TJDFT 25/08/2010 - Pág. 730 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasilía
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2010
Juiz de Direito: Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 82546-3/06 - Arrolamento - A: RICARDO LOPES TABOADA NETO. Adv(s).: DF008835 - Godofredo da Silva Neto. R: MARIA
EURIDES ROCHA TABOADA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que o(a) inventariante/requerente não atendeu ao(à)
r. despacho/decisão de fls.121.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 13h23.CERTIDÃO De ordem da MMa. Juíza de Direito Substituta,
Dra. JOELCI ARAUJO DINIZ, fica(m) o(a) requerente(s) intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular andamento do feito,
acudindo as determinações precedentes.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 13h23..
Nº 95473-3/07 - Inventario - A: ELIANE FRANCOIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002021 - Esly Schettini Pereira. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que o(a) inventariante/requerente não atendeu ao(à) r. despacho/decisão de fls.108.Brasília
- DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 13h23.CERTIDÃO De ordem da MMa. Juíza de Direito Substituta, Dra. JOELCI ARAUJO DINIZ, fica(m)
o(a) requerente(s) intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular andamento do feito, acudindo as determinações
precedentes.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 13h23..
Nº 62696-2/08 - Inventario - A: ANTONIO CARLOS SILVA FREIRE. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF026118 Flavio Christmann Reis, DF026221 - Gabriela Machado Maia, DF026949 - Max Nobel de Araujo, DF028925 - Joao Vitor da Cunha Resende. R:
AMADEU RAMOS FREIRE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem da MMa. Juíza de Direito Substituta, Dra. JOELCI ARAUJO DINIZ,
defiro a dilação de prazo solicitada às fls. 278 por 60 (sessenta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 16h33..
Nº 91453-5/08 - Arrolamento - A: VALMIR FERREIRA VALTER. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: FRANCISCA
FERREIRA PINTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VILMA VALTER DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO FERREIRA
WALTER. Adv(s).: (.). A: HELIO FERREIRA WALTER. Adv(s).: (.). A: LUCIA HELENA FERREIRA MASELLO. Adv(s).: (.). De ordem da MMa.
Juíza de Direito Substituta, Dra. JOELCI ARAUJO DINIZ, defiro a dilação de prazo solicitada às fls. 115/116 por 30 (trinta) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/08/2010 às 14h30..
Nº 80270-6/08 - Alvara - A: D.L.D.A.. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé que o(a) inventariante/requerente não atendeu ao(à) r. despacho/decisão de fls.60.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às
13h43.CERTIDÃO De ordem da MMa. Juíza de Direito Substituta, Dra. JOELCI ARAUJO DINIZ, fica(m) o(a) requerente(s) intimado(a) para, no
prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular andamento do feito, acudindo as determinações precedentes.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010
às 13h43..
Nº 136164-7/08 - Inventario - A: TIAGO BARBOZA ABRAHAO. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF09915E - Marcella
Florentino de Souza. R: DEOLINDA MARTINS BARBOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANA CANDIDA BARBOZA ABRAHAO.
Adv(s).: (.). A: MARIA CAROLINA BARBOZA ABRAHAO. Adv(s).: (.). A: ARMANDO PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: DELERMANDO
PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO FURMAN. Adv(s).: (.). A: JOAO PEREIRA
BARBOSA. Adv(s).: (.). REQUERENTE: TIAGO BARBOZA ABRAHAO. Adv(s).: (.). REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.).
De ordem da MMa. Juíza de Direito Substituta, Dra. JOELCI ARAUJO DINIZ, defiro a dilação de prazo solicitada às fls. 142/144 por 20 (vinte)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 13h49..
Nº 108137-7/09 - Inventario - A: MARIA DO AMPARO MOREIRA BARBOSA . Adv(s).: DF027831 - Marlinson Carlo Brandao da Cruz.
R: FRANCISCO BARBOSA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FABIO MOREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: FLAVIO MOREIRA
BARBOSA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO MOREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Certifico e dou fé que,
nesta data, desentranhei a petição de fls.83/90 arquivando-a em pasta própria, para posterior devolução ao seu subscritor.Brasília - DF, sextafeira, 20/08/2010 às 17h25..
Decisão Interlocutória
Nº 99301-0/10 - Alvara - A: MYRIAM DE ALMEIDA E SOUZA. Adv(s).: DF017756 - Iolanda Lima Correia de Melo. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.A parte pretende expedição para saque de ativos financeiros deixados por Mario Sperry de Almeida
e Souza. Todavia, a partilha do espólio já foi realizada conforme se constata nas alegações da inicial, nos autos dos inventários 49.745-0, os
quais tramitaram regularmente perante a 1a Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição de Brasília. Nesse passo, entendo que a pretensão
exposta configura sobrepartilha de bens, a ser encaminhada nos autos do inventário onde o restante do patrimônio do de cujos foi liquidado e
transferido aos herdeiros. A propósito, ilustro o entendimento com os seguintes precedentes:"COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - SOBREPARTILHA
- SONEGAÇÃO DE IMÓVEL - RENÚNCIA.1 - A sobrepartilha de bem sonegado deve tramitar perante o juízo do inventário. a renúncia, para
que produza os efeitos jurídicos devidos, deve observar os ditames legais.2 - Recurso conhecido e provido. Unânime." (Apelação Cível n.
20010710125223APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, DJ 27/08/2003)"PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CABIMENTO.
DENECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.I - Tendo havido a homologação judicial da partilha amigável,
já contemplando dação em pagamento de outros imóveis efetivada em virtude de desapropriação por interesse público de imóvel pertencente
ao acervo do falecido, a concessão de alvará judicial para autorização da transferência dos referidos bens aos interessados se torna a medida
mais adequada objetivando a regularização da situação ostentada na própria sentença homologatória, sendo desnecessária a ultimação de
sobrepartilha.II - A competência do juízo processante do inventário para decidir sobre pedido de alvará judicial se mantém ainda que ocorra
instalação de novas varas especializadas, uma vez que não fora contemplada redistribuição de feitos.III - Agravo provido." (Agravo de Instrumento
n. 19990020042882AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, DJ 25/10/2000)Assim, declino da competência para analisar o presente
processo e determino sua remessa ao juízo competente, qual seja, a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, via distribuição.Publiquese.Registr-se.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 20/08/2010 às 17h38..
Nº 128191-7/10 - Inventario - A: MARIA REGINA REIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF022494 - Luis Rodrigo de Medeiros Guimaraes.
R: SEBASTIANA AMORIM DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PAULO ROBERTO AMORIM DOS REIS. Adv(s).: (.).
A: MARIA INES AMORIM DOS REIS. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ AMORIM DOS REIS. Adv(s).: (.). Vistos etc.Os Requerentes pretendem
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