TJDFT 26/10/2010 - Pág. 115 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2010
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Brasília - DF, terça-feira, 26 de outubro de 2010
BANCO DO BRASIL SA
NÃO CONSTA ADVOGADO
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110631413 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL,
19980110167989">19980110167989
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA.
LEGITIMIDADE. CONSUMIDORES. DOMICÍLIO. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. A teor do disposto
no art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença prolatada nas ações civis públicas promovidas
em defesa de interesses individuais e homogêneos de consumidores tem eficácia erga omnes, mas apenas em relação
àqueles que são domiciliados no território onde o órgão prolator exerce sua jurisdição e, por conseguinte, somente estes
têm legitimidade para exigir o cumprimento do decisum. Precedentes do STF e do STJ.
NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, DECISÃO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
O REVISOR.
2010 01 1 063149-5
456675
NATANAEL CAETANO
CLEUZA OBEZUTE DE ANDRADE
LUIZ CARLOS DE ANDRADE, MARCIA MARLETE DE ANDRADE
NEUSA DE ANDRADE, VILMA MARY DE ANDRADE
MARIANO ALBERTO PAVELSKI
HENRIQUE FRAGOSO SAONETTI
BANCO DO BRASIL SA
NÃO CONSTA ADVOGADO
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110631495 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
1998011016798-9
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA.
LEGITIMIDADE. CONSUMIDORES. DOMICÍLIO. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. A teor do disposto
no art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença prolatada nas ações civis públicas promovidas
em defesa de interesses individuais e homogêneos de consumidores tem eficácia erga omnes, mas apenas em relação
àqueles que são domiciliados no território onde o órgão prolator exerce sua jurisdição e, por conseguinte, somente estes
têm legitimidade para exigir o cumprimento do decisum. Precedentes do STF e do STJ.
NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, DECISÃO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
O REVISOR.
2010 01 1 063151-8
456676
NATANAEL CAETANO
ARRIGUER ZAGO
CARLOS ALBERTO DA SILVA GONCALVES, DANUTA BARBARA LASLOWSKI
VERA CECILIA ABAGGE DE PAULA
HENRIQUE FRAGOSO SAONETTI
ANTONIO SAONETTI
BANCO DO BRASIL SA
NÃO CONSTA ADVOGADO
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110631518 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
19980110167989">19980110167989
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA.
LEGITIMIDADE. CONSUMIDORES. DOMICÍLIO. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. A teor do disposto
no art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença prolatada nas ações civis públicas promovidas
em defesa de interesses individuais e homogêneos de consumidores tem eficácia erga omnes, mas apenas em relação
àqueles que são domiciliados no território onde o órgão prolator exerce sua jurisdição e, por conseguinte, somente estes
têm legitimidade para exigir o cumprimento do decisum. Precedentes do STF e do STJ.
NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, DECISÃO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
O REVISOR.
2010 01 1 063153-4
456677
NATANAEL CAETANO
ANTONIO CONCEICAO DE MORAIS
FORTUNATO DINAR LEMOS, IVARDO ROTH FRANCO
LUIZ ROBERTO MARCATTO SEGUNDO, NEI GIOLLO
OSWALDO GUERRA LEAL, TEREZINHA PULNER
HENRIQUE FRAGOSO SAONETTI
BANCO DO BRASIL SA
NÃO CONSTA ADVOGADO
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110631534 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
19980110167989">19980110167989
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA.
LEGITIMIDADE. CONSUMIDORES. DOMICÍLIO. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. A teor do disposto
no art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença prolatada nas ações civis públicas promovidas
em defesa de interesses individuais e homogêneos de consumidores tem eficácia erga omnes, mas apenas em relação
àqueles que são domiciliados no território onde o órgão prolator exerce sua jurisdição e, por conseguinte, somente estes
têm legitimidade para exigir o cumprimento do decisum. Precedentes do STF e do STJ.
NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, DECISÃO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
O REVISOR.
2010 01 1 063155-9
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