TJDFT 04/11/2010 - Pág. 759 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de novembro de 2010
arrendamento mercantil.A notificação encaminhada para o endereço fornecido pela devedora é válida para a constituição da mora, não havendo
necessidade de recebimento pessoal. Neste sentido, decidiu o STJ: "válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada
em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente". (STJ, 4ª Turma, RESP 201418, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
27.06.2002).Para fundamentar o seu pedido alega a autora que foi firmado contrato de arrendamento mercantil descrito nos autos, tendo a ré
assumido a obrigação de pagar as prestações do contratualmente previstas, mas esta se encontra inadimplente.O contrato foi celebrado entre
as partes em 02/01/2009 (fls. 7/8) e estabelece na cláusula 30 a condição resolutiva caso haja descumprimento das obrigações contratuais.O
documento de fl. 9, e verso, comprova que a ré foi notificada extrajudicialmente sobre a rescisão do contrato.Dessa forma, está evidenciado que as
partes pactuaram livremente a cláusula resolutiva e ficou demonstrada a inadimplência contratual, razão pela qual não se justifica a manutenção
da posse da ré sobre o bem.Em face do exposto defiro a liminar para reintegrar a autora na posse do automóvel descrito na petição inicial.Expeçase mandado de reintegração de posse e citação.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 17h48..
Nº 191843-3/10 - Revisao de Contrato - A: FRANCISCO JOSE DE RESENDE. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para o ajuizamento de ação revisional é imprescindível a juntada aos autos do
contrato e a indicação das cláusulas que pretende revisar, posto que não é crível que se pretenda a revisão de conteúdo desconhecido, assim,
o autor, no prazo de 10 (dez) dias, deverá juntar cópia do contrato que pretende revisar sob pena de extinção.Brasília - DF, segunda-feira,
25/10/2010 às 17h58..
CERTIDÃO
Nº 7889-3/06 - Obrigacao de Fazer - A: ALDEREDO DIAS ALVES. Adv(s).: DF014676 - Mauricio Gonzalez Nardelli, DF023037 - Luiza
Fontoura da Cunha, DF05518E - Aline de Castro Pinheiro Rocha, DF08590E - Eron Chaves Oliveira, DF09631E - Leonardo Silva Nascimento. R:
ENCOL SA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).: GO002045 - Olvanir Andrade de Carvalho. R: BB BANCO DE INVESTIMENTOS
SA. Adv(s).: GO014155 - Paulo Afonso de Souza. A: STELLA MARIS LEPIANE TARDELLI ALVES. Adv(s).: (.). Certifico a expedição da carta de
adjudicação.Nos termos da Portaria deste Juízo de n. 03/2007, fica o autor intimado a retirar a carta de adjudicação, que deverá ser devidamente
instruída antes da respectiva averbação.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 18h34..
Nº 5938-4/08 - Ordinaria - A: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO NEBIA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF07140E - Leonardo
Henrique Machado do Nascimento, (.). R: CERES FUNDACAO SEGURIDADE SOCIAL SIST EMBRAPA EMBRATER. Adv(s).: DF012359 Jordana Maria Castro, DF028522 - Mercia Lopes Leite, DF07911E - Carlos Diego Avila Silva, Sem Informacao de Advogado. Nos termos
da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca da peça de fls. 803-806 apresentada pelo perito, no prazo de 10 (dez)
dias.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 19h16..
Nº 30713-0/07 - Execucao de Sentenca - A: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. R: NEURIMAR
CABEDO DE FREITAS E OUTROS. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria, DF025691 - Priscila Damasio Simoes Casagrande. R: CONSERMAT
CONSTRUCOES E CONSERVACOES LTDA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei informativos do Banco do Brasil às fls. 129-130; que juntei
impugnação à penhora, tempestiva, apresentada pelo réu às fls. 131-135.Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, a autora deverá se
manifestar acerca da petição e documentos ora juntados no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, terça-feira, 26/10/2010 às 11h48..
Nº 40694-9/10 - Anulatoria - A: H.M.D.J.P.. Adv(s).: DF016381 - Janaina Cordeiro de Moura. R: E.D.E.G.G.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: V.G.G.. Adv(s).: (.). Certifico que houve a expedição de carta precatória.Nos termos da Portaria deste Juízo de n. 03/2007, fica o
autor intimado a retirá-la, no prazo de dez dias.Ato seguinte, comprovar a distribuição da referida carta precatória, que deverá ser devidamente
instruída pelo interessado, e o recolhimento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
se entender ter havido desistência da diligência.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 18h56..
Nº 78800-7/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF09432E - Cristina Moura da Silva. R: LUIZ OTAVIO DA SILVA FURTADO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Certifico que juntei AR referente ao ofício nº. 780/2010 à fl. 88-v; que juntei respostas ao ofício 780/2010 apresentadas pelo TRE-DF
às fls. 90-91 e pelo TRE-TO às fls. 92-96.Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, o autor deverá se manifestar acerca das informações
ora juntadas no prazo de 5 (cinco) dias.Brasília - DF, terça-feira, 26/10/2010 às 11h08..
Nº 29400-4/10 - Restituicao - A: MARILIA MIRANDA FRANCO. Adv(s).: DF025852 - Monica Miranda Franco Vilela, DF09316E - Flora
Ferreira da Silva. R: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, DF022598 - Fernando de Mattos
Fae. A: PABLO MAURICIO NEGREIROS AMADO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico que juntei petição e documentos apresentados pela autora
às fls. 89-141.Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, o réu deverá se manifestar acerca dos documentos ora juntados no prazo de 5
(cinco) dias.Brasília - DF, terça-feira, 26/10/2010 às 10h42..
Nº 68484-3/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF026003
- Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF06220E - Aline Menezes Dias, DF09757E - Bruno
Medeiros de Souza. R: GUSTAVO ADOLFO DA COSTA CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei AR referente
ao ofício 763/2010 à fl. 102-v; que juntei o ofício DICAT/DRFB/DF Nº. 2927/2010 da Receita Federal à fl. 103. Nos termos da Portaria n. 03/2007,
deste Juízo, a autora deverá se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias.Brasília - DF, terça-feira, 26/10/2010 às 09h37..
Nº 14088-2/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOTEL NACIONAL SA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos,
DF018650 - Thaisa Felix de Oliveira, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza, DF07688E - Viviane Kaliny Lopes de Souza. R: DEBORAH
SOARES RESEK. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que houve a expedição de carta precatória.Nos termos da Portaria deste
Juízo de n. 03/2007, fica o autor intimado a retirá-la, no prazo de dez dias.Ato seguinte, comprovar a distribuição da referida carta precatória, que
deverá ser devidamente instruída pelo interessado, e o recolhimento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de se entender ter havido desistência da diligência.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 18h42..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 104591-5/08 - Reparacao de Danos - A: DIRCE DA SILVA. Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid Romano, DF020802 - Jose Marco
Tayah, DF028606 - Henriette Groenwold Monteiro Pasqua, ES013484 - Luciana de Oliveira Sacramento. R: YURI DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).:
DF015969 - Raimundo Nonato Portela. Defiro o pedido de fl. 84.Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido
o prazo retro, e não havendo manifestação do autor nos autos, o processo será extinto independentemente de intimação.Brasília - DF, terçafeira, 26/10/2010 às 12h33..
CERTIDÃO
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