TJDFT 17/09/2010 - Pág. 401 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Nº 120892-0/06 - Reparacao de Danos - A: JERONIMO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF010590 - Osnir Ostwald. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF01620A - Regis Franca Barbosa, DF01631A - Diogo Leite da Silva, DF021612 - Debora Martins Moreira. Vistos etc.Tratase de ação reparação de danos ajuizada por JERÔNIMO LOPES DOS SANTOS em face de BRB - BANCO DE BRASILIA S/A.O autor afirma que,
no dia 03.07.2006, se dirigiu ao requerido e quitou sua pendência financeira, razão da inscrição do seu nome perante a SERASA, mas que somente
em outubro de 2006 o requerido baixou a restrição. Alega também que, em setembro/2006, não conseguiu efetivar compra no supermercado
Super Maia do Guará II em função da referida restrição. Defende ter sofrido danos morais em razão desses fatos mencionados. Pediu, ao final, a
condenação do réu, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, em valor pecuniário justo
e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do autor, aparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a
50 (cinqüenta) salários-mínimos, ou, então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos.Acompanharam a
petição inicial os documentos de fls. 05-09.O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 23-35). Alega que o requerente, ao
longo dos anos, sempre deu causa a restrições ao crédito, seja emitindo cheques sem provisão de fundos, seja pela falta de cobertura de AO Adiantamento a Depositantes. Acrescenta que, em 08.09.2005, o nome do autor fora inscrito no SERASA, pelo fato de o próprio BRB Banco de
Brasília S/A, ora requerido, ter lhe adiantado a importância de R$34,50, somente regularizando a pendência financeira em 2006. Na mesma data
- 09/2005, segundo o réu, o autor foi responsável pelo Adiantamento a Depositantes de R$61,15, tendo pago em julho, de fato, mas somente
foi efetivamente baixado pelo SERASA em 10/2006, três meses após a quitação da dívida. Disse que essa demora na baixa, contudo, não é de
responsabilidade do requerido, mas tão somente da SERASA, pois este, o requerido, tão logo recebe o crédito, comando lotes períodos de baixa
ao SERASA. Além disso, o requerido afirmou que, conforme relação de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, o autor teve 03 (três)
cheques devolvidos no período compreendido entre 10.05.2005 a 01.06.2006, somente regularizados completamente em 07/2006 - permaneceu
com restrição por mais de 01 (um) ano. Segundo o réu, o autor seria um dos grandes emitentes de cheques sem provisão de fundos - é sempre
usuário de Adiantamento a Depositantes - AD - e além disso, passa vários meses convivendo pacificamente com a situação por ele causada restrição e inadimplência. Pede a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (fls. 38-40).Aberta a fase de especificação de provas,
apenas o réu se manifestou. Pediu a oitiva de testemunhas. Foi indeferida tal oitiva e juntados novos documentos, com oitiva da parte contrária
(fls. 48/57).É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, passo ao imediato
julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo desnecessária a produção
da prova oral. Da narração trazida na inicial, mostra-se que a hipótese seria de responsabilidade objetiva. A análise somente aferiria a conduta,
o dano e o nexo da causalidade entre a conduta e dano sofrido pelos Autores, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.A regra
prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu
direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora. Tais normas estão previstas
no artigo 333 do Código de Processo Civil.Tenho que restaram demonstrados e provados todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade
civil e, por conseguinte, do dever de indenizar os danos sofridos pela parte prejudicada.O autor comprovou ter pagado a conta de R$ 61,15 em
julho de 2006. Comprovou também que, em 04.10.2006, ainda permanecia seu nome incluído na Serasa por tal débito, de acordo com documento
de fl. 09. A parte ré, por sua vez, confirma que a conta fora paga e que a Serasa não baixou a restrição, mesmo depois de quitada a dívida. A
responsabilidade por essa falha no sistema da Serasa ou do réu não pode ser imputada ao autor, mas tão-somente ao réu. O dano é evidente,
porquanto, depois de paga a dívida, o nome do autor deveria ter sido retirado do serviço de proteção ao crédito. Não poderia ter permanecido no
cadastro por mais de dois meses, mesmo depois de adimplida a obrigação. Além disso, na ação de indenização por danos morais, não se faz
necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor,
conforme precedentes do STJ.A conduta foi perpetrada pela parte ré, que não pediu a exclusão no tempo correto. O nexo de causalidade também
é presente, pois, se a ré tivesse pedido a exclusão depois de paga a dívida não teria ocorrido o dano. O réu deve ser condenado.Devo ressaltar
que o réu não comprovou que no dia 30.09.2006 o autor constava com outras restrições de crédito a não ser a do próprio banco. O documento
de fl. 35 revela que o ultimo cheque foi retirado do CCF em 25/09/2006. Ou seja, embora boa parte do período, no mês de julho, o nome do autor
constasse também com restrição de crédito decorrente dos cheques, certo é que, durante alguns dias, permaneceu com crédito abalado mesmo
paga a conta do BRB. O fato de constar as restrições no período mencionado, ou seja, até 25/09/2006, não retira a responsabilidade do réu.
Apenas, a meu ver, diminui o valor da reparação do dano moral. Apesar de vislumbrar presentes todos os requisitos da responsabilização da ré,
no meu entendimento, a quantia pleiteada pelo autor a título de indenização por danos morais não atenta à razoabilidade; ao grau de extensão
do dano (artigo 944, do Código Civil), nem ao entendimento perfilado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal para casos análogos
(20040710197568APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 31/05/2006, DJ 11/07/2006 p. 106 e 20030110115257APC, Relator
HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 31/03/2005 p. 81).Como de conhecimento de todos, para a fixação do
quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátria. A saber, as circunstâncias
em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. Além disso, deve-se atender ao caráter
compensatório, pedagógico e punitivo; sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa do indenizado. E, por fim, é de suma importância a
observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é
suficiente para reparar o dano moral, tal como fora nos julgados acima mencionados. O nome do autor permaneceu no serviço de proteção ao
crédito em certo período também em decorrência dos cheques sem fundos do Banco do Brasil. Ou seja, seu nome estava incluído legitimamente
até 25.09.2006. O fato de permanecer cadastrado durante todo esse período legitimamente minora os efeitos reprováveis da permanência.Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a títulos
de danos morais. Sob tais quantias acima deve haver correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A correção monetária do
valor da indenização do dano moral e também dos juros de mora incidem desde a data do arbitramento, ou seja, da presente data (súmula 362
do STJ e 20060110520188APC, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 25/03/2010 p. 84).Condeno a parte
ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação.A parte requerida deve pagar o valor da condenação principal e da sucumbência honorários advocatícios no prazo
de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% prevista no artigo 475 - J do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que
seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral
da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, terçafeira, 31/08/2010 às 15h17.Paulo Cezar Duran, Juiz de Direto Substituto .
Nº 104839-6/07 - Indenizacao - A: ANA DENISETE GOMES DA ROCHA. Adv(s).: DF016791 - Miguel Luis Fortes Boueres. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013907 - Paola Aires Correa Lima, Proc(s).: PR-PAOLA AIRES CORREA LIMA. Trata-se de ação de indenização em que
a autora, devidamente qualificada na inicial, alega que no dia 13 de junho de 2007, por volta das 14h05, ao conduzir seu veículo Gol 1.6, 1997,
placa KDH-5566, pela rodovia BR-450, sentido Sobradinho-SAI, foi atingida pelo veículo Mercedes Benz/L 1513, 1977, placa JFO 5484, um
caminhão-pipa conduzido pelo agente público Jaime de Alcântara Veloso, no exercício da função pública no âmbito da Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, vindo a capotar, o que ocasionou várias avarias em seu veículo.Alega que a culpa pelo
acidente foi do agente público, pois ele efetuou uma manobra brusca de mudança de faixa, sem atentar para o fato de que o veículo da autora
já trafegava pela faixa de rolamento em que tentou ingressar. Pediu a condenação do réu no pagamento de indenização por dano material no
valor de R$15.147,07. Juntou os documentos de fls. 08/31.A decisão de fl. 39 concedeu gratuidade à autora.Citado (fl. 47), o réu contestou às fls.
52/57, juntando os documentos de fls. 58/63. Alegou que houve culpa exclusiva da autora, pois o agente público que conduzia o veículo Mercedez
Benz deu seta para sinalizar que iria mudar de faixa, e a autora pretendeu fazer uma ultrapassagem pela direita, sem observar que a faixa onde
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