TJDFT 11/11/2010 - Pág. 387 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Nº 3816/92 - Execucao de Sentenca - A: MARIO AUGUSTO PINTO DE MORAES. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. R:
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORP SA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro, DF008448 Ricardo Alcebiades Ferreira, DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF04110E - Maria Eliza Alves Rocha, DF09723E - Priscilla Maria
Luzia Ali Parreira. Mantenho a hasta designada.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 09/11/2010 às 15h45..
SENTENCA
Nº 60308-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO III. Adv(s).: DF007466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS
MERCES. R: ANFUP ASSOCIACAO NACIONAL DE FUNDACOES. Adv(s).: RS004667 - DEUCLECIO GALIMBERTE. DISPOSITIVO Ante ao
exposto, julgo procedente o pedido e condeno os requeridos ao pagamento das taxas condominiais acrescidas de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, inclusive encargos e demais taxas
porventura vencidos e não pagos até a data da prolação desta sentença, corrigidos e juros na forma acima, a contar da data de cada vencimento.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. Julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do CPC. Ultrapassados os prazos legais, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se .
DECISAO
Nº 145546-3/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: L A A STEFANELLO. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO,
MA007811 - Aida Lobato Frazao. R: ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF01742A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES
FREIRE. Oficie-se à Distribuição comunicando o requerimento para Cumprimento de Sentença. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes,
atentando para a alteração dos pólos. Consoante recente jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, cabível a multa processual e fixação
de honorários advocatícios por força do art. 475-J, quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado (STJ, RESP 978475/MG, 3ª Turma,
rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/04/2008).Assim, como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento, apesar de devidamente
intimada, aplico a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários advocatícios no percentual
de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora
"on-line" e passo à consulta via SISBACEN para posterior conversão em penhora, em caso de saldo positivo.Segue protocolo de bloqueio da
quantia executada. Intimem-se..
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