TJDFT 08/09/2010 - Pág. 545 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Nº 23606-2/06 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa
Barros, DF020072 - Paula Franca de Oliveira Lima. R: JOSE ROMEIRO FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fls.
106.Brasília - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 17h55..
Nº 60729-9/07 - Execucao de Honorarios - A: FLORENICE AYRES DA FONSECA LUCENA. Adv(s).: DF020757 - Fabio Viana Fernandes
da Silveira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, Sem Informacao de Advogado. A: ITACIR
CARDOSO COELHO. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE COELHO AYRES FONSECA. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença
(acórdão) condenatória(o) transitada(o) em julgado definitivamente.Dê-se baixa na Distribuição quanto à fase de conhecimento. Também deve
ser anotado na Distribuição que doravante se trata de fase de cumprimento de sentença.Façam-se as alterações, comunicações e substituições
de praxe.Nos termos do art. 475-J, CPC, após atualizado o débito, já incluída a multa de 10% se decorrido o prazo de 15 dias a partir do
trânsito em julgado da sentença/acórdão, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e descrição dos bens que guarnecem a residência do(s)
Devedor(es) ou seu estabelecimento comercial.De tudo deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar imediatamente o(as) Devedor(es).Advirta(m)-se
o(s) Devedor(es) de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juízo é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.Autorizo o
cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º.,
inciso XI, da Constituição da República.Fixo honorários advocatícios em 5% do valor da execução.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h04..
Nº 123302-5/07 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO SUL. Adv(s).: DF003535 - Esdras Dantas de Souza, DF09063E
- Osmar Teixeira Barbosa. R: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB. Adv(s).: DF015775 - Alexis Turazi. Defiro pedido de fls. 199.
Expeça-se alvará de levantamento.Brasília - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 18h39..
Nº 74179-8/08 - Cobranca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves, DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati, DF026185 - Alexandre Tito de Oliveira Mourao, DF08511E - Hanelise dos Santos Justo,
DF08626E - Catarina Correa Batista, DF08954E - Francisco Jhonatan Goncalves. R: JOSE RIBAMAR SEVERO ME. Adv(s).: DF01973A - Nelson
Buganza Junior. R: JOSE RIBAMAR SEVERO. Adv(s).: (.). R: MARIA DO SOCORRO ALENCAR SEVERO. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza
Junior. O presente feito é conexo ao de nº 2007.01.1.131135-5, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, devendo
ambos ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de se evitarem decisões contraditórias. Aquele ilustre Juízo é prevento por ter despachado
primeiro (em 05/11/2007). Declino, pois, da competência, em favor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Remetam-se os autos via
distribuição.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 11h53..
Nº 46273-8/09 - Acao Inominada - A: CLENIO GONCALVES BORGES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario
Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias
da Paz. Diga o DF sobre folhas 130/131.Após, façam-se conclusos para sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 17h52..
Nº 199849-3/09 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao. R: CICERO RIBEIRO
MOTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fls. 75 apenas para que se consulte o sistema de busca de endereço do
BACENJUD. Defiro também o pedido de juntda de documentos formulado às fls. 76. Brasília - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 19h59..
Nº 159817-0/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019822 - Euler Rodrigues de Souza. R: MARIA ROSILDA
BRAGA DA CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MANOEL NUNES DE CERQUEIRA. Adv(s).: (.). 1 - Recebo a execução e para
pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exeqüente em 10%. Ressalvo que em caso de pronto pagamento
no prazo do item 2, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto pagamento, ainda, para
o devedor se beneficiar da redução dos honorários pela metade, além do prazo do item 2, deverá pagar o débito, atualizado até o pagamento
por conta do devedor, bem como os honorários no valor de 5% e mais custas processuais.2 - Cite-se o devedor para pagar o débito em três
dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos.3 - Intime-se o(s) devedor(es) para informar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, bens
comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e penhora, bem como indique a sua localização, estado e valores, nos
termos do art. 652, § 3º e 600, IV, ambos do CPC, consideradas as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, sob pena de incorrer em ato
atentatória à dignidade da justiça.4 - Faça-se constar do mandado intimação do executado para que tome ciência de que, havendo o pagamento
integral da dívida atualizada no prazo acima indicado (item 2), o pagamento dos honorários fixados será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo,
opor embargos á execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 736 do CPC, conforme alterações da Lei
11.382/2006.5 - Conforme art. 652, § 1º do CPC, expeça-se o mandado de citação em duas vias para o Sr. Oficial, de modo que, não efetuado
o pagamento no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando
o executado.6 - Concedo o benefício do art. 172, § 2º do CPC para as diligências citatórias e necessárias para efetivação do mandado.Brasília
- DF, terça-feira, 31/08/2010 às 16h10..
Nº 159845-2/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019822 - Euler Rodrigues de Souza. R: LEOCIM COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LEONARDO LUIS MARTINS. Adv(s).: (.). R: CEILA CRISTINA DE C MARTINS.
Adv(s).: (.). R: WAGNER MARTINS COIMBRA. Adv(s).: (.). 1 - Recebo a execução e para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em
favor do procurador do exeqüente em 10%. Ressalvo que em caso de pronto pagamento no prazo do item 2, o valor dos honorários será reduzido
pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto pagamento, ainda, para o devedor se beneficiar da redução dos honorários pela
metade, além do prazo do item 2, deverá pagar o débito, atualizado até o pagamento por conta do devedor, bem como os honorários no valor de
5% e mais custas processuais.2 - Cite-se o devedor para pagar o débito em três dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos.3 Intime-se o(s) devedor(es) para informar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de
constrição e penhora, bem como indique a sua localização, estado e valores, nos termos do art. 652, § 3º e 600, IV, ambos do CPC, consideradas
as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, sob pena de incorrer em ato atentatória à dignidade da justiça.4 - Faça-se constar do mandado
intimação do executado para que tome ciência de que, havendo o pagamento integral da dívida atualizada no prazo acima indicado (item 2), o
pagamento dos honorários fixados será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos á execução, independentemente de penhora, caução
ou depósito, na forma do art. 736 do CPC, conforme alterações da Lei 11.382/2006.5 - Conforme art. 652, § 1º do CPC, expeça-se o mandado de
citação em duas vias para o Sr. Oficial, de modo que, não efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação,
lavrando o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando o executado.6 - Concedo o benefício do art. 172, § 2º do CPC para as diligências
citatórias e necessárias para efetivação do mandado.Brasília - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 16h10..
Nº 73739-2/99 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa. R: DEIJANIRA
PEREIRA NUNES. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes, Proc(s).: PR-IZABELA FROTA MELO, PR-IZABELA FROTA MELO. Cuida-se de
pedido de cumprimento de sentença (acórdão) condenatória(o) transitada(o) em julgado definitivamente.Dê-se baixa na Distribuição quanto à fase
de conhecimento. Também deve ser anotado na Distribuição que doravante se trata de fase de cumprimento de sentença.Façam-se as alterações,
comunicações e substituições de praxe.Nos termos do art. 475-J, CPC, após atualizado o débito, já incluída a multa de 10% se decorrido o
prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e descrição dos bens que
guarnecem a residência do(s) Devedor(es) ou seu estabelecimento comercial.De tudo deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar imediatamente o(as)
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