TJDFT 20/08/2010 - Pág. 745 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Nº 69157-6/09 - Declaratoria - A: ELIZABETH RIBEIRO F. QUADRA. Adv(s).: DF019922 - VERONICA GOMES DA SILVA . R: BANCO
ABN AMRO REAL S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para declarar a nulidade da cláusula que dispõe sobre a cobrança da taxa de emissão do boleto, e condeno a ré a pagar á autora o valor de R$
60,00 (sessenta reais), ou seja, R$ 6,00 por cada lâmina, referente ás parcelas vencidas no período de 05/2008 a 02/2009 (fls. 34/37), e a pagar o
valor de R$ 6,00 (seis reais), em dobro, referente à fatura vencida em maio/2009 (fl. 36), todas corrigidas desde o desembolso, acrescidas de juros
de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a ré a emitir boletos bancários das parcelas vincendas, decotados da taxa de emissão do
boleto, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada lâmina mensal irregularmente emitida, razão pela qual resolvo o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar em
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Intime-se a ré, pessoalmente,
para cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora (art. 322, do CPC).".
Nº 80639-5/09 - Indenizacao - A: EDNA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VIACAO SAO JOSE. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que declaro
extinta esta fase processual com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC.Sem despesas processuais ou honorários
advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Sentença registrada eletronicamente, nesta data.Operando-se o trânsito em julgado, defiro o
desentranhamento dos documentos juntados.Em seguida, promova-se a baixa e arquivem-se.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010
às 15h13.Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 85611-7/09 - Cobranca - A: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PAULO HENRIQUE
DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FABRICIO LUCIANO DOS SANTOS . Adv(s).: (.). Com essas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de
R$1.887,00 (mil oitocentos e oitenta e sete reais), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e juros moratórios (1%a.m.) a partir da citação
(Artigo 405 do CCB/2002).Deverão as partes rés promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC.Sem despesas processuais ou honorários
advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do
CPC.Sentença registrada eletronicamente, nesta data.Operando-se o trânsito em julgado e cumprida a obrigação resultante da sentença, defiro
o desentranhamento dos documentos juntados.Em seguida, promova-se a baixa e arquivem-se.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010
às 15h10.Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 134707-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: INDIO LUIZ NUNES DA ROSA. Adv(s).: DF026653 - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO.
R: BANCO BRADESCO ADMINISTRADOR DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF017122 - FRANCISCO THOMPSON FLORES. "(...) Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$
4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais suportados, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescido de
juros de 1% ao mês da data da citação. Nesse contexto, com o escopo de retirar o nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito,
em razão do débito cotejado nos autos, determino a expedição imediata de ofício com essa finalidade, a ser providenciado pelo cartório deste
juízo, o qual poderá, inclusive, ser levado em mãos pelo próprio autor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55,
"caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação,
sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional
dos Juizados Especiais. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.".
Nº 175019-7/09 - Repeticao de Indebito - A: JOSE VANDERLEI MACHADO. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF09851E - Francisco Celismar Silva. R: EDITORA GLOBO S/A. Adv(s).: DF021054 - Paula Matera Barbosa. Com essas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito,
os valores indevidamente cobrados, no importe de R$1.513,26 (mil quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de
mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC-IBGE) a partir da citação (Artigo 219 do CPC).Deverá a parte ré promover o pagamento do valor
da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao
advogado constituído, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95
c/c Artigo 475-J do CPC.Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Declaro extinta essa fase
processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente, nesta data.Operando-se o
trânsito em julgado e cumprida a obrigação resultante da sentença, defiro o desentranhamento dos documentos juntados.Em seguida, promovase a baixa e arquivem-se.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010 às 15h15.Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 6443-8/10 - Indenizacao - A: EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: UNIDAS SA. Adv(s).:
SP204307 - Jose Augusto Scalea. Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).Passo a fundamentar e a
decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República:Em que pese às alegações apresentadas pelo autor, no
sentido de que seria indevida a cobrança levada a efeito pela parte ré, referente ao pagamento de multa por infração de trânsito aplicada no período
da vigência de contrato de locação de veículo entabulado entre as partes, tais alegações não se confirmam na espécie.Assim se conclui porque
o vencimento da obrigação devida pelo autor ocorreu na data de 18/10/2008, conforme instrução de depósito reproduzida à fl. 14, ao passo que
o pagamento da dívida pelo autor somente ocorreu na data de 18/11/2008, conforme recibo de transferência eletrônica reproduzido à fl. 16.Sem
embargo disso, a negativação promovida pela parte ré mostra-se indevida, haja vista que foi promovida já em 10/2/2009 (fl. 18), quando a dívida
já se achava integralmente paga, como assinalado, o que se mostra suficiente para configurar o ato ilícito imputável à ré.Com relação aos danos
morais, é pacífico o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é suficiente para configurar a violação
à honra e à imagem do inscrito, conforme se infere dos seguintes julgados, citados em caráter exemplificativo:(...) II.- Considera comprovado
o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito se demonstrada, nos autos, a existência desta... (AgRg no
Ag 1101171/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009)CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTERIORMENTE RESCINDIDO.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO.
VALOR DO RESSARCIMENTO. PARÂMETRO INADEQUADO. REDUÇÃO. I. A inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de
inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição
financeira, quando constatado que o suposto débito não possui causa. II. Critério indenizatório de multiplicação do valor por determinado fator que
se revela inadequado, por aleatório. III. Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem
causa. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 943.653/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008)Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no
tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à imagem e à honra da parte autora; 2) o ato ilícito, consumado na inscrição
fundada em dívida inexistente; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela parte autora, dada
a responsabilidade objetiva, nos termos da legislação consumerista, a par da inexistência de causas de exclusão de responsabilidade.Quanto
ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para
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