TJDFT 21/10/2010 - Pág. 285 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de outubro de 2010
1328-1365.Nestes embargos de declaração, André Leste Valadares repete teses já discutidas nos autos de nºs 2001.01.1.106949-0 e 37227/97
e por mim decididas nesta peça nos itens anteriores.Rejeito-o, pois, com os mesmos argumentos.Brasília - DF, quarta-feira, 13/10/2010 às
19h44.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 106949-0/01 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa. R: ANDRE LESTE
VALADARES. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior, DF012315 - Livio Rodrigues Ciotti, DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa,
DF012698 - Antonio Carlos Rocha Pires de Oliveira, DF013406 - Alessandra Tereza Pagi Chaves, DF014622 - Flavia Andrea Ferreira Pimenta,
DF015042 - Luis Fernando Cunha Castro, DF015377 - Daniela Resende Moura, DF015894 - Rosene Carla Barreto Cunha Castro, DF016467
- Sebastiao Alves Pereira Neto, DF017309 - Gabriel Neto Bianchi, DF018443 - Guilherme Rodrigues, DF018600 - Evandro Saraiva Reato,
DF020056 - Danielle Lorencini G Rangel, DF02042A - Bruno Rodrigues, DF020758 - Fernanda Bandeira Andrade, DF021026 - Anderson Angelo
de Oliveira, DF025496 - Bruno Alves Pereira de Mascarenhas Braga, DF025649 - Grace Mary Veras Osik, DF027603 - Lilian de Fatima Mendes,
SP008016 - Romildo Bueno de Souza, Proc(s).: 08016 - PR-ROBSON CAETANO DE SOUSA. AUTOS DE Nº 2001.01.1.106949-0Nos autos
de nº 2001.01.1.106949-0 (folhas 645-649), depois de tomar conhecimento da decisão de folhas 571-620, o ilustre Representante do Ministério
Público requer seja reconsiderada a decisão que decretou a nulidade de todos os atos praticados por André Leste Valadares..Rejeito a proposição
ministerial, até porque apta a ensejar recurso tendente a reformar o decisório impugnado. Mantenho, pois, integralmente a decisão de folhas
571-620.Às folhas 657-688 dos mesmos autos André Leste Valadares embarga de declaração, alegando1.obscuridade na decisão consolidada
nº 33 (folha 619v), assim vazada: Indefiro o pedido de homologação de acordo apresentado por André Leste Valadares como tendo sido feito com
os credores da falência, pelas razões declinadas no corpo desta decisão;2.obscuridades, contradições e omissões quanto à falência de André
Leste, sob o argumento de que o juízo errou ao dizer que a sentença, que determinou a indisponibilidade de seus bens não tinha como objeto a
apuração de sua responsabilidade solidária;3.obscuridade quanto à apreciação da impugnação apresentada pela Terracap, sob o argumento de
que o juízo cerceou defesa ao apreciar a referida impugnação.Quanto ao primeiro tópico dos embargos de declaração, cumpre dizer que não há
qualquer obscuridade, o que houve foi uma certa desatenção por parte do embargante, que não notou que a decisão consolidada nº 33 se referia
expressamente à redação anterior, com o seguinte teor (vide folha 611):DOS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO POR
ANDRÉ LESTE VALADARESAndré Leste Valadares se apresenta às folhas 517-553 dos autos de nº 2001.01.1.106949-0, 551-596 dos autos de
nº 2001.01.1.106950-6, 548-592 dos autos de nº 2001.01.1.106951-4, 1868-1924 dos autos de nº 2006.01.1.069141-0, aduzindo, em resumo,
que fizera acordo com os credores da Massa Falida de CCV Construções e Comércio Ltda e requer homologação.Primeiramente, não caberia
a este Juízo homologar acordo feito entre a Massa Falida e seus credores, mas sim o próprio Juízo Falimentar. Em segundo lugar a sentença
apresenta como de homologação foi nos autos de nº 2005.01.1.088868-8, quando que a Falência tem o nº 2001.01.1.096213-7. Não encontrei
nos andamentos do sistema de informações processuais do TJDFT quaisquer indícios de que a Falência de nº 2001.01.1.096213-7 tenha se
encerrado.Por final, como já decidido anteriormente, não caberia a André Leste Valadares peticionar pessoalmente nos autos, sob pena de
nulidade (Art. 40, do Decreto-Lei nº 7661/1945), razão pela qual julguei nulos todos estes atos.Não há, portanto, que se deferir o pedido, por todos
estes argumentos.Assim, claro está que não há o vício apontado.Quanto os demais tópicos, o que deseja o embargante é apenas a obtenção de
efeitos infringentes, visto que a decisão embargada se mostra concatenada, coerente e fundamentada. Deve, portanto, em caso de inconformismo,
ser objeto de recurso à superior instância e não de embargos de declaração.Rejeito, pois, os embargos de declaração de folhas 657-688.AUTOS
DE Nº 37227/97O Ministério Público repetiu às folhas 1530-1534 dos autos de nº 37227/97 o pedido já formulado às folhas 645-649, dos autos de
nº 2001.01.1.106949-0.Com a mesma motivação, indefiro o pedido.André Leste Valadares embarga de declaração (folhas 1541-1578.Insurgese contra alegada omissão e obscuridade quanto à cobrança autônoma da verba honorária, porque o Juízo se negou a executar o contrato
de honorários existente entre seu cliente André Leste e ele em desfavor da Terracap. Acontece que isto não é matéria de embargos, mas de
recurso, até porque a decisão foi corretamente fundamentada, como demonstra o embargante às folhas 1554-1560. Logo busca, em verdade,
efeitos infringentes.No mais, repete os embargos de declaração aviados nos autos de nº 2001.01.1.106949-0, da rejeitados.Rejeito, pois, os
embargos de declaração interpostos às folhas 1530-1534 dos autos de nº 37227/97.AUTOS DE Nº 2006.01.1.069141-0O Ministério Público
repetiu às folhas 2177-2181 dos autos de nº 2006.01.1.069141-0 o pedido já formulado às folhas 645-649, dos autos de nºs 2001.01.1.106949-0
e 37227/97Com a mesma motivação, indefiro o pedido.André Leste Valadares embarga de declaração (folhas 2194-2231.Nestes embargos
de declaração, André Leste Valadares repete teses já discutidas nos autos de nºs 2001.01.1.106949-0 e 37227/97 e por mim decididas nesta
peça nos itens anteriores.Rejeito-o, pois, com os mesmos argumentos.AUTOS DE Nº 2003.01.1.026331-9O Ministério Público repetiu às folhas
1315-1319 dos autos de nº 2003.01.1.026331-9 o pedido já formulado às folhas 645-649, dos autos de nºs 2001.01.1.106949-0, 37227/97
e 2006.01.1.069141-0Com a mesma motivação, indefiro o pedido.André Leste Valadares embarga de declaração (folhas 1328-1365.Nestes
embargos de declaração, André Leste Valadares repete teses já discutidas nos autos de nºs 2001.01.1.106949-0 e 37227/97 e por mim decididas
nesta peça nos itens anteriores.Rejeito-o, pois, com os mesmos argumentos.AUTOS DE Nº 2001.01.1.106945-9 O Ministério Público repetiu às
folhas 1321-1325 dos autos de nº 2001.01.1.106945-9 o pedido já formulado às folhas 645-649, dos autos de nºs 2001.01.1.106949-0, 37227/97,
2006.01.1.069141-0 e 2003.01.1.026331-9.Com a mesma motivação, indefiro o pedido.André Leste Valadares embarga de declaração (folhas
1328-1365.Nestes embargos de declaração, André Leste Valadares repete teses já discutidas nos autos de nºs 2001.01.1.106949-0 e 37227/97
e por mim decididas nesta peça nos itens anteriores.Rejeito-o, pois, com os mesmos argumentos.Brasília - DF, quarta-feira, 13/10/2010 às
19h44.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 69141-0/06 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: ANDRE LESTE VALADARES. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa,
DF08292E - Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF0015468 - Carlos
Frederico de Faria Pereira., DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF016338 - Thais de Andrade
Moreira, DF026185 - Alexandre Tito de Oliveira Mourao, DF07016E - Leiliane Rodrigues Correa Ferreira, DF07492E - Denize Alessandra Matos de
Araujo Lima, DF08304E - Aristiliano Ramos da Silva, DF08945E - Bruno Campos Gomes. INTERESSADA: MARIA JACIRA LEITE GONCALVES
DE ABRANTES. Adv(s).: DF001294 - Pedro Calmon, DF011678 - Pedro Calmon Mendes, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida.
AUTOS DE Nº 2001.01.1.106949-0Nos autos de nº 2001.01.1.106949-0 (folhas 645-649), depois de tomar conhecimento da decisão de folhas
571-620, o ilustre Representante do Ministério Público requer seja reconsiderada a decisão que decretou a nulidade de todos os atos praticados
por André Leste Valadares..Rejeito a proposição ministerial, até porque apta a ensejar recurso tendente a reformar o decisório impugnado.
Mantenho, pois, integralmente a decisão de folhas 571-620.Às folhas 657-688 dos mesmos autos André Leste Valadares embarga de declaração,
alegando1.obscuridade na decisão consolidada nº 33 (folha 619v), assim vazada: Indefiro o pedido de homologação de acordo apresentado
por André Leste Valadares como tendo sido feito com os credores da falência, pelas razões declinadas no corpo desta decisão;2.obscuridades,
contradições e omissões quanto à falência de André Leste, sob o argumento de que o juízo errou ao dizer que a sentença, que determinou
a indisponibilidade de seus bens não tinha como objeto a apuração de sua responsabilidade solidária;3.obscuridade quanto à apreciação da
impugnação apresentada pela Terracap, sob o argumento de que o juízo cerceou defesa ao apreciar a referida impugnação.Quanto ao primeiro
tópico dos embargos de declaração, cumpre dizer que não há qualquer obscuridade, o que houve foi uma certa desatenção por parte do
embargante, que não notou que a decisão consolidada nº 33 se referia expressamente à redação anterior, com o seguinte teor (vide folha 611):DOS
PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO POR ANDRÉ LESTE VALADARESAndré Leste Valadares se apresenta às folhas
517-553 dos autos de nº 2001.01.1.106949-0, 551-596 dos autos de nº 2001.01.1.106950-6, 548-592 dos autos de nº 2001.01.1.106951-4,
1868-1924 dos autos de nº 2006.01.1.069141-0, aduzindo, em resumo, que fizera acordo com os credores da Massa Falida de CCV Construções
e Comércio Ltda e requer homologação.Primeiramente, não caberia a este Juízo homologar acordo feito entre a Massa Falida e seus credores,
mas sim o próprio Juízo Falimentar. Em segundo lugar a sentença apresenta como de homologação foi nos autos de nº 2005.01.1.088868-8,
quando que a Falência tem o nº 2001.01.1.096213-7. Não encontrei nos andamentos do sistema de informações processuais do TJDFT quaisquer
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