TJDFT 27/01/2011 - Pág. 275 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
de Oliveira Costa, DF777777 - Procurador do DF. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes
os pedidos formulados na inicial e declaro o feito resolvido no mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar
honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no art. 20, § 4º, do
CPC. A correção da verba honorária se dará com base no INPC, a partir da sentença, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia
útil subseqüente ao término do prazo em que a sentença deverá ser cumprida voluntariamente.Nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 suspendo
a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de militar o autor sob o pálio da justiça gratuita (fl. 35).Transita em
julgado e observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, o vencido tem o prazo de até 15 dias para cumprimento voluntário da condenação sob
pena de incidir na multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, ter de pagar novos honorários caso haja execução do cumprimento
e se submeter à penhora, do que fica intimado com a publicação.Depois, transcorrido o prazo acima, aguarde-se o pedido de cumprimento por
30 dias. Em seguida, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, 25 de janeiro de 2011.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito.
Nº 24153-0/06 - Acao de Conhecimento - A: JOSE HAILTON FERREIRA. Adv(s).: GO014527 - Jorge Alberto Martins Pentiado. R:
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008576 - Carlos Cesar Borges, DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF011361 - Alan Lady de
Oliveira Costa, DF022826 - Renata Aline de Oliveira. No que se refere à Medida Cautelar (proc. 14044-0), com base no artigo 269, I, do CPC, julgo
improcedentes os pedidos formulados pelo autor e declaro o feito resolvido no mérito. Arcará o autor com as custas processuais e honorários
advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no art. 20, § 4º, do
CPC. A correção da verba honorária se dará com base no INPC, a partir da sentença, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro
dia útil subseqüente ao término do prazo em que a sentença deverá ser cumprida voluntariamente.Nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, fica
suspensa, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de o autor militar
sob o pálio da justiça gratuita.Destaco, por oportuno, que a decisão na medida cautelar só surtirá seus efeitos após o trânsito em julgado, uma
vez que o autor logrou êxito em obter medida liminar (fls. 282/287) que limitou os descontos efetuados pelo requerido em sua conta corrente
ao percentual de 30% de seus proventos de aposentadoria. No tocante à Ação de Conhecimento (proc. 24153-0/06), com base no art. 269, I,
do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar a redução da multa contratual,
aplicada em razão da inadimplência do autor, de 10% para 2%, bem como para afastar a cobrança da comissão de permanência durante o período
em que o autor permaneceu em mora com as obrigações pactuadas nos contratos em apreço, mantendo-se os demais encargos contratados.
Declaro o feito resolvido no mérito.Em razão de a sucumbência ter sido recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
patronos. Custas pro rata, observando-se que o autor milita sob o pálio da justiça gratuita.Quando da feitura dos cálculos, em consonância com os
parâmetros acima estabelecidos, em sendo verificado que os valores pagos pelo autor/retidos pelo banco réu ultrapassam/ultrapassaram o valor
que de fato seria devido, o requerido fica obrigado a restituir eventual diferença, corrigida com base no INPC, a partir do desembolso, acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Transitada em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta dias) a iniciativa do interessado na execução.
Após, recolhidas as custas, dê baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, 25 de janeiro de 2011. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 21566-9/06 - Anulatoria - A: EDIVANIA DA COSTA LIMA. Adv(s).: DF012587 - Monica Florencio Tardivo, Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015071 - Danielle Martins Schroder. Em face do exposto, com base no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexigibilidade da cobrança
das faturas de energia elétrica relativas ao período compreendido entre os meses 08/2005 a 12/2005, fixando o valor de R$ 79,00 (setenta e nove
reais) para cada mês integral de consumo, o que corresponde a média de consumo mensal da parte autora. Declaro a nulidade da cobrança
relativa aos meses 01/2006 e 02/2006, uma vez que em tal período o fornecimento de energia elétrica encontrava-se suspenso.Como houve
depósito judicial no curso do processo (fl. 33), dou a obrigação relativa ao pagamento das faturas de energia elétrica dos meses 08/2005 a 12/2005
por cumprida, devendo a parte ré abster-se de efetuar o corte no fornecimento de energia e/ou negativar o nome da autora junto aos órgãos de
proteção ao crédito, em razão das faturas relativas ao período compreendido entre os meses 08/2005 a 02/2006, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia em que o serviço permanecer suspenso e/ou para cada dia em que o nome da autora
permanecer negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Declaro o feito resolvido no mérito.Condeno a parte ré ao pagamento de custas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do PROJUR, que fixo em R$500,00 (quinhentos) reais, o que faço com
base no art. 20, § 4º, do CPC. A correção da verba honorária se dará com base no INPC, a partir da sentença, acrescida de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo em que a sentença deverá ser cumprida voluntariamente.Do
valor depositado às fls. 33, libere-se a quantia de R$ 96,90 (noventa e seis reais e noventa centavos) em favor da parte requerida e o restante em
favor da parte autora.Transita em julgado, o vencido tem o prazo de até 15 dias para cumprimento voluntário da condenação sob pena de incidir
na multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, ter de pagar novos honorários caso haja execução do cumprimento e se submeter à
penhora, do que fica intimado com a publicação. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima, aguarde-se o pedido de cumprimento por
30 dias. Depois, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, 25 de janeiro de 2011. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 149926-3/10 - Embargos a Execucao - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CECILIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG115987 - Marcos Paulo
Goncalves de Carvalho. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA CFI. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. Em face do exposto, com base
no art. 267, inciso VI, do CPC, julgo extintos os embargos sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto.Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê baixa na distribuição e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, 25 de janeiro de 2011. ARNALDO
CORRÊA SILVA Juiz de Direito .
Nº 68958-4/07 - Indenizacao - A: VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. R: CEB
DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: DF016803 - Michella Christian Araujo Simoes. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados pela autora para condenar a parte requerida a lhe pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos
morais. Com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.A correção da verba indenizatória se dará
com base no INPC, a partir da sentença, uma vez que houve arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia
útil subseqüente ao término do prazo em que a sentença deverá ser cumprida voluntariamente.Em razão de a sucumbência ter sido recíproca,
cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas finais pela ré, uma vez que a autora adiantou as iniciais quando do
ajuizamento da ação (fl. 10).Transita em julgado, o vencido tem o prazo de até 15 dias para cumprimento voluntário da condenação sob pena de
incidir na multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, ter de pagar honorários caso haja execução do cumprimento e se submeter à
penhora, do que fica intimado com a publicação.Transcorrido o prazo acima, aguarde-se o pedido de cumprimento por 30 dias. Depois, dê baixa
e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, 25 de janeiro de 2011.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito.
Nº 78225-2/06 - Cumprimento - A: JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao, DF777777 - Procurador do DF. REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAVALCANTE
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para, confirmando os efeitos
da tutela antecipada, determinar que o réu arque com todos os custos decorrentes de todo o período de internação da parte autora na UTI do
Hospital Santa Lúcia, no período de 06/08/06 até o dia 28/06/06 (fls. 34). Sendo assim, declaro o feito resolvido no mérito. Fica o Distrito Federal
isento de custas, por aplicação do art. 1º do Decreto- Lei 500/69. Sem honorários, porque o autor foi patrocinado pela Defensoria Pública do
Distrito Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 475, inciso I, do CPC. P.R.I.Brasília - DF, 25 de janeiro
de 2011.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito.
275