TJDFT 21/01/2011 - Pág. 935 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Nº 187492-7/10 - Acao Inominada - A: CLERIA REIS LOURENCO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL . Adv(s).: DF029195 - Marcelo de Oliveira Soares. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo
269-II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora as quantias
de R$ 463,06, referente ao ano de 2005 e R$ 1.322,16 relativo a 2006, totalizando R$ 1.785,22 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e
vinte e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data em que deveria ter sido paga à parte autora (dezembro de 2005 e
dezembro de 2006) até o advento da Lei 11.960/2009 (29/06/2009). A partir desta data, a correção e os juros se darão na forma da mudança
implementada ao artigo 1º-F da Lei n º 9.494/97, tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da citação nesta ação.Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/1950.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após
o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial, para atualização do débito na forma determinada acima. Após a atualização,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.P.R.IBrasília - DF, quinta-feira, 20/01/2011 às 14h47.Francisco Antônio
Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 216737-6/10 - Cobranca - A: MILTON BATISTA LEITE. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERA. Adv(s).: DF028367 - GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO.
Cancelo a Audiência de designada para dia 07/02/2011 às 16h30min.Segue Sentença em 2 laudas.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às
15h59.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 217161-7/10 - Acao Inominada - A: MARILI MARIA CELSO. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - OSDYMAR MONTENEGRO MATOS. Cancelo a Audiência de designada para dia 11/02/2011 às 13h30min.Segue
Sentença em 2 laudas.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 16h30.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 188993-3/10 - Acao Inominada - A: CLAUDENTINA ARAUJO VASCO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-II, do Código de Processo
Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora as quantias de R$ 169,56 (cento e sessenta e
nove reais e cinquenta e seis centavos), referente ao ano de 2005 e R$ 194,84 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) relativo
a 2006, totalizando R$ 364,40 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data em
que deveria ter sido paga à parte autora (dezembro de 2005 e dezembro de 2006) até o advento da Lei 11.960/2009 (29/06/2009). A partir desta
data, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada ao artigo 1º-F da Lei n º 9.494/97, tendo como termo inicial da incidência
dos juros, a data da citação nesta ação.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/1950.Sem custas e
honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial, para atualização do
débito na forma determinada acima. Após a atualização, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.P.R.IBrasília DF, quinta-feira, 20/01/2011 às 15h37.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 208699-5/10 - Obrigacao de Fazer - A: VALCLENE RODRIGUES MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, ausentes os requisitos
autorizadores do art. 273 do CPC, INDEFIRO o pedido de extensão da antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
20/01/2011 às 15h58.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 184628-8/10 - Anulatoria - A: JOANA NERES DE FARIAS. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN DF. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos. A: ALDIVAN
RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto
Campos. Diante do exposto, conheço de ofício da ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, excluindo-o do pólo passivo e extinguindo o processo em
relação a este, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267-§ 3, do Código de Processo Civil. Comunique-se à distribuição.Resolvendo
o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face do DFTRANS, para declarar
a nulidade do auto de infração nº 058950 AB B (veículoPALIO, placa KEJ 5718), datado de 07/10/2010 e, por via de conseqüência, de todos
os efeitos dele decorrentes. Confirmo a decisão de que antecipou a tutela. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei
9099/95. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/01/2011 às 16h43.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
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