TJDFT 20/10/2010 - Pág. 470 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de outubro de 2010
vez que o Autor comprovou a experiência do Autor em Unidade de Terapia Intensiva.Forte nessas razões, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato que impediu a posse do Autor no cargo de Médico da Secretaria de Estado
de Saúde do DF e, por conseguinte, para garantir-lhe em definitivo a posse no referido cargo.Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da
demanda, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de verba
honorária ora arbitrada de forma eqüitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do contido no artigo 20, § 4º, CPC.Sentença sujeita a remessa
necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, segunda-feira, 18/10/2010 às 16h46..
Nº 45601-6/09 - Acao Inominada - A: MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 1.647,97 (hum mil seiscentos e quarenta e sete reais
e noventa e sete centavos), referente à diferença do 13º salário devida à parte autora, relativa aos anos de 2004,2005 e 2006, decorrente da
Lei Distrital nº. 3.320/2004, corrigida pelo índice utilizado pelo TJDFT desde a data da lesão, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da
citação.Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I do CPC).Cumpra-se de imediato, acaso ainda não paga na
esfera administrativa, por não se sujeitar a reexame necessário e por se tratar de verba alimentar.Condeno o réu ao pagamento de custas e
honorários sucumbênciais que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 20h18..
Nº 61607-6/09 - Acao Inominada - A: MARCIA MARIA DE MORAES SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 157,61 (cento e cinqüenta e sete reais e sessenta
e um centavos), referente à diferença do 13º salário devida à parte autora, relativa ao ano de 2005, decorrente da Lei Distrital nº. 3.320/2004,
corrigida pelo índice utilizado pelo TJDFT desde a data da lesão, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.Por conseguinte, extingo
o processo, com resolução de mérito (art. 269, I do CPC).Cumpra-se de imediato, acaso ainda não paga na esfera administrativa, por não se
sujeitar a reexame necessário e por se tratar de verba alimentar.Isento de custas, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbênciais
que fixo em R$ 100,00 (cem reais).P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 19h13..
Nº 87620-7/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF . Adv(s).: DF021616 - Jose de Castro
Meira Junior, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro. R: JOAO J ANDRADE. Adv(s).: DF030414 - Ezequiel Pereira Cardoso. Homologo a transação
celebrada entre as partes e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários.
Transitado em julgado e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 18h57..
Nº 89994-9/09 - Acao Inominada - A: DIVINA MARIA PEREIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF028361 - Romildo Olgo Peixoto Junior. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito
Federal a pagar a quantia de R$ 931,89 (novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), referente à diferença do 13º salário devida
à parte autora, relativa aos anos de 2006, decorrente da Lei Distrital nº. 3.320/2004, corrigida pelo índice utilizado pelo TJDFT desde a data
da lesão, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I do
CPC).Cumpra-se de imediato, acaso ainda não paga na esfera administrativa, por não se sujeitar a reexame necessário e por se tratar de verba
alimentar.Isento de custas, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbênciais que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).P.R.I.Brasília DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 20h30..
Nº 103685-6/10 - Mandado de Seguranca - A: VITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro
Gomes. R: ADMINISTRADORA REGIONAL DO SUDOESTE E OCTOGONAL RA XXII. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini, Sem Informacao
de Advogado. Vistos, etc.Em face do teor da petição de fl. 70/76, a presente ação perdeu seu objeto, razão pela qual extingo o processo com
base no art. 267, inciso VI do CPC.Após o trânsito em julgado desta decisão, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília
- DF, segunda-feira, 18/10/2010 às 15h28..
Nº 152645-7/10 - Anulatoria - A: SURI RIBEIRO BELARMINO. Adv(s).: DF029243 - Leonardo Jose da Silva. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FUNIVERSA FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: (.). Homologo a desistência para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários.Transitado em julgado, dê-se
baixa e arquive-se.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 18/10/2010 às 16h09.ANA LUIZA MORATO BARRETOJuíza de Direito Substituta.
Nº 181326-4/09 - Acao Inominada - A: MARIA IMACULADA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar
o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 793,80 (setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), referente à diferença do 13º salário
devida à parte autora, relativa ao ano de 2006, decorrente da Lei Distrital nº. 3.320/2004, corrigida pelo índice utilizado pelo TJDFT desde a data
da lesão, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I do
CPC).Cumpra-se de imediato, acaso ainda não paga na esfera administrativa, por não se sujeitar a reexame necessário e por se tratar de verba
alimentar.Isento de custas, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbênciais que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).P.R.I.Brasília DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 19h47..
Nº 42482-5/06 - Cobranca - A: NEUSA GARCIA DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF09369E - Ulisses Afranio
Palhares Castelo Branco. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. Vistos etc.NEUSA GARCIA DE OLIVEIRA SOARES
ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas no bojo dos autos, objetivando o recebimento de R$ 1.918,01,
ao argumento de que, após instrução e cálculos administrativos, restou incontroverso o seu direito ao recebimento das parcelas pretéritas de
Abono de Permanência, crédito que, segundo ela, já foi reconhecido pelo Réu.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 07/44.Regularmente
citado, o Distrito Federal apresentou contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a dívida já
foi reconhecida pela Administração Pública. Com relação ao mérito, defendeu a legalidade de o Administrador fixar, de acordo com a sua
conveniência e oportunidade, fixar período para que o pagamento de verbas pretéritas.Juntou os documentos de fls. 53/54.Réplica às fls. 60/63.Em
especificação de provas, somente o Réu se manifestou pela desnecessidade de instrução complementar.È o relatórios dos atos dignos de
registro.FUNDAMENTO e DECIDOConheço diretamente do pedido, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, uma vez que a matéria posta
em debate é eminentemente de direito.De início, destaco que não há controvérsia a ser dirimida, a não ser quanto ao tempo do pagamento. Isto
porque o Distrito Federal assumiu a dívida para com a Autora nos valores indicados na inicial.Com relação ao prazo para o pagamento, é certo que
o Poder Executivo detém autonomia para gerir o orçamento público, bem assim a folha de pagamento de seus servidores.Contudo, no presente
caso, o direito da Autora foi reconhecido em 2006 e, até a data atual, não se tem notícia do pagamento da verba. A considerar o valor a ser
pago à servidora, ora Autora, R$ 1.918,01, não me parece razoável que o Réu postergue ainda mais a satisfação do crédito.Forte nessas razões,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.918,01 em favor de NEUSA GARCIA DE OLIVEIRA
SOARES.Até 30 de junho de 2009, os valores devidos deverão sofrer incidência dos juros de mora no percentual definido pela antiga redação do
art. 1º, F, da Lei nº. 9.494/97, de 0,5% ao mês, contados estes a partir da citação (06 de junho de 2006, fl. 49), e deverão sofrer também correção
monetária a partir de julho de 2006, mês posterior ao reconhecimento da dívida (fl. 53) . A partir de 30 de junho de 2009, conforme nova redação
do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, os valores até então apurados deverão ser atualizados, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
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