TJDFT 13/10/2010 - Pág. 286 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de outubro de 2010
SENTENÇA
Nº 188520-2/09 - Acao de Conhecimento - A: ALZIRA DO CARMO MENEGUCCI CASAGRANDE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos. Cuida-se de ação ajuizada por ALZIRA DO CARMO MENEGUCCI
CASAGRANDE, em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que: a) é professora da rede pública de ensino do Distrito Federal e
ministrou aulas em turmas de alunos portadores de necessidades especiais, no ano de 2006 e não percebeu em seus vencimentos a Gratificação
de Ensino Especial - GATE, concedida a servidor que atua nas Unidades de Ensino especializado da Rede Pública ou conveniadas, e que
corresponde a um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor; b) já requereu a referida gratificação
administrativamente, mas sempre teve seu pedido negado sob o fundamento de que só fazem jus a GATE os professores atuantes em Centros
de Ensino Especial, Classes Especiais, Salas de Apoio e de Recursos, Itinerância, Classes Hospitalares e Equipe de Apoio à Aprendizagem e
a atividade exercida pela autora, com alguns alunos portadores de necessidades especiais em sala de aula comum, na modalidade de ensino
inclusivo, não enseja o pagamento de gratificação, vez que não está lotada em Unidade de Ensino Especializado, e não leciona em Classe
Especializada, bem como não promove atendimento em Salas de Recurso das Unidade de Ensino Regular.Colaciona jurisprudência a seu favor
e requer, que seja paga a GATE.No mérito, requer a declaração do direito de perceber a GATE relativamente ao ano de 2006, com os efeitos
financeiros correspondentes.Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/20.Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (fls.
27/37). No mérito, argumenta, em suma, que: a) a autora é professora lotada em estabelecimento de ensino regular e não de ensino especial,
requisito básico do art. 1º da Lei nº 540/93; b) o simples fato de ter alunos com necessidades especiais, no ensino regular, não é suficiente para o
deferimento da gratificação de ensino especial - GATE.Conclui, requerendo a improcedência dos pedidos da autora, por falta de previsão legal e
sua condenação ao pagamento dos consectários legais da sucumbência, inclusive verba honorária.Réplica às (fls.40/48), onde a autora rechaça
os argumentos do réu, em sua contestação e reitera os pedidos feitos na peça vestibular.É o relatório. Julgo.A Gratificação de Ensino Especial foi
instituída pela Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, destinando-se aos servidores da carreira de magistério público do DF que trabalhem
com alunos portadores de necessidades especiais, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniados.Observe-se o que
dispõe art. 1º da Lei nº 540/93, sobre a GATE, verbis:"Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores
das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de
necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.§ 1º Farão jus também à Gratificação de Ensino Especial - GATE:I - os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que
atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante;II - os servidores que
atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas
de conduta ou de risco e vulnerabilidade."O ponto central da questão posta é a possibilidade de recebimento da GATE, e da necessidade de
verificar se a autora preenche ou não os requisitos legais para a percepção da GATE, independente da quantidade de alunos especiais em sala
de aula regular de ensino. Para tanto, cumpre-nos imiscuir-nos na legislação nacional e distrital que regula a educação dos alunos portadores
de necessidades especiais.A Lei nº 7.853/89, em seu art. 2º, parágrafo único, "f", assegura às pessoas portadoras de necessidades especiais
capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino a matrícula em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de educação,
observe-se:Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput
deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos
objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:I - na área da educação:
(...)f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de
se integrarem no sistema regular de ensino; Por outro lado, o texto do Projeto de Lei nº 3.638/00, em trâmite no Senado Federal e que se propõe a
instituir o "Estatuto do Portador de Necessidades Especiais", prevê, em seu art. 21, I, como dever do Estado "a matrícula compulsória em cursos
regulares de estabelecimentos públicos ou particulares de pessoa portadora de deficiência capaz de se integrar na rede regular de ensino".Quanto
ao cumprimento da legislação supra, no âmbito do Distrito Federal, é consabido em nossa unidade da federação os estabelecimentos de ensino
regular albergam alunos portadores de deficiência.Resta saber se a presença de alunos especiais em salas de aula do ensino regular tem o
condão de garantir ao professor que os recebe o direito ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial, instituída pela Lei Distrital n.º 540/93,
e a meu sentir, a resposta é afirmativa.Ora, se o fundamento legal autorizativo da concessão da GATE para os professores que lecionam em
unidades especializadas é o fato de terem alunos com necessidades especiais, pouco importando a quantidade de alunos excepcionais, tal se
encontra presente no caso dos professores do ensino regular que tenham alunos nessa condição.E não poderia ser diferente, pois o professor
da rede pública de ensino regular que ministra aulas em uma turma mesclada por alunos portadores de necessidades especiais tem o mesmo
trabalho de um professor que ministra aulas apenas para portadores dessas necessidades, de maneira que faz jus ao recebimento da gratificação
em questão.Por fim, ressalto ter a autora logrado provar que ministrou aulas para alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2006,
conforme declaração de fls. 18.Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora o valor
referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, relativa ao período compreendido na declaração de fls. 18, correspondente
ao ano de 2006, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Isento de custas, fica o réu condenado ao
pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).PRI.Brasília - DF, quinta-feira, 07/10/2010 às 17h18. .
DECISÃO
Nº 105312-9/05 - Ordinaria - A: MARCIO CAIXETA ARRAES. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, MG093209 - Sabrina
Ferreira de Assis. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. A: JAYDER WILKER SILVA. Adv(s).: (.). A:
ALDO CLEMENTE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RUBEN ERGIO VELOSO GUMPRICH. Adv(s).: (.). A: FABIANA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: (.).
A: HENES APARECIDO ALVES. Adv(s).: (.). A: GERSON VASCONCELOS MALAGUETA. Adv(s).: (.). A: RIDEVALDO BRITO JUNIOR. Adv(s).:
(.). A: RONIE RUAS TAVARES E SPISA. Adv(s).: (.). Porquanto tempestiva e presentes os demais pressupostos, recebo a apelação ofertada
pelo Distrito Federal, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contrarrazões. Após, com ou sem elas, ao Egrégio TJDF, com
nossas homenagens.I.Brasília - DF, quinta-feira, 07/10/2010 às 17h23..
JUNTADA
Nº 57447-9/2000 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF000671 - Jose Maria Pelucio Pereira, DF007703
- Ataliba Tavares Nogueira, DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, DF013465 - Claudia
do Amaral Furquim. R: ANTONIO DE PAULA VALENTIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: IRACI MARIA DE ANDRADE. Adv(s).:
(.). R: IRACI MARIA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERA. Adv(s).:
DF006333 - Claudia Matheus de Lima e Garcia, Proc(s).: PR-ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES, PR-CLAUDIA DO AMARAL FURQUIM.
Juntei aos autos petição da CODHAB/DF (fls. 116/118).Brasília - DF, quinta-feira, 07/10/2010 às 17h31.CERTIDÃO De ordem, defere-se vista
dos autos à CODHAB/DF, pelo prazo de vinte dias.Brasília - DF, quinta-feira, 07/10/2010 às 17h31..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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