TJDFT 26/01/2011 - Pág. 439 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
novo requerimento processual de suspensão ou pedido de vista dos autos, mas sim a indicação objetiva de providência/indicação de bens apta
ao prosseguimento regular do processo executivo.Extinto o processo, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas,
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venham encontrar
meios para a satisfação do débito.Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição,
posto não satisfeito o pagamento.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 24/01/2011 às 16h08.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz
de Direito.
Nº 49541/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C.
Couto, DF015533 - Wagner Rago da Costa, DF02818E - Marcio Aleixo de Vasconcellos Boson. R: LEONARDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. No intuito de cumprir a Meta 03, do Conselho Nacional de Justiça e as disposições postas na Portaria Conjunta n. 73,
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e no Provimento n. 09, da Corregedoria de Justiça, todos publicados em 08 de outubro de 2010, e tendo
em vista estar a marcha processual paralisada há mais de 06 (seis) meses, dê o exequente andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), sob pena de extinção, na forma do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo,
presente a ausência de bens do devedor passíveis de penhora.Para fins do exigido acima não será suficiente novo requerimento processual
de suspensão ou pedido de vista dos autos, mas sim a indicação objetiva de providência/indicação de bens apta ao prosseguimento regular
do processo executivo.Extinto o processo, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venham encontrar meios para a satisfação
do débito.Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, posto não satisfeito o
pagamento.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 24/01/2011 às 16h20.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 43490-5/99 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF02208A - Marcio Santos Rocha, DF04720E - Gleydson Lucas
de Oliveira. R: GERALDO HIPOLITO DA SILVA JR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AUTAMIRA ALMEIDA HIPOLITO. Adv(s).: (.).
No intuito de cumprir a Meta 03, do Conselho Nacional de Justiça e as disposições postas na Portaria Conjunta n. 73, do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, e no Provimento n. 09, da Corregedoria de Justiça, todos publicados em 08 de outubro de 2010, e tendo em vista estar a
marcha processual paralisada há mais de 06 (seis) meses, dê o exequente andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob
pena de extinção, na forma do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, presente a
ausência de bens do devedor passíveis de penhora.Para fins do exigido acima não será suficiente novo requerimento processual de suspensão
ou pedido de vista dos autos, mas sim a indicação objetiva de providência/indicação de bens apta ao prosseguimento regular do processo
executivo.Extinto o processo, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da
execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venham encontrar meios para a satisfação do débito.Ainda,
o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, posto não satisfeito o pagamento.Intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 24/01/2011 às 16h09.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 57326-0/99 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF02208A - Marcio Santos Rocha, DF04720E - Gleydson
Lucas de Oliveira. R: MARIA LUCIA D`AVILA PIZOLANTE. Adv(s).: (.). No intuito de cumprir a Meta 03, do Conselho Nacional de Justiça e as
disposições postas na Portaria Conjunta n. 73, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e no Provimento n. 09, da Corregedoria de Justiça,
todos publicados em 08 de outubro de 2010, e tendo em vista estar a marcha processual paralisada há mais de 06 (seis) meses, dê o exequente
andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção, na forma do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil, por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo, presente a ausência de bens do devedor passíveis de penhora.Para fins do exigido acima
não será suficiente novo requerimento processual de suspensão ou pedido de vista dos autos, mas sim a indicação objetiva de providência/
indicação de bens apta ao prosseguimento regular do processo executivo.Extinto o processo, será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos
autos venham encontrar meios para a satisfação do débito.Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição, posto não satisfeito o pagamento.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 24/01/2011 às 16h16.JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 36987/95 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF006745 - Jacques Alberto de Oliveira, DF008576 - Carlos Cesar Borges, DF009717
- Sidraque David Monteiro Anacleto, DF015533 - Wagner Rago da Costa, DF01985A - Gustavo Andere Cruz, DF02818E - Marcio Aleixo de
Vasconcellos Boson. R: DEVAS LABORATORIO FARMACIA HOMEOP LTDA ME. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi.
No intuito de cumprir a Meta 03, do Conselho Nacional de Justiça e as disposições postas na Portaria Conjunta n. 73, do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, e no Provimento n. 09, da Corregedoria de Justiça, todos publicados em 08 de outubro de 2010, e tendo em vista estar a
marcha processual paralisada há mais de 06 (seis) meses, dê o exequente andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob
pena de extinção, na forma do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, presente a
ausência de bens do devedor passíveis de penhora.Para fins do exigido acima não será suficiente novo requerimento processual de suspensão
ou pedido de vista dos autos, mas sim a indicação objetiva de providência/indicação de bens apta ao prosseguimento regular do processo
executivo.Extinto o processo, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da
execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venham encontrar meios para a satisfação do débito.Ainda,
o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, posto não satisfeito o pagamento.Intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 24/01/2011 às 16h13.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 61804/96 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008304 - Pedro Carlos Martins Bahia, DF009522 - Luiz Antonio
Martins Bahia. R: VOLMAR BATISTA AFONSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No intuito de cumprir a Meta 03, do Conselho Nacional
de Justiça e as disposições postas na Portaria Conjunta n. 73, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e no Provimento n. 09, da Corregedoria
de Justiça, todos publicados em 08 de outubro de 2010, e tendo em vista estar a marcha processual paralisada há mais de 06 (seis) meses, dê o
exequente andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção, na forma do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil, por
falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, presente a ausência de bens do devedor passíveis de penhora.Para fins do exigido
acima não será suficiente novo requerimento processual de suspensão ou pedido de vista dos autos, mas sim a indicação objetiva de providência/
indicação de bens apta ao prosseguimento regular do processo executivo.Extinto o processo, será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos
autos venham encontrar meios para a satisfação do débito.Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição, posto não satisfeito o pagamento.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 24/01/2011 às 16h15.JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 82249-9/2000 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira, DF019695 - Claiton Luiz Correa,
DF02124A - Dirceu Marcelo Hoffmann, DF04440E - Akson Pereira da Costa, DF04720E - Gleydson Lucas de Oliveira. R: LUZIA BARBOSA
MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUZIA BARBOSA MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). No intuito de
cumprir a Meta 03, do Conselho Nacional de Justiça e as disposições postas na Portaria Conjunta n. 73, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
e no Provimento n. 09, da Corregedoria de Justiça, todos publicados em 08 de outubro de 2010, e tendo em vista estar a marcha processual
paralisada há mais de 06 (seis) meses, dê o exequente andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção, na
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