TJDFT 10/11/2010 - Pág. 581 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de novembro de 2010
decisão de fl. 72.Em réplica (fls. 67/70) os autores refutaram os argumentos expendidos na contestação, requerendo ainda, a procedência do
pedido. Agravo de instrumento às fls. 75/84, contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, tendo sido negado provimento ao referido
recurso, conforme ofício de fls. 115/117.Os autores interpuseram ainda agravo retido (fls. 90/93).Relatados.DECIDO.Incide à hipótese vertente
a regra do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pelo o que ora se promove o julgamento antecipado da lide.Passo à análise das questões
de ordem processual.Os autores juntaram aos autos o contrato entabulado pelas partes (fls. 19/23), o qual demonstra claramente os valores e
condições pactuadas.Destaque-se que juntados os documentos necessários para análise da pretendida revisão, resta a decidir apenas sobre
as matérias de direito atinentes à abusividade das cláusulas contratuais, portanto não há matéria fática a ser comprovada, sendo desnecessária
a produção de prova oral ou pericial.Os autores requereram ainda a inversão do ônus da prova, mas destaca-se que as normas do Código de
Defesa do Consumidor destinam-se a proteger o consumidor perante o fornecedor, em geral, parte mais forte da relação, mas não cria benefício,
por isso, não basta a simples existência de relação de consumo para justificar a inversão do ônus da prova, como pretendido na petição inicial.O
consumidor deve justificar e demonstrar fundamentadamente a sua impossibilidade ou dificuldade de produzir determinada prova (que deve
ser indicada especificamente) para a defesa de direito subjetivo (que também deve ser especificado), mas os autores não observaram esse
procedimento, por isso, não fazem jus à pretendida inversão, razão pela qual indefiro o pedido.Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.Cuida-se de ação de conhecimento
subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pretendem a revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais celebradas
com a ré.Para fundamentar o seu pleito alegam que não foram informados pela ré sobre as opções para o momento do pagamento do VRG,
sendo nulas as cláusulas contratuais que suprimem o direito de não optarem pela aquisição do bem sem a restituição do VRG adiantado.A
ré, por seu turno, diz que os juros não são abusivos e que não há ilegalidade na antecipação do VRG.Os autores pretendem a declaração
de nulidade das cláusulas que impedem a restituição do VRG quando não há opção de aquisição do bem ao final do contrato.Verifica-se do
contrato celebrado entre as partes (fls. 19/23) que foi estabelecido o valor da contraprestação em R$ 323,47 (trezentos e vinte e três reais e
quarenta e sete centavos) e R$ 557,70 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) a título de valor residual garantido.Os autores
pretendem, pelo que foi possível compreender da petição inicial, restituir o bem à ré com a repetição dos valores pagos a título de VRG pagando
pela utilização do bem a irrisória quantia de R$ 323,47 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).O contrato de arrendamento
mercantil, cópia de modelo utilizado em outros países, constitui negócio jurídico misto de locação com possibilidade de aquisição do bem ao final,
mas no Brasil este tipo de negócio é totalmente desvirtuado, posto que nenhum consumidor pretende locar o automóvel, mas sim adquiri-lo.O
Superior Tribunal de Justiça, possivelmente por razões políticas, desconsiderou a realidade fática e editou a súmula 293 no sentido de que o
adiantamento do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.Ora, este posicionamento só favorece o consumidor que não
se preocupa com o adimplemento de suas obrigações, posto que possibilita pedidos como este em que os autores buscam o desfazimento do
negócio com a utilização de automóvel por quantia pífia.Não havendo descaracterização do contrato o valor do VRG deve corresponder apenas
ao valor para aquisição do bem e não à maior parte da contraprestação, por isso, as instituições financeiras que tanto pressionaram para o
prevalecimento deste posicionamento deverão se adequar a ele.É cediço que o aluguel de um carro popular supera consideravelmente o valor
que os autores pretendem pagar mensalmente pela utilização do bem, por isso, não é razoável o acolhimento do pedido, que proporcionaria
um enriquecimento sem causa aos autores.Neste contexto está evidenciado que apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre
a não descaracterização do contrato de arrendamento mercantil com a antecipação do VRG, o pedido não pode ser acolhido nos termos em
que fora formulado.Portanto, está evidenciado que não há qualquer ilegalidade nas taxas cobradas pela ré, cujo alegado desequilíbrio contratual
não restou provado e uma vez livremente convencionado entre as partes e preservada a autonomia da vontade, deve a avença permanecer
irretocável em nome dos princípios da boa-fé e da lealdade, que devem nortear todos os negócios jurídicos, razão pela qual o pedido dos autores
é improcedente.Por fim, a restrição cadastral no presente caso é legítima eis que existente a dívida discutida, razão pela qual indefiro o pedido
no sentido de obstar à ré a negativação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito no caso de inadimplência contratual.Face
às considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado e, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Brasília - DF, quinta-feira, 04/11/2010 às 15h13..
Nº 58615-0/10 - Revisao de Contrato - A: CLERISTON GUEDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O
PEDIDO para afastar a cobrança da taxa para emissão de boleto bancário e condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos a este título,
com correção monetária do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa de 10% caso não haja pagamento
voluntário no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão independentemente de intimação, consoante artigo 475-J do Código
de Processo Civil, admitida a compensação com os valores devidos pelo autor e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno
as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 80% para o autor e 20% para a ré e aquele ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerada a sucumbência parcial, conforme artigo 20, § 4º c/c 21 do Código
de Processo Civil, observando-se ainda o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em face da gratuidade de justiça concedida ao autor.Após
o trânsito em julgado, expirado o prazo para cumprimento voluntário, aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quarta-feira, 03/11/2010 às 17h32..
Nº 70386-6/10 - Declaratoria - A: IVANI OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil, observando-se ainda o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça concedida à autora.Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quinta-feira, 04/11/2010 às 16h13..
Nº 193708-8/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SIRLEI APARECIDA COSTA. Adv(s).: DF006128 - Fatima Aparecida Trindade
Xavier. R: CELSO RODRIGUES. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra. R: FRANCINETE FIRMINO COSTA RODRIGUES. Adv(s).: (.).
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação n.º 110413-7/08.A Lei n° 11232/05 promoveu inúmeras alterações no Código de
Processo Civil, cumprindo destacar aquela que transformou o processo de execução de título judicial em uma fase do processo de conhecimento,
conhecida, agora, como cumprimento de sentença. Em face desta alteração não há necessidade de que o cumprimento de sentença seja
processado em autos apartados e nem de citação dos réus (art. 475-J do mesmo diploma legal).Em face das considerações alinhadas, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e determino o prosseguimento
do cumprimento de sentença nos autos principais (processo nº 110413-7). Sem custas. Sem honorários advocatícios.Desentranhem-se a inicial
acostada à contra-capa dos autos e as peças de fls. 09/48 juntando-as aos autos n° 110413-7/08.Traslade-se esta, por cópia, para os autos de
n° 110413-7/08.Brasília - DF, quinta-feira, 04/11/2010 às 15h43..
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