TJDFT 24/09/2010 - Pág. 193 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Nº 68792-9/04 - Execucao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann,
DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF05363E - Mariana Camargo Rocha, DF06696E - Christiane dos Reis Caixeta, DF08473E - Thiago
Rodrigo Oliveira de Barros, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima, DF10448E - Giuliane Soares Martins. R: JAIME DE FARIA. Adv(s).:
DF014783 - Eneida Xavier Junqueira Dantas, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de execução proposta pela COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em desfavor de JAIME DE FARIA.Afirma, a autora, ter vendido a parte ré, por escritura pública, o imóvel
denominado Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, QI 06 lote "L", Brasília/DF.Alega que tal escritura previu, em sua cláusula IV, a obrigação
de fazer consistente em construir em definitivo no citado imóvel, no prazo de setenta meses, tendo que comprovar a construção e a conclusão
da obra mediante a apresentação da Carta de habite-se, sob pena de multa correspondente a um por cento do valor atualizado do imóvel por
mês de atraso.Aduz que o prazo estabelecido para a construção expirou em 30.01.2001 e, apesar do réu está instado a cumprir a obrigação
decorrente de Cláusula Contratual até o presente momento não apresentou a requisitada Carta de Habite-se, em que pese o imóvel encontrar-se
quitado.Alega o valor devido corresponder a um montante de R$ 98.966,25, corrigido em 24.04.2004.Requer o pagamento da dívida em 24 (vinte
quatro) horas, acrescida de juros de mora, correção monetária e multa, sob pena de penhora. Ainda, caso não seja encontrado o réu, desde
logo, sejam arrestados tantos de seus bens bastem para garantia da execução, indicando o próprio imóvel vendido a ser objeto da constrição
judicial.A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 05/17.Em fls. 53, a autora requereu que o réu fosse citado por hora certa (fls. 53). Foi
indeferida por decisão interlocutória a medida requerida, fls. 57.A autora requereu que fosse oficiado ao TRF/DF - Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal e à DRF/DF - Delegacia da Receita Federal do Distrito Federal, vez que todas as possibilidades administrativas de localização de
endereço correto do réu restaram-se frustradas (fls. 62). Em fls. 71, requereu a expedição de ofício à Secretaria de segurança Pública. O pedido
de fls. 71 foi indeferido.O réu apresentou exceção de pré executividade, conforme fls. 86/90.A parte autora apresentou impugnação à exceção
de pré executividade. Requereu extinção do feito sem a necessidade de consulta a parte contrária. Não sendo este o entendimento, seja negado
provimento aos requerimentos formulados em exceção de pré-executividade (fls. 95/97).Decido. Declaro suprida a falta de citação do réu por seu
comparecimento espontâneo (artigo 214, §1º do CPC). Não obstante, determino que o executado apresente procuração no prazo de cinco dias,
sob pena de não conhecimento das alegações contidas a fls. 86-90 (artigo 13 do CPC).Em seguida, tornem os autos conclusos imediatamente.
I. Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 13h49..
Nº 26486-2/10 - Cominatoria - A: MARIA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, Sem Informacao de Advogado. Em atendimento à promoção de fl. 43, entendo
ser mais célere a autora dizer se submeteu ao tratamento. Diga a autora se foi cumprida a decisão de fls. 22/24 em todos os seus termos. À
Defensoria Pública. Depois, ao MPDFT.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 13h49..
Nº 19392-4/08 - Indenizacao - A: MARIA DA CONCEICAO LUCAS DE MACEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF021616 - Jose de Castro Meira Junior, DF022572 - Mauricio Costa
Pitanga Maia. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso do réu, recebo a apelação em ambos os efeitos.Deixo de receber o
recurso do autor de fls. 80/83, dada a intempestividade. O prazo para expor recurso de apelação do autor findou-se no dia 08/09/2010 e a apelação
foi protocolizada em 13/09/2010.Remetam-se os autos à Defensoria Pública e após, ao egrégio TJDFT com as nossas homenagens.Int.Brasília
- DF, terça-feira, 14/09/2010 às 13h49..
SENTENÇA
Nº 40524-5/03 - Reintegracao de Posse - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho. R: LIDIO DE
SOUZA MIRANDA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes. R: JOAO AGAPITO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: IZONY DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, Proc(s).: PR-PATRICIA NOVAES
CARVALHO, PR-RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO, PR-ALEXANDRE VITORINO SILVA. Vistos etc.Trata-se de ação de reintegração de
posse ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de, inicialmente, LÍDIO DE SOUZA MIRANDA e JOÂO AGAPITO DOS SANTOS. Depois, foi
pedida a extinção do feito com relação a JOÃO AGAPITO DOS SANTOS e incluída IZONY DOS SANTOS MIRANDA, esposa de Lídio.O autor
alega que os réus ocupam área pública localizada na W5 Sul, quadra SGAS 911, lotes 46 a 48, no Centro Integrado de Ensino Especial, para
fins de moradia, utilizando frações do imóvel. Sendo que, segundo o autor, o réu e sua esposa ocupam para sua residência o bloco de apoio
pedagógico da escola.Alegou o Distrito Federal que os réus foram notificados a desocupar o imóvel em 29 de maio de 2002, mas se quedaram
inertes. Requereu a reintegração na posse da área. Documentos acompanharam a petição inicial (fls. 08-21).Houve audiência de justificação (fl.
38). Nela, foi indeferida a liminar. O autor recorreu dessa decisão, sendo mantida pelo TJDFT (apenso). Os réus apresentaram contestações
separadas (fls. 52-53 e 107-108). Em ambas, alegam, em síntese, que o requerido foi admitido para os quadros da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal (antiga Fundação Educacional do Distrito Federal) no ano de 1973, quando, então, foi-lhe oferecido a moradia nas
dependências do imóvel objeto da lide. Afirmam assim que, nele, os réus residem há mais de 30 (trinta) anos, onde formou família e moram com
dois filhos. Defendem não ser justo e correto o autor querer a devolução do imóvel se a combinação de ambos é que o imóvel seria destinado
para residência do requerido. Dizem que havia autorização para tal fim. Asseveram, além de tudo isso, que a própria Direção da Escola onde
o réu trabalha e reside afirma que é bom para o estabelecimento a presença do dele no local. Requerem a improcedência do pedido. O autor
apresentou réplica (fls. 115-117).Aberta a fase de especificação de provas, as partes afirmaram não ter mais provas a produzir (fls. 121 e 122).É o
relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação. Passo ao imediato julgamento
do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Primeiramente, destaco que o bem ocupado
pelo réu é público (fls. 17-20). Na verdade, está inserido dentro de um Centro de Ensino. O documento de fl. 09, em especial no seu verso,
comprova que o réu foi notificado para desocupar o imóvel público em 29.05.2002. Não era de interesse da própria Secretaria de Educação
a permanência do réu e de sua família no local. Pelo documento de fl. 08, constatou-se que os réus ocupam o bloco de apoio pedagógico do
Centro de Ensino. Verificou-se, também, que, pelas Normas de Uso e Gabarito do Local, a área não pode ser utilizada como residência (fls.
13-20).Saliento ainda que a declaração de fl. 39, datada de 09.10.2003, não se trata de autorização do autor para ocupação do local. O que se
vê é que a Diretora do Centro de Ensino, contrariando a vontade da Secretaria de Educação, defendeu que a permanência do réu e sua família
no local não trariam quaisquer problemas ao andamento das atividades educacionais. O mais absurdo ainda desse documento é que a Diretora
noticia e acha até louvável o desvio de função do réu. Ele faria as vezes de vigia do local, ou seja, em atividades que "não fazem parte das suas
atribuições". Claro que o réu deveria se mostrar prestativo, pois mora de graça no local sem a anuência da Secretaria de Educação. Fato é que
os réus não possuem autorização expressa de permanência no local. A Secretaria de Educação, dado o poder hierárquico, tem competência
para determinar a retirada dos réus do local, mesmo contrariando a vontade da Diretora. Ainda mais no presente caso, que, conforme fl. 08
estava-se em mira a reforma das dependências da escola. Vê-se assim que os réus ostentam mera ocupação e não efetivamente posse sobre o
bem, o que, por si só, já inviabiliza a pretensão possessória em face da Administração Pública.Nem mesmo o longo período de ocupação tem o
condão de caracterizar a posse alegada, já que a posse do poder Público sobre os imóveis de sua propriedade é exercida de forma permanente,
como emanação de sua autoridade, independentemente de efetiva ocupação ou exploração do bem.Os fatos trazidos aos autos demonstram
com clareza o caráter público do imóvel e mesmo que tenha havido mera tolerância do Poder Público e que réus tenha permanecido no local por
longos anos, sobre ele não exerceram posse, por se tratar de bem inalienável e insuscetível de usucapião.Nesse contexto, a pretensão de defesa
à proteção possessória sobre terras públicas deduzida por particular, tal como a presente, não pode prosperar. Não é possível assegurar-lhe a
tutela possessória, porque, assim, estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de posse sobre terras do domínio público mediante mero esbulho.
E há muito, desde a promulgação do Código Civil de 1916, a jurisprudência é frequente no sentido de que não se reconhece posse sobre área
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