TJDFT 17/11/2010 - Pág. 1163 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Elida Alves Pereira Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2889-8/09 - Execucao - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA . Adv(s).: CE006923 - Sidney Guerra Reginaldo. R: ANA CRISTINA
DANTAS E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.Santa Maria
- DF, quinta-feira, 11/11/2010 às 17h05..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3354-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF08486E
- Adriano Fernando de Sousa do Nascimento. R: CONCEICAO LOPES DO CARMO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos,
em decisão saneadora.Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.As partes são legítimas e estão
bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro
saneado.Entendo que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da
questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide e, por isso,
determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do art. 330, I, do CPC.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 11/11/2010 às 18h58..
Nº 6483-8/10 - Revisional - A: ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO. Adv(s).: DF015217 - Fernanda Brandao Magalhaes da Rocha.
R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda.Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a
contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Santa Maria
- DF, quinta-feira, 11/11/2010 às 18h25..
DESPACHO
Nº 10823-9/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF023358
- Karina Melo Saraiva, DF09759E - Cicero Brazil Santos, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais. R: ELISEU RODRIGUES TAVARES.
Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Suspendo o curso do processo pelo prazo solicitado. Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente
fica desde já intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.Santa Maria - DF, quinta-feira,
11/11/2010 às 18h35..
Nº 2721-5/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF10118E - Willian Klay Silva. R: LUZIA
TAVARES ABREU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime(m)-se o(as) Autor(as), por seu advogado, através de publicação no Diário da
Justiça da União, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 12/11/2010 às 15h22..
Nº 6492-6/10 - Revisao de Clausula - A: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES. Adv(s).: GO27384A - Aurilandes Vieira Mathne. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: GO17753A - Dennis Machado da Silveira. Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário
da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.Santa
Maria - DF, quinta-feira, 11/11/2010 às 18h36..
Nº 4437-9/10 - Declaratoria - A: VILMA ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO27504A - DANIEL HONORIO DA SILVA. R: BANCO FINASA BMC
SA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: OKM MULTIMARCAS. Adv(s).: (.). Antes da análise dos pleitos ofertados pelo
segundo requerido, manifeste-se a requerente indicando o endereço atual do primeiro demandado.Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/11/2010
às 18h06..
Nº 4990-5/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL
NEVES COSTA , DF028322 - Raphael Neves Costa. R: NIVALDO VICENTE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Os pedidos de fls. 37/38 não guardam consonância com o informado à fl. 28, pelo diligente oficial de justiça. Assim, requeira o autor o que achar
pertinente, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção.Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às 11h06..
Nº 5999-6/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF031579 - BRUNO
FELIPE GOMES LEAL. R: RAIMUNDO LOPES GONCALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ao autor para requerer o que achar
pertinente, a teor de certidão de fl. 65, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção.Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às 14h22..
Nº 4734-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres,
MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: TARCISIO MARCELO ALVES DE MELO. Adv(s).: DF030755 - Marcus Vinicius de Morais. Às partes
para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no
prazo comum de 10 (dez) dias, pena de preclusão.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 11/11/2010 às 18h43..
Nº 3289-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMC S.A. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF023358
- Karina Melo Saraiva, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: DANILO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com efeito,
o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC). Entretanto, cabe à parte acompanhar e
atender, quando provocada, as decisões judiciais, mantendo, inclusive, seus dados atualizados, sob pena de extinção do processo por abandono
(art. 267, III, do CPC).Dentro desse cenário, não é razoável que fique o Judiciário intimando as partes para se desincumbirem de ônus. Não se
trata de obrigação ou responsabilidade, mas ônus.Todavia, EXCEPCIONALMENTE, determino a intimação pessoal, por meio de AR, da parte
requerente para, em 48 (quarenta e oito) horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Santa Maria - DF, quinta-feira, 11/11/2010 às 17h16..
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