TJDFT 04/11/2010 - Pág. 535 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de novembro de 2010
tanto o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quanto o pedido principal devem ser julgados improcedentes. A autora apresentou réplica,
em que reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (f. 186/191). Também juntou cópia da decisão proferida no Juízo Cível, que deferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar a Golden Cross a internar a autora e a realizar a cirurgia gastroplastia redutora à
capella por videolaparoscopia (f. 196/198).O Hospital Universitário de Brasília prestou informações (f. 218/220). Deferida a realização de perícia
médica (f. 222), as partes ofereceram seus quesitos (f. 225/226, 227/231 e 232/234). O laudo pericial foi anexado às f. 249/251 e complementado
às f. 290/301.O Distrito Federal apresentou suas alegações finais (f. 308/310), mas a autora permaneceu inerte (f. 312).O Ministério Público do
Distrito Federal afirmou inexistir motivo para sua intervenção no feito (f. 314/316). Os autos vieram conclusos para sentença.É breve o relato.
Decido.Para dirimir as questões controvertidas, não há necessidade de produção de prova oral, razão por que é possível o julgamento antecipado
da lide (art. 330, I, do CPC).Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, razão por que será analisado, de imediato, o
mérito da demanda.De início, faz-se necessário ressaltar que, segundo informações constantes nos autos, a autora foi submetida à cirurgia de
gastroplastia redutora a capella por videolaparoscopia em janeiro de 2006 (f. 250), provavelmente por força de decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Primeira Vara Cível de Brasília, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (f. 196/198).Em razão do pedido de desistência
formulado pela autora (f. 136), há apenas um pedido a ser apreciado, qual seja, que o Distrito Federal seja condenado a pagar os R$ 7.146,00
referentes à diferença dos honorários médicos não cobertos pelo plano de saúde.Todavia, verifica-se que não há nos autos nenhuma prova de
que a autora efetivamente gastou essa quantia com honorários médicos. Na verdade, não há nenhum documento a comprovar a realização de
qualquer despesa médica relacionada à referida cirurgia.Ora, incumbia à autora fazer prova dos fatos por ela alegados, tal como prevê o art. 333,
I, do Código de Processo Civil. Entretanto, como a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, o pedido não pode prosperar, por absoluta
falta de provas.DISPOSITIVO/PAUTAEm face de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por TELMA ROSANA ALKMIN. Resolvo
o mérito da demanda (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas
sucumbenciais ficará suspensa, em razão de a autora ser beneficiária da assistência judiciária (art. 12 da Lei n. 1.060/50).Publique-se, registrese e intimem-se.Brasília, 14 de outubro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 9043-3/2000 - Cobranca - A: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA TCB. Adv(s).: DF012478 - Sandra Gomes
da Costa, DF020462 - Carlos Leonardo Souza dos Santos. R: MILK LATICINIO EMP E PARTICPACOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. De ordem, fica o Autor intimado a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas .Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 17h11..
Nº 9525-2/01 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADVOCAP. Adv(s).:
DF002244 - Eladyr Pimentel, DF002783 - Osdymar Montenegro Matos, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF013111 - Felipe Leonardo
Machado Goncalves, DF07465E - Ana Carolina Soares Sereno, DF08511E - Hanelise dos Santos Justo, DF10109E - Mayara Ribeiro Santos.
R: BRASVENDAS REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF007761 - Getulio Rodrigues da Silva, DF022512 Roberval Jose Resende Belinati. De ordem do MM. Juiz de Direito, deste Juízo, fica a parte credora intimada a retirar o alvará expedido.Brasília
- DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 17h15..
Nº 10388-5/08 - Cobranca - A: JOSE GENARIO DE MENEZES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira, DF06839E
- Rodrigo Barbosa Rodrigues. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022132 - Fabiola de Moraes Travassos, DF025292 - Thaise Braga Castro.
De ordem, fica o DFr intimado a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, cumprindo as ordens precedentes.Brasília - DF, quinta-feira,
14/10/2010 às 17h17..
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 60917-7/06 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa
Barros, DF020072 - Paula Franca de Oliveira Lima, DF07155E - Rubem Mauro Silva Rodrigues, DF08466E - Paloma Alves Rodrigues, DF08711E
- Bruno Rodrigues da Silva, MG079459 - Joao Pedro da Costa Barros, SP266568 - Alessandra Sayuli Saito. R: MARIA CELINA BANDEIRA
ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma
do art. 791, inciso III, do CPC.Findo o prazo requerido, independentemente de qualquer determinação, promova o exequente o andamento no
feito. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 17h47..
Nº 36818-5/09 - Execucao - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R: EDUARDO ALEXANDRE ANDRADE
URBANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma
do art. 791, inciso III, do CPC.Findo o prazo requerido, independentemente de qualquer determinação, promova o exequente o andamento no
feito. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 17h39..
Nº 52803-6/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF02208A - Marcio Santos Rocha,
DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do Nascimento. R: LUCIANA ALVES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro
o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 791, inciso III, do CPC.Findo o prazo requerido,
independentemente de qualquer determinação, promova o exequente o andamento no feito. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às
17h45..
CERTIDÃO
Nº 19773/97 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto,
DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. R: ANTONIO SATHLER GARCIA. Adv(s).: DF00672A - Israel Mendonca Souza, DF012664 - Leandro
Felipe Bueno, DF014904 - Antonio Geraldo de Morais. Fica o ADVOGADO/credor intimado a recolher as custas relativas ao cumprimento de
sentença, nos termos do Provimento 04 da Corregedoria, de 02/06/08.Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 17h40..
DESPACHO
Nº 17571/96 - Anulatoria de Debito Fiscal - A: COOSERV. Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira Santos, DF006064 - Climene Quirido. R:
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: LEDA MARIA SOARES JANOT, PR-MARA KOLLIKER WERNECK. Ao DF/credor sobre o pedido de compensação
de fls. 407/408. I.Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 13h38..
Nº 126909-0/08 - Execucao de Sentenca - A: JOAO ANTONIO LEITE CORREA NETTO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira,
DF09494E - Rafaela Cristina Soares Barbosa, DF10067E - Lays Marina Lima Leal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique
Matias da Paz. Informe o DF/devedor se há débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º da Emenda Constitucional nº 62, no
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