TJDFT 23/09/2010 - Pág. 354 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de setembro de 2010
fé que juntei o mandado de fls. 322/325, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência.Ao Requerente, para falar sobre as
informações prestadas pelo oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 18h29..
Nº 74193-7/06 - Cobranca - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF016803 - Michella Christian Araujo Simoes. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição e documentos de
fls. 842-1259.Proceda-se à abertura de novos volumes.Ao requerente, sobre os documentos juntados. Após, anote-se a conclusão dos autos.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 16h06..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 40226-2/07 - Declaratoria - A: MARIA ALBERTINA SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Cuida-se de pedido de cumprimento
de sentença (acórdão) condenatória(o) transitada(o) em julgado definitivamente.Dê-se baixa na Distribuição quanto à fase de conhecimento.
Também deve ser anotado na Distribuição que doravante se trata de fase de cumprimento de sentença.Façam-se as alterações, comunicações e
substituições de praxe.Nos termos do art. 475-J, CPC, após atualizado o débito, já incluída a multa de 10% se decorrido o prazo de 15 dias a partir
do trânsito em julgado da sentença/acórdão, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e descrição dos bens que guarnecem a residência
do(s) Devedor(es) ou seu estabelecimento comercial.De tudo deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar imediatamente o(as) Devedor(es).Advirta(m)se o(s) Devedor(es) de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juízo é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.Autorizo
o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º.,
inciso XI, da Constituição da República.Fixo honorários advocatícios em 5% do valor da execução.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 17h49..
Nº 49839/96 - Execucao de Sentenca - A: COOPERATIVA HABIT. ECON. SERV. PUBLICOS DF LTDA - COOPERSERV. Adv(s).:
DF022873 - Antonio de Padua Pitombeira Osorio, DF028526 - Nelson Alves de Sousa Coura. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
- TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF05828E - Igor Mendonca
Goncalves. O art. 60 do Estatuto Social diz respeito à hipótese de simples substituição dos administradores quando expirado o mandato anterior.
No caso dos autos trata-se de dissolução da cooperativa, quando a administração e representação passam ao liquidante (art. 74 do Estatuto,
cf. fl. 838).Defiro o prazo de 30 dias para que o exequente regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do feito.Brasília DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 10h22..
Nº 20064-6/98 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838 - Jose Alves de Alencar. R:
KROMOS IND E COM DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: MYRIAN CARLA PEREIRA. Adv(s).: DF988888
- Curadoria de Ausentes. R: SERGIO LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Dê-se vistas à Curadoria de Ausentes para
se manifestar a respeito da decisão de fl. 195, no prazo de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 13h38..
Nº 94873-9/05 - Acao de Conhecimento - A: HENRIQUE ARAUJO DA CUNHA GONCALVES NETO. Adv(s).: DF014470 - Sergio
Elias Couri. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos. A:
MARILIA LOHMANN COURI. Adv(s).: DF014470 - Sergio Elias Couri. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (acórdão) condenatória(o)
transitada(o) em julgado definitivamente.Dê-se baixa na Distribuição quanto à fase de conhecimento. Também deve ser anotado na Distribuição
que doravante se trata de fase de cumprimento de sentença.Façam-se as alterações, comunicações e substituições de praxe.Nos termos do
art. 475-J, CPC, após atualizado o débito, já incluída a multa de 10% se decorrido o prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da
sentença/acórdão, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e descrição dos bens que guarnecem a residência do(s) Devedor(es) ou seu
estabelecimento comercial.De tudo deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar imediatamente o(as) Devedor(es).Advirta(m)-se o(s) Devedor(es) de que
o prazo para impugnação na Secretaria do Juízo é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.Autorizo o cumprimento das diligências
nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da
República.Fixo honorários advocatícios em 5% do valor da execução.Brasília - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 15h02..
Nº 79920-7/06 - Execucao Forcada - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo
Chaves, DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves. R: DOUGLAS GABRIEL LACERDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido
de citação editalícia de fls. 73.Antes, porém, busquem-se endereços pelos meos eletrônicos à disposição do Juízo. Brasília - DF, quarta-feira,
15/09/2010 às 10h59..
Nº 22016-2/08 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza,
DF07721E - Eduardo Augusto de Souza. R: ROGER WILIAN BORGES SALIBA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANDRE APARECIDO
RODRIGUES SALIBA. Adv(s).: (.). R: ROMULO NASCIMENTO SALIBA VALENTE. Adv(s).: (.). Antes de proceder à análise das petições de fls.
70-71 e 73-91, realizem-se as diligências para encontrar bens do executado nos meios eletrônicos disponívies ao Juízo.Brasília - DF, quartafeira, 15/09/2010 às 11h28..
Nº 69930-9/08 - Acao Inominada - A: MARILANDA DE SOUSA MENDES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. Cuida-se de pedido
de cumprimento de sentença/acórdão condenatória (o) transitada(os) em julgado definitivamente.Dê-se baixa na Distribuição quanto à fase de
conhecimento. Também deve ser anotado na Distribuição que doravante se trata de fase de cumprimento de sentença.Façam-se as alterações,
comunicações e substituições de praxe.Intime-se o Distrito Federal para informar se há débitos do exeqüente para com a Fazenda Pública, que
preencham os requisitos legais de compensação, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10 da CF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do
direito de compensação. Advirta-se ao Distrito Federal que a compensação de tributos somente é possível em caso de pagamentos por meio de
Precatórios, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 9º, sendo indevida a compensação quando o pagamento for realizado por RPV.Com a manifestação
do Distrito Federal, se for positiva, dê-se vista do eventual crédito alegado ao exeqüente, cientificando-se o exeqüente desde logo que oposição
ao pedido de compensação da Fazenda deverá vir instruído com prova cabal da extinção do débito a compensar.Cite-se nos termos do artigo
730 do Código de Processo Civil.Brasília - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 14h21..
Nº 40105-5/09 - Cobranca - A: JOAO JOSE PEREIRA SOBRINHO. Adv(s).: DF012984 - Ana Flavia Pessoa Teixeira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/acórdão condenatória (o)
transitada(os) em julgado definitivamente.Dê-se baixa na Distribuição quanto à fase de conhecimento. Também deve ser anotado na Distribuição
que doravante se trata de fase de cumprimento de sentença.Façam-se as alterações, comunicações e substituições de praxe.Intime-se o Distrito
Federal para informar se há débitos do exeqüente para com a Fazenda Pública, que preencham os requisitos legais de compensação, nos
termos do art. 100, §§ 9º e 10 da CF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de compensação.Com a manifestação do Distrito
Federal, se for positiva, dê-se vista do eventual crédito alegado ao exeqüente, cientificando-se o exeqüente desde logo que oposição ao pedido
de compensação da Fazenda deverá vir instruído com prova cabal da extinção do débito a compensar.Cite-se nos termos do artigo 730 do Código
de Processo Civil.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 17h53..
354