TJDFT 16/09/2010 - Pág. 504 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de setembro de 2010
o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Após, dê-se baixa e arquivemse.Brasília - DF, quinta-feira, 09/09/2010 às 16h24..
Nº 47450-9/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBO COMUNICACOES E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF01424A Grimoaldo Roberto de Resende, DF016216 - Simone de Paula Gomes, DF023792 - Karina Custodio Zucoloto, DF05130E - Rosyleia Elias Rocha.
R: ARTUR JUVENCIO MACHADO DE OUROFINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face às considerações alinhadas JULGO EXTINTO
O PROCESSO em razão da prescrição, nos termos dos artigos 269, IV e 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às
17h10..
Nº 57872-3/08 - Revisao de Contrato - A: LILIAN SAMPAIO CAFE DA SILVA. Adv(s).: DF012882 - Marcos de Oliveira Pereira, DF08437E
- Naama Pereira Duarte da Silva. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques Araujo, DF027756 - Leonardo de Souza Motta
Moreira. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 194/196.Face às
considerações alinhadas, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.Atribuo a esta sentença força de alvará para autorizar LILIAN SAMPAIO CAFÉ DA SILVA , CPF
322099082-2 a levantar a quantia depositada na conta 1505787-3, agência 1039 da Caixa Econômica Federal.Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quinta-feira, 09/09/2010 às 13h32..
Nº 63590/96 - Execucao - A: PAULO OCTAVIO INV IMOB LTDA. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi, DF011072 - Marlova
Wehrmann, DF011762 - Tatiana Caldeira Ribeiro da Silva, DF015390 - Flavia de Freitas Monforte, MG076496 - Geraldo Roberto Maciel. R: PEDRO
JOSE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo, DF013886 - Fabiana Valdomira Martins. R: MARIA JUREMA DIAS
ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ERONDINO DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). PAULO OCTÁVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de execução em face de PEDRO JOSÉ DA SILVA, MARIA JUREMA DIAS ALMEIDA,
ERONDINO DE ALMEIDA SILVA E FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, fundada em notas promissórias de fl. 12.A ação
foi ajuizada em 19/12/1996 e a citação do primeiro réu se deu em 23/04/1997 (fl. 110 e verso). A segunda ré foi citada em 17/05/2001 (fl. 112).
O último ato praticado no processo foi a decisão de fl. 122, publicada em 04/09/2002.A decisão de fl. 119 julgou extinto o processo com relação
ao quarto réu, ante pedido de desistência feito pela autora.Brevemente relatado.Decido.A presente ação foi ajuizada em 19/12/1996 (fl. 02) e
as notas promissórias possuíam como vencimento datas compreendidas entre 15/12/1993 e 15/11/1994.Com relação ao terceiro réu, avalista, o
mesmo não foi citado. Logo, nota-se que se consumou a prescrição do título com relação a ele em novembro de 1997, no que tange à última nota
promissória emitida. Isto porque, conforme artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, o prazo prescricional do título é de três anos.Ora, apenas o atraso
atribuído ao Poder Judiciário pode interromper o prazo prescricional, mas neste caso a demora decorreu de conduta do próprio exequente, haja
vista que não indicou o endereço da executada e não requereu a citação por edital oportunamente.A indicação do endereço do réu é ônus do autor,
conforme artigo 282, II do Código de Processo Civil e a sua não localização neste caso não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.Portanto, está
evidenciado que o exequente não promoveu a citação do terceiro executado no prazo estabelecido no artigo 219 do Código de Processo Civil, não
tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual consumou-se a prescrição.Com relação ao primeiro e segundo réus, a citação
se deu respectivamente em 23/04/1997 e 17/05/2001, interrompendo a prescrição.Diante disso, manteve-se a prescrição suspensa durante o
regular trâmite do processo executivo. Todavia, com a paralisação da execução, passou o prazo prescricional a fluir novamente, a partir do último
ato praticado no processo, no caso, a decisão de fl. 122, publicada em 04/09/2002. Como conseqüência, e observando-se a regra insculpida no
artigo 132 do Código Civil, o prazo trienal findou-se em 04/09/2005, data em que se consumou a prescrição.Face às considerações alinhadas
JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão da prescrição, nos termos dos artigos 269, IV e 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas
finais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 17h22..
Nº 41589-5/99 - Execucao Forcada - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker,
DF04334E - Denise Guedes Santiago. R: ARNALDO MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CONCRETO REDIMIX
DE BRASÍLIA LTDA. ajuizou ação monitória em face de ARNALDO MAGALHÃES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, fundada em
duplicatas (fls. 22 e 29).A ação foi ajuizada em 01/07/1999, tendo sido o réu citado em 06/06/2000 (fls. 66/67), e o último ato praticado pela
exequente se deu em 12/05/2003, (fl. 93).Brevemente relatado.DECIDO.A presente ação foi ajuizada em 01/07/1999 e as duplicatas possuíam
como vencimento as datas de 10/04/1998 e 17/04/1998.Com a citação houve a interrupção da prescrição em 06/06/2000 (fls. 66/67).O prazo
prescricional é de três anos, conforme artigo 18, I, da Lei nº 5.478/68, interrompido na data em que se realizou a citação, que se manteve suspenso
durante o regular trâmite do processo executivo.Todavia, com a paralisação da execução, passou o prazo prescricional a fluir novamente, a partir
do último ato praticado no processo, no caso, o pedido de fl. 93, datado de 12/05/2003. Como consequência, e observando-se a regra insculpida
no artigo 132 do Código Civil, o prazo trienal findou-se em 12/05/2006, data em que se consumou a prescrição.Face às considerações alinhadas
JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão da prescrição, nos termos dos artigos 269, IV, e 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem
custas finais e sem honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Após, dê-se baixa e arquivem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 17h08..
Nº 12666-0/08 - Revisao de Clausula - A: TEREZINHA DE FATIMA ALVES DE SOUSA CALIXTO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva, DF09240E - Polyana Santos Aguiar. R: PRO
LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes, DF030508 - Ricardo Santana. Face
as considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para decretar a rescisão do
contrato celebrado entre as partes, reintegrar a ré na posse do imóvel descrito no contrato de fls. 18/21 e condenar a autora ao pagamento
da indenização de 1% sobre o valor do imóvel no período de 10/07/2006 até a data da reintegração de posse, compensando-se os valores
depositados nos autos da consignação em apenso e o valor das 19 parcelas pagas com retenção, pela ré, de 23% sobre o valor pago e, de
conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Em respeito ao princípio da
sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação,
conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se a norma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Traslade-se esta por cópia para
os autos em apenso.Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se
os autos.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 19h02..
Nº 82354-9/2000 - Execucao - A: SO FRANGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel,
DF018472 - Camila Guimaraes Flores, DF04623E - Eliane de Holanda Osorio. R: EDSON RIBEIRO LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
SÓ FRANGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ajuizou ação de execução em face de EDSON RIBEIRO LEITE, partes qualificadas nos autos,
fundada em duplicata (fl. 06).A ação foi ajuizada em 10/11/2000, tendo sido o réu citado em 15/04/2002 (fl. 82), e o último ato praticado pela
exequente se deu em 12/02/2004 (fl. 87).Brevemente relatado.DECIDO.A presente ação foi ajuizada em 10/11/2000 e a duplicata possuía como
vencimento a data de 18/08/2000.Com a citação houve a interrupção da prescrição em 15/04/2002 (fl. 82).O prazo prescricional é de três anos,
conforme artigo 18, I, da Lei nº 5.478/68, interrompido na data em que se realizou a citação, que se manteve suspenso durante o regular trâmite
do processo executivo.Todavia, com a paralisação da execução, passou o prazo prescricional a fluir novamente, a partir do último ato praticado
no processo, no caso, o pedido de fl. 87, datado de 12/02/2004. Como consequência, e observando-se a regra insculpida no artigo 132 do Código
Civil, o prazo trienal findou-se em 12/02/2007, data em que se consumou a prescrição.Face às considerações alinhadas JULGO EXTINTO O
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