TJDFT 26/10/2010 - Pág. 587 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2010
Brasília - DF, terça-feira, 26 de outubro de 2010
Nº 45822-8/06 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira
do Carmo, DF07115E - Paula Ianuck Resende, DF07492E - Denize Alessandra Matos de Araujo Lima, DF08071E - Tereza Cristina Dias Santos,
DF08473E - Thiago Rodrigo Oliveira de Barros, DF08487E - Alessandra dos Santos Martins. R: GERALDO WASCHINGTON PINHEIRO. Adv(s).:
DF027320 - David Gomes Franco, Sem Informacao de Advogado. R: EDMUNDO DE OLIVEIRA PINHEIRO. Adv(s).: DF027320 - David Gomes
Franco. R: LUIZ CARLOS XAVIER RAMOS. Adv(s).: (.). R: CARLOS GRESSIO ALUES PINHEIRO. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco.
R: ANDREZA LUIZA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). A: AFLAUDISIO DE OLIVEIRA
MAIA. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: ADAO LUIZ RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: (.). Em razão do consignado na certidão de fl.
368 intime-se o requerido LUIS CARLOS XAVIER RAMOS, na forma prescrita no art. 298, parágrafo único, do CPC.Int.Brasília - DF, quinta-feira,
21/10/2010 às 18h31.Carlos D V Rodrigues,Juiz de Direito.
Nº 57637-6/10 - Ordinaria - A: CALEVI MINERADORA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini, DF02067A Joao Batista de Almeida, DF029458 - Leonardo Sampaio de Almeida. R: VALOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado, GO005823 - Mauro Lazaro Gonzaga Jayme. A: LUIZ EDUARDO SANTOS LOUREIRO. Adv(s).: (.). A: SILVANA
CRISPIM LOUREIRO. Adv(s).: (.). R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis
Iannini. Fls. 628/630. Sobre o pedido de suspensão do feito a fim de ser realizado acordo entre as partes, manifeste-se o IBRAM-DF no prazo
de 10 dias.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que oficie quanto a eventual interesse na demanda.Brasília - DF, sexta-feira,
22/10/2010 às 13h54..
Nº 7351-9/05 - Revogatoria - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF008943 - Mario Cesar Lopes
Barbosa, DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. R: YVAN DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal, Sem Informacao de Advogado. R: SANDRA MARIA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: CIRLENE SOUSA LEMES.
Adv(s).: (.). R: CARLOS JOSE LEMES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA ASSIS SOUZA. Adv(s).: (.). Fls. 115-116. Considerando a quantia ínfima
que se pretende executar, bem como a existência de bens passíveis de penhora (fl. 111), manifeste-se a requerida SANDRA MARIA DA SILVA
RODRIGUES se persiste o interesse no depósito judicial ou administrativo do valor devido, na forma consignada às fls. 69-70.Int.Brasília - DF,
sexta-feira, 22/10/2010 às 13h37..
Nº 24190-5/08 - Reintegracao de Posse - A: WALDIVINO MACIEL MARTINS. Adv(s).: DF001679 - Ricardo Antonio Borges, DF009359
- Antonio Barbosa da Silva. R: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo, DF001541 - Joao Batista de
Sousa, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. A: ALESSANDRO OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: (.). A: ALINE OLIVEIRA MARTINS XAVIER DE
MENDONCA. Adv(s).: (.). A: AMANDA OLIVEIRA MARTINS CAMPOS. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: ELISEU EVANGELISTA BRANDAO .
Adv(s).: DF001541 - Joao Batista de Sousa. DENUNCIADO A LIDE: MARIA IVANEDE MACHADO . Adv(s).: (.). É certo que a posse pode assim
ser reconhecida como direito individual, decorrente de um mero estado de fato. Mas também não se olvide que a posse pode ser a manifestação
de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC. art. 1.196).No caso vertente, a parte autora afirma sua qualidade de possuidora, declinando a
forma negocial pela qual veio adquirí-la, informando inclusive seus antecessores-possuidores.Contudo, não revelou se o primitivo possuidor tinha
posse como mera "situação de fato", ou se a tinha como decorrente de eventual "direito de propriedade".Não obstante o decurso do prazo para a
constituição da posse, porém, cumpre investigar a natureza do domínio primitivo, de modo a concluir pela possibilidade de formação de direito de
posse sobre ele ou não. Isso porque, é sabido e consagrado em jurisprudência que as terras públicas não estão sujeitas a usucapião ou posse,
considerando-se o ocupante como mero detentor (REsp. 998.409/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi).Considere-se, ainda, que cumpre às partes instruir
adequadamente o processo, subministrando elementos de prova que embasarão ao convencimento do juízo, de modo que assim ao depois possa
o órgão jurisdicional ditar a composição que sirva de baliza ao restabelecimento da paz social.É fato público e notório que expressiva quantidade
de terras localizadas no território do Distrito Federal pertencem ao domínio público, de modo que tão somente nos excepcionais casos de terras
particulares poderia congitar-se da formação ou existência da posse regulada pelo Código Civil.Com efeito, determino ao autor que no prazo de
30 dias junte aos autos o título de propriedade devidamente registrado em Ofício de Registro de Imóveis competente, relativamente à superfície
imobiliária em discussão, que assim revele o nome do efetivo titular do domínio, em nome de quem se acha registrado o imóvel (CC, art. 1227
e 1245).Quanto ao réu, se detém algum título de domínio próprio ou de seus antecessores, faculto juntada no prazo de 30 dias.Sem embargo,
intime-se a Terracap para que se manifeste acerca de eventual interesse no feito, no prazo de 10 dias.Imperioso ressaltar que, em caso positivo,
deverá deduzir seu pleito adequadamente, observando as normas processuais atinentes à intervenção de terceiros em lide alheia.Int.Brasília DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 13h45..
Nº 181803-2/10 - Interdito Proibitorio - A: EDIVAILDO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF007036 - Clino Benedito Bento. R:
GILDOVAN DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAST MOVIMENTO DOS AGRICULTORES SEM TERRA. Adv(s).:
(.). Nos termos do art. 82, III do CPC, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para que também tenha assento na sessão designada para a
data do dia 25/11/2010.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 12h23..
Nº 62815-5/99 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP. Adv(s).: DF003960 - Elias Rodrigues de Sousa Filho, DF008947 - Rildete
Xavier de Souza, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. R: MARIA PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez Fernandez. R: ADILON DOS REIS ARAUJO . Adv(s).: (.). R: ANA BISPO DE SOUZA LEMOS .
Adv(s).: (.). R: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO . Adv(s).: (.). R: ANTONIO DEMONTIER RAMOS DOS SANTOS . Adv(s).: (.). R: CELEIDA
GONCALVES . Adv(s).: (.). R: EDIVAN DA LUZ E SILVA . Adv(s).: (.). R: ELMO DA SILVA PEREIRA . Adv(s).: (.). R: ENOQUE FERREIRA
CALADO . Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez Fernandez. R: FABRICIO NUNES DA COSTA . Adv(s).: (.). R: FLAVIO CAVALCANTE CHAGAS .
Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DE ASSIS FILHO . Adv(s).: (.). R: GEOVANI BRAZ DE OLIVEIRA . Adv(s).: (.). R: GUSTAVO SILVA FILHO . Adv(s).:
(.). R: IZIDORO DIAS SOARES . Adv(s).: (.). R: JOANA MARTINS DOS SANTOS . Adv(s).: (.). R: JOSE ANTONIO DE MORAIS . Adv(s).: (.).
R: JOSE CARLOS LINHARES BEZERRA . Adv(s).: (.). R: LUIS HENRIQUE ROSA DE JESUS . Adv(s).: (.). R: LUSMARINA DIAS SOARES .
Adv(s).: (.). R: MARCIO GERALDO BOAVENTURA . Adv(s).: (.). R: MARCO AURELIO CANEDO DA SILVA . Adv(s).: (.). R: MARIA CRISTINA
PEREIRA . Adv(s).: (.). R: MARIA LEMES FERREIRA DA CRUZ . Adv(s).: (.). R: MARIA RITA DOS SANTOS SOARES . Adv(s).: (.). R: MARISA
PEREIRA ARAUJO . Adv(s).: (.). R: MARLY BATISTA NEIVA . Adv(s).: (.). R: NAIR MARIA DA COSTA GOMES . Adv(s).: (.). R: ROBERTO
ETERNO SILVEIRA . Adv(s).: (.). R: RONILDO DE MELO OLIVEIRA . Adv(s).: (.). R: SERGIO VERIDIANO DOS SANTOS . Adv(s).: (.). R:
VALDECI SILVA DE SOUZA . Adv(s).: (.). R: VANDER ALVES DE ALMEIDA <> . Adv(s).: (.). A: TERRACAP. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: VIOLETA PEREIRA DE REZENDE. Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez Fernandez. R: THEODORIA GOMES
DOS SANTOS. Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez Fernandez. R: MARIA DE FATIMA ARAUJO CAMELO. Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez
Fernandez. R: HUDSON FERNANDES DE MORAIS. Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez Fernandez. R: MARCO AURELIO CANEDO DA SILVA.
Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez Fernandez. R: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO. Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez Fernandez. R:
MARCIO GERALDO BOAVENTURA. Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO FERNANDES DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: JAQUIM XAVIER NETO.
Adv(s).: (.). R: MARIA JOSE ASCELINO OLIVEIRAB. Adv(s).: (.). R: WANDER VERIDIANO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: WALTER DIAS LEMOS.
Adv(s).: (.). R: VANI MARIA CORDEIRO . Adv(s).: (.). R: JOSE FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: MARIA VAGNECI TEIXEIRA CUNHA. Adv(s).:
(.). R: VANILDA MARIA FERREIRA XAVIER. Adv(s).: (.). R: ISRAEL VERIDIANO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: LUIZ FLAVIO FRANCO SILVA.
Adv(s).: (.). R: ASENIR MACEDO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ORLANDO TERTO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: REGINALDO FERREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: LUIZ HENRIQUE ROSA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: GERALDO INACIO PATRIOTA. Adv(s).: (.). R: ROMES BARONE DA COSTA .
Adv(s).: (.). R: JACQUELINE PERES MARQUES. Adv(s).: (.). R: JANAINA JORDAO MACHADO NEIVA. Adv(s).: (.). R: AILSON JACINTO DE
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