TJDFT 07/10/2010 - Pág. 402 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Nº 178924-3/10 - Mandado de Seguranca - A: LUCIMAR MOURAO DE ARAUJO PARENTE. Adv(s).: GO27504A - Daniel Honorio da
Silva. R: DIRETOR GESTAO PESSOAL SUBSEC FATOR HUM SAUDE SEC SAUDE DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se
a petição inicial, no prazo de dez dias, para incluir no pólo passivo a autoridade responsável pelo ato administrativo que serviu de fundamento
à decisão impugnada (f. 36 e 37), bem como a pessoa jurídica integrada por ela (art. 6º da Lei n. 12016/2009).Intime-se.Brasília - DF, terçafeira, 28/09/2010 às 16h20..
Nº 164161-2/10 - Ordinaria - A: NILSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF013267 - Wander Perez. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor, diante de sua renda, comprovada à f. 104.Intimese o autor para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, para evidenciar seu interesse de agir (interesse-utilidade). O autor deverá
informar se já foi homologado o resultado definitivo do concurso. Em caso afirmativo, deverá apresentar o respectivo edital.Brasília - DF, terçafeira, 28/09/2010 às 16h03..
DECISÃO
Nº 179333-2/10 - Acao Cautelar - A: HAMILTON NOLETO MOREIRA. Adv(s).: DF015735 - Carlos Eduardo Moscato de Miranda. R:
DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). Desde logo, importa destacar que a Lei nº 12.153/09, vigente a partir de 23/06/2010, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e
estabeleceu ser de sua competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Previu, ainda, que #No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública,
a sua competência é absoluta# (art. 2º, §4º).A presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, §1º e também nas limitações indicadas no artigo 3º da Resolução n. 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT.
Assim, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os
atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declaro a incompetência para o conhecimento e processamento
do presente feito.Após as anotações e intimações de estilo, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito
Federal.Brasília - DF, terça-feira, 28/09/2010 às 15h28..
\PautaSENTENÇA
Nº 89213-0/06 - Sustacao de Protesto - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PETROPOLIS. Adv(s).: DF003204 - Jose Helvecio de
Castro. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, Sem Informacao de Advogado. R: DOM BOSCO
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). R: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Conforme se vê às fls.134
e 137, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita. Em decorrência e com apoio nos artigos 475-R c/c 794, inciso I, e 569, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas finais, se houver, serão pagas pelos executados. Pagas as custas, comunique-se a baixa à
Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se.Brasília - DF, terça-feira, 28/09/2010 às 15h57..
Nº 26508-0/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013649 - James Correa Caldas.
R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo por sentença a desistência formulada
pela parte autora nos autos do presente processo à fl. 50.Com apoio no art. 267, VIII, c/c VI do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito.Custas finais, se houver, serão pagas pela parte demandante. Transitada em julgado, dê-se baixa e comunique-se à Distribuição. Após,
arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 28/09/2010 às 16h15..
DECISAO
Nº 130229-4/10 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028367 - GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO.
R: GLAUCIA WONEY DE MELLO AIRES. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Recebo os embargos em ambos os
efeitos, em razão da relevância dos fundamentos expendidos, aliado à impossibilidade de fracionamento do precatório, não havendo que se
cogitar aqui da garantia do Juízo em execução contra o Distrito Federal, segundo inteligência do art. 739, do CPC. Suspendo a Execução. À
embargada para impugnar, querendo, no prazo legal.Brasília - DF, quarta-feira, 28/07/2010 às 15h33..
Nº 177943-5/10 - Embargos a Execucao - A: CURADORIA DE AUSENTES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. Recebo os embargos. Suspendo a execução, por
entender serem relevantes os fundamentos dos embargos, bem como por visualizar a possibilidade de o prosseguimento da execução implicar
grave dano de difícil reparação, embora não tenha sido prestada qualquer garantia (art. 739-A do CPC).Intime-se a parte embargada para que
apresente resposta no prazo legal.Brasília - DF, terça-feira, 28/09/2010 às 15h39..
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