TJDFT 15/09/2010 - Pág. 709 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de setembro de 2010
apresentar(em) contestação no prazo de 10(dez) dias, pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.Brasília - DF,
terça-feira, 14/09/2010 às 15h17..
Nº 119463-7/07 - Reparacao de Danos - A: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
JULIO CESAR GONCALVES JARDIM. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura e Silva. R: ILDEU DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). De ordem do Meritíssimo
Juiz de Direito, intime-se a parte para buscar o alvará acostado na contracapa dos autos. Prazo: 48(quarenta e oito) horas. Pena: quitação tácita
e arquivamento.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 14h37.André BrancoDiretor de Secretaria.
DECISÃO
Nº 38498-4/10 - Reparacao de Danos - A: ELLIS ABHULIME. Adv(s).: DF016230 - Angela Rita Cassia de Oliveira Seidler. R: HSBC BANK
BRASIL SA . Adv(s).: DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo, Sem Informacao de Advogado. 15h00Ação: Reparação de danosProcesso
nº: 38498-4/10Autor: ELLIS ABHULIME Réu: HSBC BANK BRASIL ASAdv.: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO, OAB/DF 20798Preposta:
MARIA SALETE DE LIMA ATA DE AUDIÊNCIAAos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de 2010, às 15h00 na Circunscrição Judiciária
de Brasília/DF, e na sala de Audiência deste Juízo, presente o eminente Juiz de Direito Substituto, Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, foi
aberta audiência de instrução e julgamento nos autos da ação supra. Feito o pregão dentro das formalidades legais responderam as partes
supramencionadas. O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: Comprove a parte autora o alegado às fls. 51/52, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
corridos. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Nada mais havendo foi encerrada a presente. As alunas de
Direito da UDF, LETICIA S N SOARES e MARIANE F MARTINS, assistiram a audiência. Eu, João Martins dos Santos Júnior, a digitei. Brasília,
14 de setembro de 2010.MM. JUIZ:PARTE AUTORA: ADV.:PARTE RÉ: ADV.:.
SENTENÇA
Nº 89881-9/08 - Cobranca - A: EUDO PEREIRA NUNES. Adv(s).: DF010593 - Inaldo Delfino da Silva. R: AFONSO DE SOUZA
NOGUEIRA LOPES. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. R: MARLI ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: (.). 15h00Ação: Reparação
de danosProcesso nº: 38498-4/10Autor: ELLIS ABHULIME Réu: HSBC BANK BRASIL ASAdv.: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO, OAB/
DF 20798Preposta: MARIA SALETE DE LIMA ATA DE AUDIÊNCIAAos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de 2010, às 15h00 na
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de Audiência deste Juízo, presente o eminente Juiz de Direito Substituto, Dr. RUITEMBERG
NUNES PEREIRA, foi aberta audiência de instrução e julgamento nos autos da ação supra. Feito o pregão dentro das formalidades legais
responderam as partes supramencionadas. O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: Comprove a parte autora o alegado às fls. 51/52, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias corridos. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Nada mais havendo foi encerrada
a presente. As alunas de Direito da UDF, LETICIA S N SOARES e MARIANE F MARTINS, assistiram a audiência. Eu, João Martins dos Santos
Júnior, a digitei. Brasília, 14 de setembro de 2010.MM. JUIZ:PARTE AUTORA: ADV.:PARTE RÉ: ADV.:.
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretor de Secretaria: Andre Branco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 28177-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: SORAYA REGINA TEIXEIRA MENEZES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF027175 - aline vasconcelos torres. "...JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários
advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Operando-se o trânsito em julgado, defiro o
desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, promova-se a baixa e arquivem-se. Intimem-se." .
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