TJDFT 16/12/2010 - Pág. 852 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
267, inciso I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários
advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos." Sobradinho - DF, 1/10/2010..
Nº 15592-9/07 - Monitoria - A: ANA LUIZA DE FREITAS. Adv(s).: DF003845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: HELVIO MONTEIRO
GUIMARAES. Adv(s).: DF007372 - EDVALDO SILVA SANTOS. SENTENCA - "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os embargos à monitória para determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir de 5.11.2007. Diante da sucumbência parcial,
condeno a o réu/embargante ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios. A autora/embargada fica condenada
ao pagamento de 30% dessas despesas. Substituo os honorários inicialmente fixados para 10% sobre o valor devido. Determino a compensação
dos honorários até o limite de menor valor. Fica o réu/embargante intimado a cumprir a ordem de pagamento no prazo de 15 dias, contados do
trânsito em julgado desta sentença, ou da intimação da devolução dos autos pelo TJDFT, se o caso, sob pena de incidência da multa de 10%
prevista no artigo 475-J do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse." Sobradinho - DF, 12/08/2010. Luciana Pessoa Ramos, Juíza de Direito Substituta..
Nº 2941-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO, DF027756
- Leonardo de Souza Motta Moreira, DF09357E - Relmo Alessandro da Luz. R: ISABEL CRISTINA RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "(...) Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o processo com solução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo
objeto dos autos no patrimônio do proprietário fiduciário. A parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$ 400,00 (quatrocentos reais), atento às circunstâncias da causa e ao disposto no art. 20, §4°, do CPC. Fica ciente a parte demandada que,
nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o não pagamento do valor da condenação em honorários sucumbenciais no prazo de até
15 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, independente de intimação, implicará a incidência da multa de 10% prevista no aludido
dispositivo legal. Promovam-se as alterações no sistema e na capa dos autos quanto ao pólo ativo, conforme fls. 56. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Sobradinho - DF, 30 de novembro de 2010. Júlio Roberto dos Reis, Juiz de Direito..
Nº 8305-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: CLEOMAR NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: RENATO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF022794 - HUMANUS MOREIRA DA SILVA JUNIOR. SENTENCA - "(...) Ante o exposto:
1) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de acompanhar a autora até a SEFAZ para efetivar o parcelamento do IPTU, em razão
da ilegitimidade passiva, forte no art.267, VI do CPC. 2) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de instalação de medidores
independentes de consumo de água e energia elétrica, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, VI do CPC; 3)
CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas assumidas pela autora relativas ao consumo comum de água e energia
elétrica, tomando-se por base o valor histórico de R$ 1.178,16 corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação (09/09/2008, fl.31); 4) Em face da sucumbência recíproca e desproporcional, CONDENO a autora em 30% (trinta
por cento) das custas e honorários de advogado que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). CONDENO o réu em 70% (setenta por cento) das custas
e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Em ambos os casos, suspendo a exigibilidade das verbas de
sucumbência nos termos do art.12 da Lei nº 1.060/50; 5) Deixo de compensar os honorários porque os advogados NÃO são credores e devedores
entre si. Inteligência do art.368 do Código Civil. P.R.I." Brasília-DF, 10 de dezembro de 2010. EDSON LIMA COSTA, Juiz de Direito Substituto..
Nº 8228-7/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF023358 - KARINA
MELO SARAIVA, DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, ES010990 - Celso Marcon. R: OROZINO DE PAULA FERREIRA. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "(...) Diante de tais fundamentos, resolvo o processo sem solução do mérito, com suporte no
artigo 267, inciso IV c/c artigo 930, caput, do CPC.Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto
não houve citação.Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se ao recolhimento de eventuais custas finais. Faculto a devolução
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Sobradinho - DF, 30/11/2010..
Nº 9102-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO, DF09357E
- Relmo Alessandro da Luz. R: LENEVALDO NUNES DA MATA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "(...) Portanto,
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 43 ) para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista que não foi realizada
restrição judicial no cadastro do veículo objeto dos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não foi angularizada a relação processual.
Pagas as custas finais pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Sobradinho - DF, 2/12/2010..
Nº 15871-6/09 - Cobranca - A: LUCIANO ANACLETO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF018083 - EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS. R:
GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS SA e outros. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. SENTENCA - "(...) Diante de tais
fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as seguradoras demandadas ao pagamento de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos
e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde a data do sinistro (15/06/2008) e juros de 1% ao mês a partir
da citação (16/03/2010). Por conseguinte, decido o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as demandadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. Ficam cientes as demandadas que deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art.475-J do CPC. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, e
ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Sobradinho - DF, 10/12/2010. Júlio Roberto
dos Reis, Juiz de Direito..
Nº 14134-9/06 - Deposito - A: FUNDO DE INV. EM DIREITOS CRED. NAO-PADRON AMERICA MULTICART. Adv(s).: SP063746 RAIMUNDO HERMES BARBOSA, DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais. R: A.D.F.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA - "(...) Diante de tais fundamentos, ante a falta de pressuposto de constituição e validade do processo, bem como diante da
superveniente falta de interesse processual, resolvo o processo no 1º grau de jurisdição, com suporte no artigo 267, inciso IV c/c artigos 219 § 2º,
§3º , assim como art. 267, VI do Código de Processo Civil.Sem custas finais. Sem honorários, porquanto não houve citação.Após o trânsito em
julgado da presente sentença, faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, ficando traslado. Não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Sobradinho - DF, 3/12/2010..
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