TJDFT 22/09/2010 - Pág. 834 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de setembro de 2010
intime-se a ré a esclarecer, em 5 dias, se pretende a produção de tal prova". Nada mais havendo, encerrou o presente que foi devidamente
assinado. Eu, Bernardo Aguiar Guimarães, técnico judiciário, o digitei.Planaltina - DF, segunda-feira, 20/09/2010 às 15h48.RENATO CASTRO
TEIXEIRA MARTINSJuiz de Direito.
Nº 8918-8/10 - Usucapiao - A: CAROLINO DOS SANTOS COSTA e outros. Adv(s).: DF015433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE
LIMA. R: ANIBAL GUIMARAES SOUZA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: CLECI D'ABADIA COSTA. Adv(s).: (.). R:
FLORINDA BRAZ LIMA. Adv(s).: (.). R: ALCINDO GUIMARAES SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARILUCIA NEVES GOULART SOUSA. Adv(s).: (.). R:
VERA MARIA GUIMARAES SOUSA LEITE. Adv(s).: (.). R: JOAO NERI LEITE. Adv(s).: (.). R: ALDO JOAO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: TELMA
TAVARES RICHA E SOUSA. Adv(s).: (.). R: TANIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ALDERICO RODRIGUES DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). Emende-se a inicial.As certidões negativas imobiliárias do imóvel de fls. 29/31, a despeito de serem autênticas, não são atualizadas
(menos de 30 dias) e deverão ser, ao menos, revalidadas. Ainda, não há a certidão negativa do imóvel relativa ao Cartório de Planaltina/GO,
que deverá ser providenciada nos termos acima. No ensejo, deverão os autores apresentar a certidão de fl. 16 atual e autêntica e esclarecer
os desmembramentos narrados às fls. 17 e 19, que deverão ter certidão juntada nos mesmos termos.Com a notícia dos desmembramentos
acima e a inexistência, ao menos até o momento, de certidão imobiliária específica para o imóvel buscado pelos autores, o mapa e memorial
descritivo de fls. 8/9 e 11/12 deverá ser refeito indicando a área maior relativa ao registro imobiliário ora atacado (fl. 16), destacando dela seus
desmembramentos e a área ora vindicada. Seguindo a regularização, deverão os autores apresentar os documentos de fls. 22 e 25 em cópia
autêntica, além de cópia autêntica de sua certidão de casamento.Fixo o prazo de 30 dias para todas as emendas ora propostas, lembrando
que o descumprimento injustificado de qualquer de suas exigências acarretará na pronta extinção do processo sem resolução do mérito.Intimese.Planaltina - DF, segunda-feira, 13/09/2010 às 16h28..
Nº 9107-9/10 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: LUCAS SANDER FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF015433 - MARIO CEZAR
GONCALVES DE LIMA. R: WILIAN MOREIRA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Concedo ao autor os benefícios da justiça
gratuita.A presente demanda não ostenta natureza cautelar e o nome atribuído pela parte é irrelevante.Busca-se uma tutela satisfativa, com
conteúdo econômico inferior a sessenta salários mínimos.Portanto, trata-se de ação de conhecimento, que observará o rito sumário.Substitua-se
a capa dos autos e procedam-se as anotações e comunicações necessárias.Como o cheque mencionado na inicial circulou, e considerando o
princípio da abstração, não vislumbro plausibilidade nas alegações da inicial.Além disso, o autor não nega a existência de relação jurídica com a
suposta endossante e não se cogitou de má-fé do apresentante.Indefiro a liminar.Designe-se data para realização de audiência preliminar (CPC,
art 277), cite-se e intimem-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 15h19..
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