TJDFT 11/10/2010 - Pág. 242 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Nº 6497-7/10 - Acao de Conhecimento - A: JOELMA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira Machado, Sem Informacao de Advogado. Posto isto, julgo procedente o pedido deduzido
na inicial para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente
ao ano de 2005, com exceção dos primeiros 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro do referido ano, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e
nas férias, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora à taxa mensal de 0,5% (meio por cento), a partir da citação até
a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma
do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, como a autora decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda,
as centenas de ações idênticas em tramitação, bem como ao ressarcimento das custas inicialmente pagas. Registro realizado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.Brasília-DF, 30 de setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta .
Nº 33169-9/10 - Acao de Conhecimento - A: FABIANA DE ASSIS VIEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - Thaise Braga Castro, Sem Informacao de Advogado. Posto isto, julgo procedente o pedido deduzido
na inicial para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente
ao ano de 2006, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas férias, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora à
taxa mensal de 0,5% (meio por cento), a partir da citação até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento. Por conseguinte,
declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se
em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação, bem como ao ressarcimento das custas inicialmente pagas. Registro realizado
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Brasília-DF, 30 de setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta .
Nº 39026-7/10 - Acao de Conhecimento - A: RITA DE CASSIA RANGEL LOBO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. Posto isto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para
condenar o réu a pagar à autora os valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente ao período
de 20/02/2006 até 20/12/2006, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e férias, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros
de mora à taxa mensal de 0,5% (meio por cento), a partir da citação até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando
então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Outrossim, como a autora decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem
reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação, bem como
ao ressarcimento das custas inicialmente pagas. Registro realizado eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.Brasília-DF, 30 de setembro de
2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta.
Nº 48943-3/10 - Acao de Conhecimento - A: MARIA CARMEM DA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007988 - Jaqueline Brito de Barros. Posto isto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o
réu a pagar à autora os valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente ao período de 14/02/2006
até 19/12/2006, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e férias, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora à taxa
mensal de 0,5% (meio por cento), a partir da citação até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento. Por conseguinte,
declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se
em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação, bem como ao ressarcimento das custas inicialmente pagas. Registro realizado
eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.Brasília-DF, 30 de setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta.
Nº 49967-6/10 - Mandado de Seguranca - A: JACILDA SILVA OLIVEIRA LUIZ. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: DIRETOR GESTAO
PESSOAL SUB FAT HUM SAU SEC EST SAU SUFAH SES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.).
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Resolvo o mérito da demanda (art. 269, inciso I, do CPC).Custas pela impetrante. Sem
honorários (Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J e art. 25 da Lei nº 12.016/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília, 30 de setembro
de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta.
Nº 60772-4/10 - Acao de Conhecimento - A: MILTON GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. Posto isto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar
o réu a pagar ao autor os valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente ao ano de 2006,
acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas férias, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora à taxa mensal
de 0,5% (meio por cento), a partir da citação até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, declaro
extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se
em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação, bem como ao ressarcimento das custas inicialmente pagas. Registro realizado
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Brasília-DF, 30 de setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta .
Nº 60910-2/10 - Acao de Conhecimento - A: MARCIA HELENA CHAUL. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para
condenar o réu a pagar à autora os valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente ao período de
03/08/2006 até dezembro/2006, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas férias, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de
juros de mora à taxa mensal de 0,5% (meio por cento), a partir da citação até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando
então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Ante a sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios e as custas, nos termos do artigo 21, da Lei Instrumental
e Enunciado da Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça. Registro realizado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Brasília-DF, 30 de
setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta .
Nº 70453-9/10 - Mandado de Seguranca - A: JEANE SARMENTO DE SOUZA. Adv(s).: DF030621 - Weudson Cirilo de Oliveira. R:
DIRETOR DE GESTAO DE PESSOAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DENEGO a
segurança pleiteada. Resolvo o mérito da demanda (art. 269, inciso I, do CPC).Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmulas 512 do S.T.F.
e 105 do S.T.J e art. 25 da Lei nº 12.016/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília, 30 de setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza
de Direito Substituta.
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