TJDFT 18/10/2010 - Pág. 711 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Nº 29729-3/09 - Procedimento Sumarissimo - A: ALBENISIO CAMPOS DOURADO. Adv(s).: DF022904 - ROSICLEIDE SERPA DE
SOUZA. R: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF001145 - AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA. SENTENCA - "...
Pelas razões ora expostas, e observando-se que as decisões emanadas do colendo STJ objetivam, precipuamente, a harmonização interpretativa
da matéria infraconstitucional, à qual se amolda a controvérsia em exame, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO,
com exame do mérito, à luz do art. 269, I, do CPC. Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Publiquese. Registre-se. Intime-se." .
Nº 31727-7/09 - Procedimento Sumarissimo - A: GESSIVALDO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF022904 - ROSICLEIDE SERPA
DE SOUZA. R: CONSORCIO FIAT. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA. SENTENCA - "... Pelas razões ora
expostas, e observando-se que as decisões emanadas do colendo STJ objetivam, precipuamente, a harmonização interpretativa da matéria
infraconstitucional, à qual se amolda a controvérsia em exame, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e EXTINGO O
PROCESSO, com exame do mérito, à luz do art. 269, I, do CPC. Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº
9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se." .
Nº 31729-3/09 - Procedimento Sumarissimo - A: ROBSON MENDONCA SOUZA. Adv(s).: DF022904 - ROSICLEIDE SERPA DE
SOUZA. R: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO. Adv(s).: DF018543 - BRUNO MARQUES. SENTENCA - "... Pelas razões ora
expostas, e observando-se que as decisões emanadas do colendo STJ objetivam, precipuamente, a harmonização interpretativa da matéria
infraconstitucional, à qual se amolda a controvérsia em exame, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e EXTINGO O
PROCESSO, com exame do mérito, à luz do art. 269, I, do CPC.Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº
9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se." .
Nº 32870-5/09 - Procedimento Sumarissimo - A: LEANDRO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF022904 - ROSICLEIDE SERPA DE SOUZA.
R: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF01892A - MARIA LUCILIA GOMES. SENTENCA - "... Pelas razões ora
expostas, e observando-se que as decisões emanadas do colendo STJ objetivam, precipuamente, a harmonização interpretativa da matéria
infraconstitucional, à qual se amolda a controvérsia em exame, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e EXTINGO O
PROCESSO, com exame do mérito, à luz do art. 269, I, do CPC. Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº
9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se." .
Nº 35141-6/09 - Procedimento Sumarissimo - A: EDINALDO DO PRADO SILVA. Adv(s).: DF020190 - HUMBERTO FERNANDO
VALLIM PORTO. R: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO. Adv(s).: DF018543 - BRUNO MARQUES. SENTENCA - "... Pelas razões ora
expostas, e observando-se que as decisões emanadas do colendo STJ objetivam, precipuamente, a harmonização interpretativa da matéria
infraconstitucional, à qual se amolda a controvérsia em exame, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e EXTINGO O
PROCESSO, com exame do mérito, à luz do art. 269, I, do CPC. Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº
9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se." .
Nº 37488-5/09 - Procedimento Sumarissimo - A: ANTONINA BATISTA DA COSTA FILHA. Adv(s).: DF014281 - LUIZ GUSTAVO LIMA
VIEIRA. R: M. GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF008535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES.
R: MB ENGENHARIA SPE 002 S/A. Adv(s).: RJ018937 - ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA. SENTENCA - "... Ao cabo do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, tão somente para o fim de declarar a resilição do contrato firmado entre
as partes e CONDENAR A SEGUNDA REQUERIDA à devolução das parcelas efetivamente adimplidas, conforme fls. 88/93, a título reparatório
material, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Após, nos termos do CPC, art. 475-J, não sendo pago o débito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, fica o montante acrescido
de multa, no percentual de 10%. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95)." .
Nº 22591-0/10 - Procedimento Sumarissimo - A: MARCELO COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF014906 - CLEIDE ALVES GUIMARAES. R:
LOJAS MARISA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "Cuida-se de Ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei
nº 9.099/95, proposta por MARCELO COSTA DA SILVA em desfavor de LOJAS MARISA, qualificados nos autos.Dispensa-se o relatório (art. 38,
"caput", da Lei nº. 9.099/95)Ao analisar os documentos que encampam a peça inicial, verifico óbice intransponível ao prosseguimento do feito,
concernente a uma das condições da ação.Com efeito, o ato negativador foi empreendido pela empresa CREDI 21, e não pelas Lojas Marisa,
inexistindo nos autos, no mais, qualquer documento que comprove o fato de que a empresa CREDI 21 possui o mesmo CNPJ que as Lojas
Marisa.Nesse sentido, não se pode chancelar o fato de que a angularidade passiva esteja corretamente preenchida.Assim sendo, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, à luz do art. 267, VI, do CPC.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.".
Nº 38656-0/09 - Procedimento Sumarissimo - A: ALINE HELENA CAIXETA. Adv(s).: DF020190 - HUMBERTO FERNANDO VALLIM
PORTO. R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA.. Adv(s).: DF024262 - VINICIUS OLLIVER DOMINGUES MARCONDES.
SENTENCA - "... Pelas razões ora expostas, e observando-se que as decisões emanadas do colendo STJ objetivam, precipuamente, a
harmonização interpretativa da matéria infraconstitucional, à qual se amolda a controvérsia em exame, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com exame do mérito, à luz do art. 269, I, do CPC. Incabíveis custas processuais e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se." .
EMBARGOS
Nº 38121-8/09 - Procedimento Sumarissimo - A: NAILTON DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF007541 - NAILTON DE ARAUJO LIMA. R:
BRASIL TELECOM S/A (OI). Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. EMBARGOS - Isto posto, conheço dos presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, parcialmente, para afastar a omissão apontada, e integrar ao dispositivo da sentença tãosomente a declaração de inexistência de débito no período de janeiro até junho de 2010 e, por consequencia, a condenação da requerida restituir
os pagamentos indevidos desse período, na quantia de R$ 170,80 (cento e setenta reais e oitenta centavos), a título de reparatório material. Sem
condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/08/2010
às 18h30..
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