TJDFT 13/12/2010 - Pág. 579 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
DESPACHO
Nº 13199-2/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CLEBER RAMOS BORGES. Adv(s).: DF016333 - Reginaldo Bacci Acunha.
R: CONSTRUCOES ACNT LTDA. Adv(s).: DF021207 - Murilo Gustavo Fagundes. Sobre as alegações e depósito, fls. 656/660, diga o credor.
I.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 17h33..
Decisão Interlocutória
Nº 97291-4/07 - Indenizacao - A: ELAINE MARIA QUIRINO DE ARAUJO. Adv(s).: DF004850 - Jose Ricardo Baitello, DF009057 - Paulo
Ricardo Silva. R: JOSE OLIMPIO DE ARAUJO NETO. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. Consoante o art. 12 da Lei 1.060/50, concedida a
gratuidade, fica a obrigação de pagamento suspensa pelo prazo de 05 anos. A cobrança de custas, despesas processuais e honorários não fica,
contudo, obstada, desde que se comprove que a situação do beneficiário se alterou.No presente caso, conforme cópia da declaração de IR juntada
pela autora e devedora (fls. 715/784), e contracheque de fl. 785, constata-se que esta possui bens e renda suficientes para efetuar o pagamento
do valor devido nestes autos.Diante, nos termos expostos anteriormente, é cabível o processamento do cumprimento de sentença.Traga, pois,
o credor o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J do CPC. I.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 17h33..
Nº 45291-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF05589E - Bruno
Viana de Almeida, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: MARIA MADALENA LINHARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Indefiro a expedição de ofício ao Detran para determinar a anotação de existência de ação de reintegração de posse pois é medida
desnecessária quando consta, nos assentamentos do referido órgão, ser a autora proprietária do automotor o que impede a venda sem a anuência
da financeira.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 17h47..
Nº 219565-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: MARISTELA
DA COSTA TAVARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Observa-se que, apesar de constar no cadastro do DETRAN que o veículo
encontra-se alienado fiduciariamente, o contrato de fls. 09/11 é de arrendamento mercantil. Dessa forma, esclareça a parte autora a divergência
de informações. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 17h53..
Nº 219562-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: ANGELA
MARIA FARINA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O instrumento de mandato de fl. 06 perdeu sua validade. Regularize a parte
autora a representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 17h36..
Nº 221100-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva.
R: MONIQUE DA COSTA MOURAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Observa-se dos autos ter havido a cumulação de pedidos o
que, em conformidade com o § 2º do art. 292 do CPC, implicará a observância do rito ordinário, o qual, contudo, não comporta a concessão
da liminar postulada.Assim, esclareça a parte autora se pretende manter os pedidos condenatórios na presente demanda, abdicando do rito
possessório específico, emendando-se, por conseguinte, a inicial para excluir o pleito de liminar. Caso, porém, insista na liminar, deverá emendar
a inicial para excluir o pleito condenatório. Em qualquer hipótese, deverá juntar cópia da emenda para servir de contrafé.Ainda, recolha as custas
processuais.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 17h52..
Sentença
Nº 41129-0/08 - Busca e Apreensao - A: FUNDO DE INVEST EM DIR CRED NAO PAD.AMERICA MULTICARTEIRA. Adv(s).:
DF010077E - Gabriel Henriques Valente, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF08983E - Pedro
Henrique da Silveira Rocha, DF09357E - Relmo Alessandro da Luz. R: RONALDO GARCIA VILANOVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Vistos, etc.Recebo o pedido de fl. 142 como sendo de desistência da execução.Destarte, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos
presentes autos, e, revogando a liminar de fl. 23, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia quanto ao prazo recursal.Custas pelo autor. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram o feito, mediante traslado.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 18h..
DESPACHO
Nº 38093-6/09 - Revisional - A: CARLOS ROBERTO DE LIMA. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues, DF09659E - Carlos Roberto
Alves Borges. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF10013E - Natalia Sales Coelho.
Concedo às partes última oportunidade para que cumpram as determinações contidas nos despachos de fls. 102 e 109. I.Brasília - DF, terçafeira, 07/12/2010 às 18h06..
Decisão
Nº 204487-3/10 - Apuracao de Haveres - A: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO. Adv(s).: DF00850A - Marilda Rosa Nunes. R:
PALERMO CASTELO E CORREA DA VEIGA ADVOGADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA
DA VEIGA. Adv(s).: (.). R: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO. Adv(s).: (.). R: JORGE PINHEIRO CASTELO. Adv(s).: (.). Cuida-se de
ação que tem por objeto litígio empresarial envolvendo as partes supracitadas.Por meio da Resolução de nº 23 de 22.11.2010, o Tribunal Pleno
desta Egrégia Corte resolveu, no art. 1º daquela, ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar
sua denominação, que passou a ser "Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais".Consoante o art.
2º da referida Resolução, a competência Vara de Falências e Recuperações Judiciais passou a abranger os feitos que tenham por objeto:I insolvência civil;II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas;III - liquidação de empresas
e de sociedades personificadas e não personificadas;IV - exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas;V - apuração
de haveres de sociedades personificadas e não personificadas;VI - nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de
sociedades empresariais.Diante disso, observa-se ter havido alteração da competência material deste juízo, cuja competência para processar e
julgar as demandas de que tratam a supracitada Resolução foi, portanto, suprimida.Constata-se, destarte, a incompetência absoluta deste Juízo,
em decorrência da matéria, a qual deve ser declarada de ofício, por expressa determinação do art. 113 do CPC.Destarte, declino da competência
para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, para onde remeto os autos, depois de operada a
preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 18h06..
Nº 136150-4/10 - Protesto - A: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO. Adv(s).: DF00850A - Marilda Rosa Nunes. R: PALERMO
BARROSO CASTELO E CORREIA DA VEIGA ADVOGADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA
DA VEIGA. Adv(s).: DF029834 - Caroline Gomes Servo. R: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO. Adv(s).: (.). R: JORGE PINHEIRO
CASTELO. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação que tem por objeto litígio empresarial envolvendo as partes supracitadas.Por meio da Resolução
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