DF001960 - Jose Aldemir Saraiva,
DF027252 - Daniel Rocha Saraiva. R: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA. Adv(s).: DF019512 - Kamilla Flavila e Leles Barbosa, DF020689 Lilian Mara Ferreira, DF020913 - Frederico Soares de Aragao, Sem Informacao de Advogado. 1) Diga o credor sobre a resposta à requisição de
informações, via INFOSEG (doc. anexo). 2) Expeça-se a certidão requerida no item b da fl. 191. 3) Expeça-se o ofício requerido à fl. 191, item c.
I.4) Quanto à diligência junto à Junta Comercial, cabe a parte diligenciar diretamente.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 18h14..
Nº 27806-2/10 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo
Cavalcanti Braga. R: MARCIA PISSOLATTI TAUMATURGO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se ofício ao TSE solicitando o
endereço da requerida, observando a data de nascimento e a filiação no documento anexo. Diga o credor sobre a resposta à requisição de
informações, via INFOSEG (doc. anexo). I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 18h15..
Nº 38445-7/2000 - Execucao de Sentenca - A: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS . Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da
Cunha, DF017051 - Cristiane Alves Caroba, DF020044 - Bruno Govedice Miletto, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF022846 - Fabio Xavier
Seefelder, DF02685E - Cristiane Alves Caroba, DF028746 - Tessy de Souza Chiesse, DF03756E - Daniel Ferreira Borges, DF03829E - Tadeu
Augusto Costa Meira, DF03999E - Juliana Alves Caroba, DF04480E - Renata Arcoverde Helcias, DF05255E - Joice Fernanda Araujo Bonifacio,
DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo. R: FABIO SANTOS DE SANTANA . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HOGA SUELY
VIEIRA DA SILVA <> . Adv(s).: (.). Realizada a pesquisa "on line" via RENAJUD, esta restou infrutífera (doc. anexo). Indique, pois, a parte credora,
bens passíveis de penhora ou informe se deseja a suspensão "sine die" do processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 dias. I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 18h12..
Nº 103290-8/07 - Cobranca - A: CONGREGACAO FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO. Adv(s).: DF013224 - Delzio
Joao de Oliveira Junior, DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira, DF025460 - Renata Maria da Silva Neves, DF027341 - Giselle dos Santos
Ribeiro. R: ADRIANA A OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Realizada a pesquisa "on line" via RENAJUD, foram
encontrados veículos que já possuem restrições de transferência (doc. anexo). Indique, pois, a parte credora, bens passíveis de penhora ou
informe se deseja a suspensão "sine die" do processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias. IBrasília DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 18h17..
Nº 8340-4/10 - Monitoria - A: EDITORA ATLAS SA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO
LTDA. Adv(s).: DF022315 - Fabio Tomas de Souza. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc. anexo). Indique, pois, o(a) credor(es)
bens passíveis de penhora ou informe se deseja a suspensão "sine die" do processo nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 dias. I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 18h18..
Nº 108760-6/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: FIBRA FORTE COM E IND LTDA. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa
Junior. R: SERV LAR COMERCIAL LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Observe o autor que a parte ré ainda não foi citada, não
havendo o que se falar em penhora de bens e valores. I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 18h14..
Nº 136150-4/10 - Protesto - A: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO. Adv(s).: DF00850A - Marilda Rosa Nunes. R: PALERMO
BARROSO CASTELO E CORREIA DA VEIGA ADVOGADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA
DA VEIGA. Adv(s).: (.). R: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO. Adv(s).: (.). R: JORGE PINHEIRO CASTELO. Adv(s).: (.). Esclareça o autor o
interesse processual na presente demanda, uma vez que a providência jurisdicional buscada já foi alcançada nos autos nº 583.00.2010.157110-3
em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, conforme fl. 372.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I.Brasília - DF, sextafeira, 06/08/2010 às 18h22..
Nº 82704-0/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELETRICA DINAMICA LTDA. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima. R:
VITOR ODISIO ENGENHARIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Traga o exequente a emenda da exordial na íntegra com a exclusão da
duplicata indicada na letra "c" da fl. 03, bem como colacione nova planilha.Junte-se cópia da emenda para servir de contrafé.Prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/08/2010 às 18h23..
Nº 126035-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA . Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de
Oliveira Junior, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro. R: THAUANA MICHELLE DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Realizada
a pesquisa "on line" via RENAJUD, esta restou infrutífera (doc. anexo). Indique, pois, a parte credora, bens passíveis de penhora ou informe se
deseja a suspensão "sine die" do processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias. I.Brasília - DF, sextafeira, 06/08/2010 às 18h13..
Sentenca
Nº 50231-3/09 - Prestacao de Fato - A: FERNANDO ANTONIO MARQUES. Adv(s).: DF015388 - Fernando Antonio Marques Jr.,
DF06349E - Ricardo Teixeira Amora. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, DF022598 - Fernando de Mattos
Fae. R: SERASA SA . Adv(s).: DF025757 - Gustavo Santos de Faria. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais, com base no art. 269, I, do CPC, no que tange à segunda requerida (SERASA), pelas razões anteriormente aduzidas. Por
conseguinte, deve a parte autora responder pelo encargo referente aos honorários advocatícios da segunda requerida, arbitrando-os em R$
400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no
art. 269, I, do CPC, condenando a primeira requerida (Banco Panamericano S/A) a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescido de juros de 1% ao
mês da data da citação.Nesse pórtico, confirmo a tutela antecipada concedida, no entanto, caso se revele porventura necessário, com o escopo
de retirar o nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito cotejado nos autos, determino a expedição imediata de
ofício com essa finalidade, a ser providenciado pelo cartório deste juízo, o qual poderá, inclusive, ser levado em mãos pelo próprio autor.Por fim,
condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias
para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado
n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.Brasília/DF, 06 de agosto de 2010.Raimundo Silvino da Costa Neto, Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 29238-6/10 - Revisao de Contrato - A: SERGIO DA SILVA CORREIA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF09964E
- Thiago Pimentel do Nascimento, DF10149E - Rodolfo Vaz Moroskowski. R: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Prolatada sentença nos autos da presente ação, conforme fls. 101/102, apresentou o autor estes Embargos de
Declaração, alegando erro material na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de recolhimento das custas
iniciais .Assiste razão ao embargante, porquanto a guia do recolhimento das custas foi protocolizada no Cartório da Serventia no dia 02.06.2010,
conforme fls. 112/113 e a sentença de extinção foi disponibilizada no DJe em 23.06.2010, conforme fls. 104/105, portanto, as custas foram
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